TJRN - 0804575-10.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804575-10.2022.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCA XAVIER DOS SANTOS Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVIDA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Além de haver semelhança entre a assinatura constante no contrato trazido ao processo e a assinatura constante na procuração e nos documentos pessoais da apelante, a perícia realizada em juízo faz cair por terra qualquer dúvida acerca da celebração do referido negócio entre as partes ao comprovar que a assinatura daquele, definitivamente, pertence à autora. 2.
A ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente demonstra que houve a alteração da verdade dos fatos, na medida em que alicerçou seu pleito em premissa fática falsa. 3.
Por esse motivo, restou demonstrada a prática de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, por ter a apelante agido de maneira desleal, não merecendo reforma a sentença proferida. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA XAVIER DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi (Id. 21341307), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos (processo nº 0804575-10.2022.8.20.5112), proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pleito exordial e condenou a parte autora/recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido. 3.
Em suas razões recursais (Id. 21341310), a apelante requereu o conhecimento e provimento do apelo para fins de reforma da sentença, no sentido de afastar a multa imposta por litigância de má-fé. 4.
Contrarrazoando (Id. 21341312), o banco apelado refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença proferida em primeiro grau. 5.
Instado a se manifestar, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 21521428). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
Insurge-se a recorrente face à sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, pugnando pelo afastamento de sua condenação em multa por litigância de má-fé. 9.
Em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 10.
Ademais, como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do desse direito, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 11.
Tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao banco recorrido comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. 12.
No caso, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, visto que juntou aos autos os contratos questionados na pretensão inicial, ditos como fraudulentos ou dispostos de nulidades, apresentados com a assinatura da parte autora/recorrente. 13.
Além de haver semelhança entre a assinatura constante no contrato trazido ao processo e a assinatura constante na procuração e nos documentos pessoais da apelante, a perícia realizada em juízo, registrada sob o Id 21341302, faz cair por terra qualquer dúvida acerca da celebração do referido negócio entre as partes ao comprovar que a assinatura daquele, definitivamente, pertence à autora. 14.
Assim, diante do cenário fático e probatório apresentado, pode-se concluir que a apelante era conhecedora dos contratos contraídos, não havendo que se falar em fraude, nem em responsabilidade da instituição financeira. 15.
Nesse contexto, a conduta imprudente da apelante para se beneficiar de uma indenização revela uma postura desleal no processo, devendo o Poder Judiciário tomar atitudes para combater essa prática. 16.
In casu, a ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente demonstra que houve a alteração da verdade dos fatos, na medida em que alicerçou seu pleito em premissa fática falsa. 17.
Por esse motivo, restou demonstrada a prática de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, por ter a apelante agido de maneira desleal, não merecendo reforma a sentença proferida. 18.
No mesmo sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
AVENÇA COMPROVADAMENTE FIRMADA ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE QUE FUNDA SEU PLEITO EM PREMISSA FÁTICA FALSA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.000835-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
LICITUDE DO DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO.
LITIGÂNCIA DE MA-FÉ.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART.17, INCISO II, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DO ART. 20, §3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C".
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.002776-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015) 19.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. 20.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804575-10.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
26/09/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:50
Juntada de Petição de parecer
-
22/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:57
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:57
Distribuído por sorteio
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804575-10.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA XAVIER DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos ajuizada por FRANCISCA XAVIER DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, alega-se que a requerente notou um desconto em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo nº 934877140, no valor de R$ R$ 11.625,90 (onze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas a serem pagas no valor de R$ 291,52 (duzentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos) com inclusão em 01/02/2020.
Porém, a parte promovente não reconhece a legitimidade de tal contratação e, assim, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais.
Em decisão de ID 94750577 – Pág.
Total – 75-77, foi indeferida a tutela antecipada requerida, entretanto foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Citado, o banco demandado apresentou contestação no ID 95996217 – Pág.
Total – 80-101, arguindo, preliminarmente a ausência da pretensão resistida e impugnando a gratuidade da justiça concedida a parte autora.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato de nº 934877140 e a licitude das cobranças decorrentes dele.
Ao final, afirma inexistir abuso de direito que justifique a condenação em danos morais e materiais e pugna pela improcedência do pedido.
Em sede de réplica a parte autora reafirmou os argumentos da inicial, impugnando o contrato juntado e requerendo a realização de audiência de instrução (ID 97412839 – Pág.
Total – 186-187).
Instadas a informar se ainda possuem provas a produzir, a parte demandada, requereu a realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora (ID 97748664 – Pág.
Total – 190).
Em decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar e a impugnação à gratuidade judiciária, bem como indeferido o pedido designação de audiência de instrução.
