TJRN - 0800444-54.2021.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800444-54.2021.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: MARIA NUNES DOS REIS OLIVEIRA Parte demandada: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Maria Nunes dos Reis Oliveira em face da CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares do Brasil.
Através da petição constante no Id. 100415816, a parte exequente indicou como devido o valor de R$ 6.839,23 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos).
O prazo concedido para pagamento voluntário decorreu sem manifestação do executado, conforme Id. 102587165.
Por meio da petição de Id. 101364247, a exequente atualizou o valor de R$ 8.207,07 (oito mil, duzentos e sete reais e sete centavos), já com os acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
A tentativa de bloqueio via Sisbajud restou infrutífera, como aponta a tela de Id. 111248320.
Por meio da petição de Id. 111406743, a parte exequente pugnou pela renovação da busca via Sisbajud, bem como por pesquisas através do Renajud, Infojud e Sniper.
Decisão proferida no Id. 112766768, deferindo as buscas pleiteadas, as quais restaram infrutíferas, como aponta a certidão de Id. 130690343.
Por meio da petição de Id. 130696680, a parte exequente pugnou pela expedição de ofício ao INSS para que informe se possui verbas a pagar ao executado e, em sendo o caso, que retenha o valor exequendo.
Depósito judicial realizado no Id. 141091596.
Através da petição de Id. 144330607, a parte exequente requereu a liberação dos mencionados valores, com a retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Contrato de honorários advocatícios no Id. 144330610.
Eis o sucinto relatório.
Pois bem.
Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor na exata quantia pretendida pela parte exequente (Id. 141091596).
Desta forma, considero que o valor depositado pela executada é suficiente para a satisfação da obrigação de pagar.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 141091596, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 4.776,21 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos) são devidos à Maria Nunes dos Reis Oliveira, CPF nº *11.***.*05-50. b) R$ 3.430,86 (três mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e seis centavos) são devidos ao advogado Mizael Gadelha, OAB/RN nº 8.164, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 2.046,94) e sucumbenciais (R$ 1.383,92).
Custas processuais pela parte executada.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 141091596, expedindo-se alvará judicial para as quantias cabíveis à exequente e ao advogado.
Satisfeita a obrigação de pagar, em virtude da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Após, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
09/02/2023 10:17
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:17
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 12:47
Recebidos os autos
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25/01/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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