TJRN - 0800444-54.2021.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:56
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA NUNES DOS REIS OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA NUNES DOS REIS OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 05:49
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800444-54.2021.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: MARIA NUNES DOS REIS OLIVEIRA Parte demandada: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Maria Nunes dos Reis Oliveira em face da CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares do Brasil.
Através da petição constante no Id. 100415816, a parte exequente indicou como devido o valor de R$ 6.839,23 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos).
O prazo concedido para pagamento voluntário decorreu sem manifestação do executado, conforme Id. 102587165.
Por meio da petição de Id. 101364247, a exequente atualizou o valor de R$ 8.207,07 (oito mil, duzentos e sete reais e sete centavos), já com os acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
A tentativa de bloqueio via Sisbajud restou infrutífera, como aponta a tela de Id. 111248320.
Por meio da petição de Id. 111406743, a parte exequente pugnou pela renovação da busca via Sisbajud, bem como por pesquisas através do Renajud, Infojud e Sniper.
Decisão proferida no Id. 112766768, deferindo as buscas pleiteadas, as quais restaram infrutíferas, como aponta a certidão de Id. 130690343.
Por meio da petição de Id. 130696680, a parte exequente pugnou pela expedição de ofício ao INSS para que informe se possui verbas a pagar ao executado e, em sendo o caso, que retenha o valor exequendo.
Depósito judicial realizado no Id. 141091596.
Através da petição de Id. 144330607, a parte exequente requereu a liberação dos mencionados valores, com a retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Contrato de honorários advocatícios no Id. 144330610.
Eis o sucinto relatório.
Pois bem.
Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor na exata quantia pretendida pela parte exequente (Id. 141091596).
Desta forma, considero que o valor depositado pela executada é suficiente para a satisfação da obrigação de pagar.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 141091596, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 4.776,21 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos) são devidos à Maria Nunes dos Reis Oliveira, CPF nº *11.***.*05-50. b) R$ 3.430,86 (três mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e seis centavos) são devidos ao advogado Mizael Gadelha, OAB/RN nº 8.164, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 2.046,94) e sucumbenciais (R$ 1.383,92).
Custas processuais pela parte executada.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 141091596, expedindo-se alvará judicial para as quantias cabíveis à exequente e ao advogado.
Satisfeita a obrigação de pagar, em virtude da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Após, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
24/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:40
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:32
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2024 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2024 10:43
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 08:58
Outras Decisões
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10/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:24
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
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10/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:47
Juntada de Certidão
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26/06/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:02
Outras Decisões
-
28/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
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29/06/2023 02:10
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 02:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 02:10
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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26/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:07
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:36
Recebidos os autos
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16/05/2023 13:36
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2023 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
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24/07/2022 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES em 19/07/2022 23:59.
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24/07/2022 03:28
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.
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15/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
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05/11/2021 06:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES em 04/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:27
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
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26/09/2021 19:27
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2021 14:28
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:14
Juntada de Certidão
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02/08/2021 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 18:39
Conclusos para despacho
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17/05/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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