TJRN - 0800550-86.2025.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 16:30
Juntada de Certidão
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13/09/2025 00:16
Decorrido prazo de JESSICA MAYARA GOMES SILVA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO N.º: 0800550-86.2025.8.20.5131 AUTOR(A): Jessica Mayara Gomes Silva RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do que prescreve o art. 487, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção [...]; Pois bem, o viés conciliatório do Código de Processo Civil brasileiro é via latente, haja vista os vários dispositivos contidos no Diploma legal em que se busca incentivar a solução amigável dos conflitos levados ao judiciário.
Conforme dispõe o CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º do CPC).
No caso em apreço, através de termo nos autos, as partes transacionaram com relação ao objeto da lide, conforme documento ID 160855317, onde consta o acordo devidamente firmado entre as partes.
Pois bem, sendo o interesse do caso em tela disponível e tendo em vista a apresentação de acordo firmado entre as partes, o qual não identifico que tenha sido firmado sob vício ou dolo, é imperiosa a homologação da transação firmada. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES no ID 160855317, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com apreciação do mérito, com base no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
27/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 06:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:48
Outras Decisões
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JESSICA MAYARA GOMES SILVA em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 12:07
Juntada de Petição de procuração
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07/04/2025 04:39
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 03:24
Publicado Citação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800550-86.2025.8.20.5131 AUTOR: JESSICA MAYARA GOMES SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a petição inicial.
Por se tratar de Juizado Especial Cível, não há falar em análise de justiça gratuita.
Considerando ser a tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária a exceção no processo civil brasileiro, determino à secretaria a realização da citação da(s) parte(s) requerida(s).
Após o prazo legal, com ou sem contestação apresentada, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:48
Recebida a emenda à inicial
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01/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800550-86.2025.8.20.5131 AUTOR: JESSICA MAYARA GOMES SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a procuração de id 146497742 encontra-se com data futura (25/12/2025).
Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a Inicial, juntando Procuração assinada pela promovente, com data contemporânea ao ajuizamento da ação.
Com a juntada, retornem conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:49
Juntada de Petição de procuração
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25/03/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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