Juntado aos autos o laudo da perícia grafotécnica (ID 103277194 – Pág.
Total – 202-207), concluindo que “Após a realização da análise grafotécnica demonstrada neste laudo, concluo que as assinaturas questionadas, constantes no contrato bancário objeto do processo em questão, FORAM PRODUZIDAS PELA SENHORA FRANCISCA XAVIER DOS SANTOS, SENDO, PORTANTO, AUTÊNTICAS”.
Devidamente intimadas a respeito, o requerido concordou com a conclusão do perito e reafirmou os termos da contestação (ID 103501075 – Pág.
Total – 209-210), ao passo que a autora impugnou o referido laudo e requereu a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 104470935 – Pág.
Total – 212-213).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, saliento que tem sido corriqueiro neste juízo a propositura de inúmeras ações padronizadas, nas quais, litigando sob o pálio da gratuidade judiciária, a parte autora alega genericamente não ter conhecimento da origem de cobranças existentes há vários anos, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito nos últimos cinco anos e compensação por danos morais.
Para fins ilustrativos, as cobranças mais recorrentes são: CESTA B.
EXPRESSO, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO, MORA CRED PES, MORA CRED, EMPREST PESSOAL, ENC LIM CRED, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO, PREVIDÊNCIA, ANUIDADE DE CARTÃO, SDO DEVEDOR e outras, cuja diferença reside apenas na nomenclatura e no valor do desconto.
Insta ressaltar que o fracionamento artificial de ações tem sido prática observada com frequência, sobretudo em se tratando de demandas consumeristas, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível.
O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado.
Tal situação demonstra bem o que vem acontecendo nos últimos anos neste juízo, onde se tornou comum o ajuizamento de várias ações, mesmo que nitidamente relativa a situações inseridas em um mesmo contexto fático.
Nesse sentido, após levantamento estatístico realizado nos sistemas PJe e GPSJus, constatou-se que, em 2020, foram 780 processos distribuídos na 1ª Vara de Apodi/RN, resultando numa média mensal de 65 casos novos; em 2021, a quantidade aumentou para 953 processos entrados, média de 79 casos por mês; em 2022, foram 1.241 feitos ajuizados, ou seja, média de 103 processos mensais; em 2023, até o mês de junho, foram 887 casos novos, a saber, 147 processos em média a cada mês, conforme tabela que segue: Esses números demonstram que, a partir do ano de 2021, quando aportaram neste juízo as demandas em massa, ajuizadas em lote de maneira predatória, a média de distribuição de processos mais que duplicou, aumentando em 126%, sem que tenha havido alteração nas competências desta vara ou outro fator que justificasse tal acréscimo.
O crescimento exponencial das distribuições de processos padronizados e repetitivos pode ser explicado pelo volume de ajuizamentos de processos fracionados, conforme se vislumbra no presente caso, em que a parte autora questiona vários descontos ocorridos na mesma conta bancária, cada um deles, em processo autônomo, muito embora decorram da mesma causa de pedir.
Este fenômeno pode ser denominado de LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, quando a parte, tendo em vista a facilidade e a gratuidade da justiça, promove a separação proposital dos fatos e “pulveriza ações”, sem se importar com os custos econômicos e sociais de seu processamento, na expectativa de que nada tem a perder em caso de derrota processual, pois não há condenação em custas ou honorários.
Dito isto, passando adiante, nos termos já delineados na decisão de saneamento de ID 97752325, indefiro o requerimento formulado pelo demandante para realização de audiência de instrução e julgamento, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas.
Destaco que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Neste caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, o cerne da demanda reside em saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Em análise, vislumbra-se que no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (ID 103277194 – Pág.
Total – 202-207), o perito concluiu que “Após a realização da análise grafotécnica demonstrada neste laudo, concluo que as assinaturas questionadas, constantes no contrato bancário objeto do processo em questão, FORAM PRODUZIDAS PELA SENHORA FRANCISCA XAVIER DOS SANTOS, SENDO, PORTANTO, AUTÊNTICAS”.
Some-se a isso que a cópia do contrato juntada aos autos está acompanhada dos documentos da parte autora (ID 95996211 – Pág.
Total – 105-106), não havendo elementos que apontem para existência de falsificação/fraude, tendo em vista que a análise do conjunto probatório aponta que o empréstimo é legítimo.
Isso porque, embora a parte autora insista em negar a contratação, deixou de apresentar razões convincentes de que o empréstimo é fraudulento(a), ante aos robustos elementos acostados pelo demandado e pela prova pericial produzida.
