TJRN - 0896286-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BARRETO DUCLERC PINHEIRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BARRETO DUCLERC PINHEIRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2025 06:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo : 0896286-41.2022.8.20.5001 Exequente: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL Executado: EXECUTADO: JOAO BOSCO BARRETO DUCLERC PINHEIRO SENTENÇA Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Município do Natal contra o executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em razão do inadimplemento de tributo(s) indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial.
Após o regular processamento do feito, o exequente requereu a desistência da ação nos termos do art. 485, VIII e 775 do CPC, considerando que a ação se enquadra na hipótese prevista no caput do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 152/2015, não configurando qualquer um dos impedimentos contidos nos §§1º e 2º do citado artigo. É o que importa relatar.
Decido.
Pelo exame dos autos, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 485, VIII e 775 do CPC, os quais estabelecem a possibilidade da parte autora desistir da ação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. É que a hipótese do feito subsume-se ao disposto no art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 152/2015.
In casu, o valor da presente execução fiscal, até a data de formalização do pedido, era inferior ao parâmetro legal, conforme afirmado pelo exequente no seu pedido de desistência.
Assim, diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII c/c o artigo 775 do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, por gozar o Município do Natal de isenção, nem em honorários de sucumbência, por não ter sobrevindo qualquer espécie de defesa do executado.
Por oportuno, homologo o pedido de expressa renúncia à faculdade de recorrer formulado pelo exequente, ressaltando a ocorrência de preclusão lógica quanto à eventual interposição de recurso pela Fazenda Pública.
De qualquer forma, registra-se que a renúncia ao poder de recorrer somente opera efeitos quanto ao renunciante, não se olvidando, ademais, da necessidade de ser este intimado do respectivo ato decisório.
Autorizo, após o trânsito em julgado, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos.
Depois de certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 31 de março de 2025 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)4 -
31/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:49
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 08:26
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BARRETO DUCLERC PINHEIRO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:14
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BARRETO DUCLERC PINHEIRO em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 22:34
Juntada de diligência
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12/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:53
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2022 15:35
Conclusos para decisão
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02/10/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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