TJRN - 0800691-43.2023.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800691-43.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Vistos, etc.
Diante das informações constantes da certidão de ID. 162530708, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se.
Após, autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800691-43.2023.8.20.5142 Polo ativo MARIA GONCALVES DA SILVA Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER PACTUADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA GONÇALVES DA SILVA, por seu advogado, irresignada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 800691-43.2023.8.20.5142 por si promovida em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: "Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora.
DECLARO nulas as cobranças relativas à contratação de cartão de crédito consignado (RMC) no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais).
CONDENO a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado no benefício previdenciário da parte autora a título de “Empréstimo Sobre a RMC" até cessar tais descontos, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, observando-se ainda o prazo prescricional dos descontos anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
CONDENO, também, a parte ré em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Por fim, Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Nas razões recursais, a autora argumentou fazer jus à majoração da indenização por danos morais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para se julgar totalmente procedentes os pedidos autorais.
A parte apelada apresentou contrarrazões – Id. 26397644.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, cuida a espécie de apelação cível interposta por MARIA GONÇALVES DA SILVA, por seu advogado, irresignada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 800691-43.2023.8.20.5142 por si promovida em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., julgou procedente o pedido exordial.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível majoração da indenização por danos morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado com pactuação não demonstrada.
Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que o recurso limitou-se a discutir sobre o cabimento da indenização extrapatrimonial requerida, razão pela qual não há que se permear se abusivos os descontos efetivados realizados pela instituição financeira a título do empréstimo discutido na inicial. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário.
Quanto aos danos morais, registre-se que, para sua configuração, não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
No caso em tela, se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido, senão vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
TERCEIRO QUE, MUNIDO DE DADOS PERTENCENTES À AUTORA, CELEBROU CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA DEMANDANTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJRN – Apelação Cível nº 2010.001994-5 – Rel.
Des.
Cláudio Santos – Julg. 23.04.2010). "EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR TERCEIRO COM A UTILIZAÇÃO DOS DADOS DO AUTOR.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANUM IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE ESTABELECIDO CONFORME A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
QUANTIA COMPORTA FIM EDUCACIONAL DA PENALIDADE E EVITA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE LESADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 20 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(TJRN – Apelação Cível nº 2009.002200-3 – Rel.
Juíza Convocada Maria Zeneide Bezerra - Julg. 28.07.2009) Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ - AgRg no AREsp 92579/SP - Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - T4 - QUARTA TURMA - Julg. 04/09/2012)(grifos acrescidos) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, entendo cabível a majoração da condenação do réu por danos morais, que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, deve ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido.
Confira-se: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – Apelação Cível nº 0804695-08.2016.8.20.5001 – Rel.
Des.
João Rebouças – 3ª Câmara Cível - Julg. 16/06/2021). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 362 DO STJ JÁ DETERMINADA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE FRAUDE.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA DO CONTRATO NÃO SUBSCRITA PELA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DA IDOSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS.
PATAMAR INDENIZATÓRIO CONSIDERADO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0802578-94.2019.8.20.5112 – Rel.
Des.
Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível - Julg. 09/04/2021).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando sentença, para majorar a reparação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800691-43.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões de ID. 26397644.
Intime-se.
Natal/RN, 16 de agosto de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800691-43.2023.8.20.5142 Polo ativo MARIA GONCALVES DA SILVA Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEMANDADO QUE JUNTOU TERMO DE ADESÃO SUPOSTAMENTE FIRMADO PELAS PARTES.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA E PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMULADA NA RÉPLICA.
PLEITO QUE SEQUER FOI APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
CARACTERIZAÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA QUE CONSISTE EM MEIO HÁBIL A AVERIGUAR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA GONÇALVES DA SILVA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, nos autos da ação anulatória com indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, es5es arbitrados sobre o valor da causa em 10% (dez por cento), cuja exigibilidade ficou supensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões recursais, a parte demandante argumentou, em síntese: i) o demandado não apresentou prova da legalidade dos contratos; ii) existe divergência de assinatura presente no pacto e no seu documento de identificação, sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica; iii) responsabilização do réu pelos danos materiais e morais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de se julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Verifico o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se passível de nulidade a sentença, que não apreciou o pleito de realização de perícia grafotécnica formulado pela parte autora, mesmo após a impugnação da assinatura constante no pacto supostamente firmado pelos litigantes.
Analisando o caderno processual, depura-se que, mediante a juntada de pacto alegadamente firmado pelas partes, em sua réplica, a consumidora impugnou a assinatura do negócio, tendo pleiteado a realização de perícia grafotécnica na réplica à contestação de ID nº 22348483.
Por sua vez, verifica-se que o juízo de primeiro grau sequer apreciou o pedido após a manifestação ou a sentença, obstando a realização de prova capaz de averiguar a legitimidade da assinatura.
Desse modo, tendo a demandante requerido a realização da perícia grafotécnica oportunamente, alegando caracterização de falsificação de sua assinatura, é necessária à lide a realização do procedimento pericial, uma vez que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC.
Portanto, compreendo que a improcedência de pedido pericial resultou em evidente violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ensejando na cassação da sentença.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar nula a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para a designação de perícia grafotécnica solicitada pela demandante, julgando, em seguida, como de direito. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800691-43.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
21/11/2023 09:23
Recebidos os autos
-
21/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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