Além disso, nota-se que a instituição financeira agiu com as cautelas necessárias quando da celebração do contrato, pois exigiu cópia dos documentos de identificação pessoal do contratante e do comprovante de residência, bem como dos dados necessários ao depósito da quantia contratada, estando o instrumento assinado pelos contratantes.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a responsabilidade do fornecedor, pois, estando sobejamente provado que inexiste defeito no serviço prestado (art. 14, § 2º, inciso I, do CDC), afasta-se a pretensão indenizatória.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, I a III, DO CDC.
DESCONTOS DE PRESTAÇÕES MENSAIS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUE DE QUANTIA CERTA.
REPASSE DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO.
DESCONTO MENSAL DE VALOR MÍNIMO PARA ABATIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA.
AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO DA MENSALIDADE DOS PROVENTOS PAGOS PELO INSS.
VIABILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
DEFEITO DO SERVIÇO INEXISTENTE. (...) omissis (...) Na responsabilidade civil pelo fato do serviço, o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, conforme prevê o art. 14 do CDC.
Inversão do ônus da prova "ope legis".
A instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo pessoal.
Saque de quantia fixa repassada para conta bancária indicada pelo tomador.
Remessa através de crédito em conta corrente.
Autorização para reserva de margem consignável e desconto mensal de importância àquela correspondente dos proventos de aposentadoria auferidos do INSS pelo tomador do empréstimo.
Licitude dos descontos mensais.
Responsabilidade civil do banco réu elidida ante a demonstração da existência do vínculo obrigacional e da autorização para o desconto, "ut" art. 14, § 3º, I, da Lei nº 8.078/90.
Sentença reformada.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-74, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 16/07/2014).
Assim, provada a ausência de defeito na prestação do serviço, conclui-se pela improcedência da ação.
No tocante à alegação de litigância de má-fé, dispõe o art. 80 e incisos, e art. 81, do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso em apreço, está configurada a litigância de má-fé pela parte autora, uma vez que alterou a verdade dos fatos, ao alegar que nunca contraiu empréstimo junto à parte ré, tendo procedido de modo temerário ao tentar induzir o juiz a erro, bem como utilizando-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, qual seja, anular negócio jurídico válido e ainda ser indenizada por isso, lesando a parte ré, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos.
Ao deixar de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 77, incisos I e II, do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Descontos em proventos de aposentadoria decorrentes de contrato bancário supostamente não celebrado.
Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade dos débitos e determinando a repetição em dobro dos valores descontados.
Irresignação da parte ré.
Cabimento.
Suposta ausência de relação jurídica entre as partes que restou contrariada pela prova dos autos.
Contestação instruída com o contrato que deu ensejo à controvérsia, devidamente assinado pela parte autora e com dados que permitem concluir pela regularidade da contratação.
Ação julgada improcedente, invertidos os ônus de sucumbência.
Litigância de má-fé caracterizada.
Deliberada alteração da verdade dos fatos com vistas a induzir o Juízo a erro.
Multa de 1% do valor da causa aplicada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP.
Relator(a): Walter Barone; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 13/12/2016).
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Negativação do nome da autora, por dívida não reconhecida – Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações – Prova da requerida no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes – Dívida decorrente de contrato de empréstimo inadimplido – Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor – Sentença mantida – Recurso negado.
Litigância de má-fé – Condenação da autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa – Possibilidade – Evidenciada a atuação temerária da autora, pretendendo alterar a verdade dos fatos, ao omitir a existência de relação jurídica efetivamente existente entre as partes, com a finalidade de obter vantagem indevida – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes, previstos no art. 14 do CPC – Caracterização do "improbus litigatur" – Inteligência do art. 80, II, do CPC – Sentença mantida – Recurso negado.
Indenização – Litigância de má-fé – Desnecessidade de demonstrar-se o prejuízo causado à parte contrária – Inteligência do art. 81 do CPC – Jurisprudência do STJ – Recurso negado. (TJSP.
Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/10/2016; Data de registro: 07/10/2016).
Por conseguinte, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo, bem como as despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Em razão da concessão à parte autora do benefício da gratuidade judiciária, as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0905616-62.2022.8.20.5001
Kleyber Kleytton de Souza Mendes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2022 17:12
Processo nº 0817752-20.2021.8.20.5001
Solange das Chagas Silva
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Matheus Antonius Costa Leite Caldas
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 15:45
Processo nº 0821524-35.2019.8.20.5106
Edivanilson Meneses de Andrade
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 10:01
Processo nº 0804651-52.2017.8.20.5001
Francisco Tomaz da Silva
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2017 12:40
Processo nº 0821524-35.2019.8.20.5106
Edivanilson Meneses de Andrade
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:36