TJRN - 0816366-15.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0816366-15.2024.8.20.0000 Polo ativo ELOMAR TOMAZ JUNIOR Advogado(s): EROS FERREIRA DE SOUTO BENTES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução n. 0816366-15.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Elomar Tomaz Júnior.
Advogado: Dr.
Eros Ferreira de Souto Bentes.
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA JÁ APRECIADO PELO DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO.
MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE E DECRETOU A REGRESSÃO.
INVIABILIDADE.
APENADO QUE FALHOU EM COMPARECER AO RECOLHIMENTO NOTURNO EM 71 (SETENTA E UMA) OPORTUNIDADES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA O COMPORTAMENTO.
RECORRENTE QUE ALEGA NECESSIDADE DE ACOMPANHAR SUA COMPANHEIRA EM GESTAÇÃO DE ALTO RISCO.
DETERMINADA A REGRESSÃO CAUTELAR EM 08/04/2018, RECORRENTE SOMENTE FOI RECAPTURADO EM 27/06/2024.
NÃO FOI DEMONSTRADO QUALQUER CONTATO COM O JUÍZO EXECUTÓRIO OU SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO PRESÍDIO DURANTE O PERÍODO DE AUSÊNCIA.
TAL CONDUTA CONFIGURA FALTA DISCIPLINAR GRAVE, IMPONDO A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL.
DECISÃO ATACADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância parcial com o parecer do 1º Procurador de Justiça em substituição legal, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.Agravo em Execução interposto por Elomar Tomaz Júnior em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que, no processo n. 0500011-39.2017.8.20.0132, homologou falta grave e determinou a regressão de regime (Evento 40.1 do SEEU). 2.Argumenta que, “não teve outra opção a não ser deixar de dormir no CPD (apenas deixou de dormir) para cuidar de sua companheira durante a gravidez de risco (inexigibilidade de conduta diversa), devendo ser aplicados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” 3.Alega que, durante o período em que esteve ausente, dedicou-se aos estudos, trabalhou e não cometeu nenhum outro delito, evidenciando sua intenção de se ressocializar e não de fugir. 4.Afirma que após o nascimento de sua filha, compareceu ao CDP para explicar suas faltas e demonstrar a intenção de retomar o cumprimento do regime semiaberto, mas foi surpreendido com a informação de que o Centro de Detenção havia sido fechado. 5.Sustenta que foi sentenciado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, não sendo cabível a aplicação da regressão, pois não se deve impor um regime mais severo do que aquele estabelecido na sentença condenatória. 6.Aduz que deve ser reconhecida a prescrição em relação ao crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/06, uma vez que se passaram mais de 5 (cinco) anos desde a condenação, contados do trânsito em julgado até a recaptura, sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo. 7.Pede, ao final, pela reforma da decisão atacada (ID 28158435). 8.Contrarrazões apresentadas ao ID 28158437, pugnando desprovimento do recurso. 9.O 1ª Procurador de Justiça em substituição legal opina pelo provimento parcial do recurso, para que se reconheça “a prescrição do crime do art. 16 da Lei de desarmamento (Lei 10.826/06 )”. (ID 28658651). 10.É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 10.826/06, SUSCITADA PELO RELATOR 11.Com efeito, suscito preliminar de não conhecimento parcial do recurso, quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição em relação ao crime previsto no art. 16 da lei 10.826/06,uma vez que tal matéria já foi decidida em 10/02/2025 pelo Desembargador Glauber Rêgo, que se manifestou da seguinte forma: “(...) Portanto, ao contrário do que argumenta a defesa, há fatos jurídicos relevantes afastar o reconhecimento da extinção de punibilidade pretendida.
Para além da fuga, já considerada quando da análise da prescrição do crime de tráfico de drogas, não se pode olvidar da causa impeditiva do curso do prazo prescricional quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo: o curso da execução da pena do crime de tráfico de drogas (mais grave e cuja execução deve se dar por primeiro), nos termos dos arts. 76 e 116 do CP.
Nessa perspectiva e considerando ser incontroversa a não ocorrência da extinção de punibilidade (seja pela prescrição, seja pelo seu cumprimento) quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, dessume-se sem dificuldades que o prazo prescricional da pretensão executória do Estado para o crime do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 nem se iniciou, sendo certo que “2.
A pena de reclusão será cumprida em primeiro lugar e, posteriormente, a de detenção, não havendo falar em unificação de penas, diante da impossibilidade de execução simultânea de duas modalidades distintas de penas privativas de liberdade (AgRg no REsp n. 1.835.638/GO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/12/2019).” (AgRg no REsp n. 1.993.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
Como escorreitamente concluiu o ilustre togado de origem ao tratar da execução da pena relativa ao crime do art. 16 da Lei 10.826/2003, “tendo sido o seu cumprimento suspenso enquanto não consumado o lapso prescricional da pretensão executória anterior, que se dará em 07/04/2026, este será o parâmetro de cálculo.
De tal modo, considerando a pena aplicada de 01 (um) ano de detenção, incidirá a pretensão executória de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), o qual irá materializar-se apenas em 06/04/2030”.
Sem razão, portanto, o agravante.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. (…).” 12.Portanto, não conheço do recurso quanto a este ponto de discussão.
MÉRITO 13.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da matéria remanescente. 14.No caso, o apenado, durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, deixou de comparecer ao recolhimento noturno em 71 (setenta e uma) oportunidades, conforme ressaltado pelo próprio Juízo Executório na decisão cautelar (Evento 40.1 do SEEU): “(…) no qual fora noticiado 71 (setenta e uma) faltas ao recolhimento noturno durante o período de maio de 2017 a abril de 2018 (ev. 1.1 - fl. 124).
