TJRN - 0804649-26.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:40
Juntada de termo
-
26/05/2025 15:33
Juntada de termo
-
08/04/2025 14:39
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2025 16:02
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804649-26.2024.8.20.5102 Autor(a): ADRIEL SATIRO LINS FIDEUZE e outros Réu: CLEBER DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a inércia da parte Executada certificada nos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente e determino, por conseguinte, a realização de consulta ao SISBAJUD com ordem de bloqueio de numerários porventura existentes em conta bancária do Réu, acrescendo ao débito multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Realizada a diligência, em caso de constrição de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio.
Em caso de bloqueio excessivo, providencie-se o imediato desbloqueio do valor excedente.
Sendo exitosa a penhora, total ou parcialmente, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora.
Não havendo êxito na diligência ou em caso de bloqueio parcial, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências supra, certifique-se, retornando-me conclusos os autos.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
26/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 17:05
Juntada de diligência
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30/10/2024 10:52
Decorrido prazo de ADRIEL SATIRO LINS FIDEUZE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:23
Decorrido prazo de ADRIEL SATIRO LINS FIDEUZE em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 15:31
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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