TJRN - 0816963-79.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:44
Decorrido prazo de LAILSON DE ALMEIDA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de LAILSON DE ALMEIDA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 04:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0816963-79.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: JADSON VIANA DE SOUZA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Analisando a exordial, verifico que esta não veio instruída com documentos essenciais à análise do pleito.
Diante disso, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar (i) ficha funcional e (ii) ficha financeira atualizada até a presente competência, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução meritória, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso IV, do CPC.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem a manifestação da parte interessada, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição incidental
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20/03/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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