Anoto que o apenado desde 08.04.2018 deixou de se recolher na unidade prisional, ensejando, assim, regressão cautelar; a recaptura ocorreu em 27.06.2024 (ev. 20.1).
Oportunizado ao apenado justificar-se alegou que deixara de se recolher, pois sua companheira necessitava de companhia, em razão da gravidez de risco. (…) Ademais,cumpre ressaltar que o apenado deixou de ser recolher desde 08/04/2018, demonstrando, assim, seu intento de permanecer foragido, vez que passado 6 (seis) anos, nunca buscou a justiça para dar seguimento ao cumprimento de sua pena.
Ao que toca as demais manifestações do Ministério Público, verifico que lhe assiste razão, pois conforme a fl. 124, do ev. 1.1, o apenado deixou de se recolher em 08/04/2018, devendo esta constar como a data da fuga, não posteriormente.
Quanto as faltas de de maio de 2017 a abril de 2018, visualizo que ainda não foram lançadas. (...).” 15.Em sua defesa, o agravante afirma que “não teve outra opção a não ser deixar de dormir no CPD (apenas deixou de dormir) para cuidar de sua companheira durante a gravidez de risco (inexigibilidade de conduta diversa)”. 16.Entretanto, essa justificativa não se sustenta, uma vez que o apenado não apresentou qualquer documentação ou comprovação formal que respaldasse a gravidade da situação de sua companheira, nem fez contato com o juízo executivo para solicitar autorização ou providências. 17.Por se tratar apenas do recolhimento noturno, o agravante teria a possibilidade de prestar a assistência necessária à sua companheira durante todo o período diurno.
Assim, não havia impedimentos para que ele exercesse tal cuidado nas horas em que não estava obrigado ao recolhimento no estabelecimento prisional. 18.Além disso, deve ser ressaltado que o agravante permaneceu foragido por 6 (seis) anos, fato que evidencia uma conduta deliberada e uma clara tentativa de burlar o sistema prisional. 19.Tal comportamento não só compromete a credibilidade do processo de ressocialização, mas também representa um risco significativo à ordem pública, ao desrespeitar as normas e ao frustrar os objetivos da execução penal.
A permanência foragido por tanto tempo reforça a necessidade de rigor no cumprimento das penas, a fim de preservar a disciplina e garantir a eficácia das medidas punitivas 20.Tal postura também pode ser considerada como um indicativo de que a falta não se limita a um simples erro, mas caracteriza um padrão de desrespeito às condições impostas, o que justifica a imposição de medidas mais rigorosas, incluindo a regressão de regime. 21.Nesse contexto, assim se manifestou o parquet em sede de contrarrazões (ID 28158437): “(...) No caso em tela, observa-se que o agravante, durante 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, permaneceu foragido, alegando que sua ausência do recolhimento noturno se deu em razão das necessidades de sua esposa grávida.
Contudo, essa justificativa não apenas se mostra insuficiente, mas também demonstra total desprezo pelo cumprimento das obrigações impostas pela justiça.
Em primeiro lugar, ressalte-se que o recolhimento noturno é uma medida cautelar que visa garantir o cumprimento da pena e a reintegração do condenado à sociedade.
A ausência do agravante, mesmo que justificada temporariamente por questões familiares, não pode ser aceita como um motivo válido, tendo em vista o prolongado período de evasão.
Ao optar por não se apresentar, o agravante desrespeitou não apenas a legislação, mas também a confiança depositada pelo sistema judiciário em seu compromisso de seguir as diretrizes estabelecidas.
Ademais, o recolhimento era noturno, permitia ao agravante o cumprimento de suas obrigações e a assistência à sua família durante o dia.
A decisão de permanecer foragido, por um período tão extenso, revela escolha deliberada de evitar as consequências de sua condenação, e não uma necessidade inadiável de apoio à companheira. (…).” 22.Os arts. 39, V e 50, VI da LEP estabelecem (grifos acrescidos): “Art. 39.
Constituem deveres do condenado: (...) V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; (…).” “Art. 50.
Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. (…).” 23.Por sua vez, preceitua o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, que (grifos acrescidos): “Art. 118.
A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (…).” 24.Dessa forma, é possível concluir, conforme os dispositivos legais mencionados, que o reeducando cometeu falta grave ao permanecer foragido por mais de 6(seis) anos, constituindo-se em fato autorizador a ensejar a regressão de regime. 25.Destaco que essa conduta não apenas desrespeita as normas estabelecidas, mas também compromete o processo de ressocialização ao ignorar as responsabilidades que vêm com o cumprimento da pena. 26.Acerca da matéria, o STJ se posicionou no seguinte sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DECISUM RECONSIDERADO.
ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO E DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DISPONÍVEL.
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MONITORAMENTO MEDIANTE VISITAS FISCALIZATÓRIAS.
VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DA ÁREA DE INCLUSÃO.
FALTA GRAVE.
PRECEDENTES.
TESE DE INAPLICABILIDADE DO ART. 50, INCISO V, DA LEP EM RAZÃO DE O REEDUCANDO NÃO ESTAR A USAR TORNOZELEIRA POR DECISÃO DO PRÓPRIO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O descumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar caracteriza falta grave, implicando regressão de regime prisional. (...) 3.
O desrespeito ao perímetro de monitoramento configura falta grave. (...) (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.894.551/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) (Grifos acrescidos) 27.Portanto, não merece acolhimento o pleito do agravante. 28.Diante do exposto, não conheço do recurso, quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição executória.
No mérito, em consonância com o parecer do 1º Procurador de Justiça em substituição legal, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 29.É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816366-15.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
24/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/02/2025 11:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
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21/02/2025 07:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2025 19:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:23
Juntada de Petição de parecer
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10/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:02
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2024 15:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/11/2024 09:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/11/2024 19:35
Conclusos para decisão
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18/11/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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