TJRN - 0803999-29.2023.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 11:42
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 01:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803999-29.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 150095203, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 2 de maio de 2025.
EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:15
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2025 20:42
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 04:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0803999-29.2023.8.20.5129 SENTENÇA Vistos etc.
Francisco das Chagas Gomes do Nascimento ajuizou a presente ação revisional c/c pedido de repetição de indébito contra contra Banco Itaucard S.A.
Afirmou que o contrato de financiamento com a parte ré contém cláusulas abusivas consistentes na estipulação de juros ilegais, acima dos permitidos em lei e na utilização da capitalização de juros. É o relatório.
Julgo Tratando-se unicamente de matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas, autorizado está o julgamento antecipado da lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das preliminares Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natura, conforme disposição do Código de Processo Civil.
Do mérito No mérito, a presente causa trata da abusividade dos encargos decorrentes de contrato de financiamento com instituições financeiras.
O ponto central da controvérsia é eminentemente jurídico: saber se há limitação na estipulação de juros e demais encargos e se é possível a sua capitalização.
Pois bem, analisando o contrato firmado entre as partes, conforme id. 121946062, observa-se que constava expressamente a quantidade (60) e o valor (R$ 1360,11) de cada parcela, com o seu início e fim; a taxa de juros remuneratórios mensal (2,35%) e o anual (32,14%). Nesse sentido, entendo que o contrato validamente celebrado obriga os contratantes.
A liberdade individual assegurada pela Constituição impõe que o contrato seja respeitado pelas partes: pacta sunt servanda.
Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos contratos não é possível, pois o respeito à liberdade individual impõe que não haja intervenção Estatal nos negócios jurídicos privados, ressalvadas algumas hipóteses apenas.
A intangibilidade das cláusulas contratuais deve ser buscada sempre que possível, como forma de respeitar a liberdade individual e a responsabilidade pessoal.
Neste aspecto, a revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de onerosidade excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, no que a doutrina e a jurisprudência chamam comumente de teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus sic stantibus, prevista em nossa Lei pelo art. 478 do CC/02; e aos casos em que, dentro de uma relação caracterizada como de consumo, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fique evidenciada a presença de cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51 do CDC, especialmente se estabelecerem obrigações consideradas excessivamente onerosas, iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
No caso dos autos, entendo que o fato de ter sido fixado juros anuais acima de 12% não configura abusividade, inclusive, esse é o teor do Verbete Sumular nº 382 do STJ: “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” No que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ sedimentou o posicionamento de que, em regra, não cabe ao judiciário intervir para alterar as condições e os juros livremente estipulados pelas partes, em homenagem aos Princípios da liberdade de contratar, da livre iniciativa e concorrência, afora o respeito às regras de mercado, o que foi aceito pela parte autora quando da pactuação, pois ficou demonstrado a quantidade de parcela e o referido valor.
Convém mencionar que não existe nenhuma limitação legal para estipulação de taxas juros por parte das instituições financeiras.
Com efeito, o art. 192, §3º da Constituição Federal, que previa a limitação a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda 40.
Deste modo, há direito à livre estipulação de juros nos contratos em que são partes instituições financeiras.
Ademais, a comissão de permanência possui natureza jurídica de remuneração pela imobilização do capital emprestado, que com a inadimplência não é retomado por quem concedeu o empréstimo.
Não se trata de correção monetária, que é feita de acordo com índices oficiais que buscam a atualização do valor em razão da desvalorização ocasionada pela inflação.
Se o objetivo da comissão de permanência é pagar o concessor do empréstimo pelo tempo da inadimplência, sua natureza jurídica é de juros. Dada essa natureza jurídica e considerando o pressuposto de que a taxa de juros remuneratórios é livremente pactuada pelas partes, forçoso concluir que a cumulação de comissão de permanência nos contratos de financiamento também é lícita.
Sob essa ótica, se no momento da celebração do contrato seria possível prever o valor estimado de cada parcela.
Se era previsível, a alegação de onerosidade excessiva cai diante da liberdade de contratar, dado que o pacto somente foi aperfeiçoado pelo consentimento do consumidor em pagar as parcelas.
Se o próprio consumidor anuiu em contrato cujas parcelas sabia não ter condições de adimplir, confessa a própria deslealdade e má-fé.
Diante do reconhecimento da legalidade dos encargos pactuados, perde o objeto os pedidos de repetição do indébito e repetição simples, além da quitação da dívida.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora.
Via de consequência, extingo o processo, resolvendo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade, natureza e trabalho exigido do causídico (ausência de audiência de instrução e julgamento e produção de outras provas mais complexas), porém, a condenação da requerente fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita em seu favor (art. 98, §3º, CPC).
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
03/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
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06/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 06:18
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 06:18
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:46
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:43
Outras Decisões
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18/04/2024 07:12
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:33
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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