TJRN - 0803697-16.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 15:27
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 15:43
Processo Reativado
-
09/06/2025 12:23
Outras Decisões
-
09/06/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 06:48
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 06:48
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JACY MARROQUE BATISTA PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JACY MARROQUE BATISTA PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803697-16.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: JACY MARROQUE BATISTA PEREIRA Parte ré: REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, entretanto, breve síntese da pretensão encartada na petição recursal.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BRUNO FURTADO ALVESJACY MARROQUE BATISTA PEREIRA, em face da sentença proferida no id 150645526, nos quais alega, em síntese, a existência de OMISSÃO na sentença guerreada, requerendo que haja manifestação acerca do pedido de habilitação da Dra.
Allany Batista de Araújo (ID 150386731), deferindo-o para que esta possa atuar na defesa dos interesses da parte autora e sobre o pedido de cumprimento de decisão (ID 144696990), determinando o prosseguimento da execução da multa diária no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
Conheço os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no qüinqüídio legal, portanto tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95. É cediço que o recurso em análise tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Sabe-se que vícios como os de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, não havendo, nesse caso, qualquer anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração.
Todavia, em inexistindo vícios que possam alterar a substância da decisão original, outra conclusão não há senão a de que a utilização dos embargos de declaração se deu com a intenção de substituir o recurso adequado (no caso, o recurso inominado), o que é aparentemente inviável, e somente aceitável pela jurisprudência e pela doutrina em casos excepcionais, quando o ato atacado se tratar de decisão teratológica e/ou absurda.
Inicialmente, quanto ao pleito de habilitação da Dra.
Allany Batista de Araújo vejo que tal profissional já foi habilitada, de modo exclusivo, nos autos do processo, tendo o pleito sido deferido, não havendo qualquer necessidade de pronunciamento expresso.
Quanto ao pedido de execução da multa, compulsando as razões deduzidas pelo embargante, vê-se que descabem as alegações formuladas, já tendo este Juízo, de modo expresso, constado na fundamentação da sentença que: “Quanto a alegação de cumprimento intempestivo da obrigação de fazer, tendo-a por extemporânea.
Apenas na fase de execução de sentença deverá ser apreciado o pedido de aplicação de multa cominatória, não sendo esta matéria de mérito da presente demanda, pelo que deixo pra apreciar o pleito no momento processual adequado.” Também consta do dispositivo sentencial a confirmação dos efeitos da tutela deferida, tornando-a assim definitiva.
Assim, o descumprimento ou intempestivo cumprimento da tutela, e a consequente imposição de multa cominatória, deve ser apreciado quando do pedido de execução do julgado, não sendo matéria pertinente ao mérito da questão, não havendo que constar da sentença.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:22
Outras Decisões
-
28/04/2025 08:17
Juntada de petição
-
28/04/2025 08:16
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de petição
-
22/04/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:04
Outras Decisões
-
14/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:12
Juntada de petição
-
08/04/2025 04:24
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:19
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 07/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803697-16.2025.8.20.5004 AUTOR: JACY MARROQUE BATISTA PEREIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Tendo em vista que a demandada alega em sua última petição que cumpriu a obrigação de fazer determinada na decisão de urgência proferida, qual seja, autorizar o procedimento médico requerido (PET DEDICADO ONCOLÓGICO), suspenda-se o cumprimento da Decisão Id 147035172.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de abril de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:19
Outras Decisões
-
02/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803697-16.2025.8.20.5004 AUTOR: JACY MARROQUE BATISTA PEREIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação com pedido de urgência na qual foi concedida medida liminar determinando que a demandada no prazo de 5 (cinco) dias autorizasse o procedimento médico requerido pelo médico da autora, qual seja, PET DEDICADO ONCOLÓGICO.
Fixo, com base no § 4.º do art. 84 do CDC, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), além de responder por crime de desobediência e a obrigação ser cumprida por outrem, às custas da promovida, com base no art. 497, parte final, do CPC (obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente), c/c os arts. 519 e 536, parte final, do CPC, devendo, nesta hipótese, a parte promovente apresentar três orçamentos para bloqueio pelo SISBAJUD do valor necessário à realização dos procedimentos, alertando logo à promovida que o retardo na solução poderá implicar responsabilidade pelo agravamento e ressarcimento dos danos alegados na inicial Consta do mandado juntado ao processo (Id 145654959) que a parte promovida tomou ciência da decisão em 11/03/2025.
A parte promovente informou o descumprimento e pediu a execução e cumprimento na forma prevista, apresentando apenas um orçamento, sob alegação de que só existe uma clínica que faz tal procedimento nesta capital.
Recebo, portanto, o pedido de cumprimento e execução provisória da multa, determinando que seja protocolada logo ordem de bloqueio/penhora pelo SISBAJUD do valor indicado pela parte promovente R$ 4.700,00.
Determino a intimação da executada para ciência da presente decisão e se manifestar acerca das alegações da parte autora no prazo de 48 horas e para, querendo, opor embargos em relação à execução da multa e do valor calculado e penhorado.
P.
I.
Natal/RN, 31 de março de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:05
Outras Decisões
-
31/03/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/03/2025 05:56
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:02
Outras Decisões
-
20/03/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/03/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 17:09
Juntada de diligência
-
17/03/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 17:08
Juntada de diligência
-
10/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:31
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 07:29
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 07:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:22
Juntada de Petição de procuração
-
06/03/2025 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2025 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2025 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2025 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2025 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2025 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2025 14:59
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 10:19
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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