TJRN - 0802205-86.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 07:16
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 01:00
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 03:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0802205-86.2025.8.20.5004 Parte autora: LUAN CARLOS SOARES BEZERRA Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, no entanto, se faz necessário uma breve síntese dos fatos narrados na exordial.
LUAN CARLOS SOARES BEZERRA ajuizou a presente ação contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, narrando que: I) jamais contratou qualquer serviço junto a parte requerida, sendo que foi surpreendida negativamente com a informação de que seu nome e CPF foram inscritos indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA); II) constatou que a inscrição indevida era referente a supostas dívidas junto à parte requerida, nos valores de R$ 234,55 (duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com suposto contrato nº 00.***.***/1800-19, tendo como data de inclusão em 27/11/2021 e, R$ 1.784,38 (um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), com suposto contrato nº 00.***.***/7912-72, com data de inclusão em 18/12/2021; III) não reconhece a suposta dívida; IV) não houve qualquer notificação prévia acerca de negativação.
Com isso, requereu que seja declarada a inexistência dos débitos discutidos na presente ação e seja determinada a exclusão da dívida dos órgãos restritivos de crédito, além da condenação ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instado a se manifestar, o réu, preliminarmente, suscitou diversas preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, ausência de ilícito pela existência de débito originário, do qual se tornou credor em razão da existência de cessão de crédito legítima, bem como o exercício regular do direito pela inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, além da inocorrência de danos morais.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Registra-se que não há obrigatoriedade da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de limitação injusta do exercício do direito ao acesso à justiça, ofendendo à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal.
Ademais, REJEITO a preliminar de ausência de procuração válida, considerando que a parte autora apresentou o documento de mandato através procuração digital, cumprindo com sua autenticidade e integridade documental, possibilidade garantida pela medida provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Em razão dos procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça.
Destarte, não há razão para acolhimento da tese de comprovante de residência em nome de terceiro, visto que considerando a teoria da asserção e tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para indeferimento da petição inicial e extinção do processo, tratando de exigência sem respaldo legal.
Por fim, não merece prosperar a tese de ausência de extrato oficial, ante a própria confissão acerca da existência de negativação, tornando-o fato incontroverso.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a possível ocorrência de ilícito perpetrado por parte da instituição financeira demanda, sob o argumento autoral de que seu nome teria sido incluído nos cadastros restritivos de crédito de maneira indevida.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega que desconhece os motivos ensejadores da sua negativação, pois não reconhece a legitimidade do débito cobrado, e não deve ao requerido.
Este, por sua vez, sustenta que a origem do débito e inadimplemento contratual são referentes a inadimplemento perante ao uso de cartão de crédito vinculado ao MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e, como consequência da cessão desse crédito, a cobrança passou a ser feita pelo requerido.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG- Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). (grifos acrescidos).
Com efeito, cumpre analisar a situação jurídica envolvendo a autora e o réu, bem como a validade da cessão de crédito realizada.
Cumpre conceituar a cessão de crédito, consoante leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil.
Volume único. 2ª ed. rev. atual.
São Paulo: Método, 2012. p. 380): “A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.
Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente.
A pessoa que recebe o direito do credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido.” O art. 286 do CC normatiza a cessão de crédito: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.” No caso, o documento acostado pela parte requerida evidencia a validade da cessão de crédito realizada em 24/11/2021 entre o credor originário e o réu (ID 144173124).
Por conseguinte, o réu se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, considerando que anexou aos autos o documento comprobatório da origem da dívida, como termo de adesão de cartão de crédito constando assinatura idêntica a de seus documentos pessoais (ID 144176081).
Dessa forma, não há prova nos autos de que o demandado tenha praticado qualquer ato ilícito pela negativação operada, considerando que agiu no exercício regular do direito para cobrança dos créditos de sua titularidade.
No presente caso, verifica-se que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação após a parte ré comprovar a regularidade da relação jurídica existente entre as partes, por meio de documentos que evidenciam a existência do contrato devidamente assinado.
Tal circunstância indica que a parte autora pretende se furtar dos efeitos do processo, em evidente má-fé processual, uma vez que, ao ingressar com a demanda, buscava desconstituir obrigação legitimamente assumida.
Ressalta-se que a parte ré demonstrou de forma inequívoca a validade do contrato firmado, bem como a regularidade da inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, de modo que a pretensão inicial se mostra destituída de fundamento.
O pedido de desistência, nesse contexto, não pode ser acolhido, sob pena de violação ao princípio da boa-fé processual e ao dever de cooperação entre as partes, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil.
Ademais, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, permitindo o julgamento do feito com base nas provas já produzidas, tornando desnecessária a realização de perícia técnica.
Assim, considerando a tentativa da parte autora de se esquivar da análise do mérito após a produção de provas desfavoráveis, e diante da suficiência dos elementos já constantes dos autos, REJEITO o pedido de desistência para proceder com o julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:04
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição de extinção
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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