TJRN - 0804262-77.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:33
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:30
Expedido alvará de levantamento
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07/06/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804262-77.2025.8.20.5004 Autor: ARTHUR VINICIUS DA COSTA VIANA Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada para cumprir a Sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online.
Natal/RN, 1 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
02/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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31/05/2025 16:40
Processo Reativado
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31/05/2025 13:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE MELO em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804262-77.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: ARTHUR VINICIUS DA COSTA VIANA Réu: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega falha na prestação do serviço contratado com a parte ré, requer, portanto, indenização por danos morais. (A) Das Preliminares: - Da Preliminar de Justiça Gratuita (Ambas as Partes): Em análise à inicial da parte autora e contestação apresentada pela ré, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela autora e posterior preliminar suscitada pela ré requerendo a impugnação do referido pedido.
Cumpre esclarecer que a preliminar suscitada pelos litigantes não merece acolhimento, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial. - Da Preliminar de Irregularidade da Representação Processual (Empresa Ré): Em sua defesa, a parte ré suscita preliminar de irregularidade da representação processual da parte autora, sob alegação de que a parte autora não juntou a procuração válida, pois a assinatura não possui elementos de segurança necessários à demonstração da regular outorga do mandato.
A referida preliminar não merecer ser acolhida, pois a parte autora procedeu com a juntada de procuração válida, conforme (ID. 150523560). (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor), aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, diante da verossimilhança nas alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência do consumidor, em seu favor deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, CDC, cabendo, portanto, ao fornecedor, mais capaz, apto e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada. (C) Da Falha na Prestação do Serviço / Do Descumprimento Contratual / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Morais: Em brevíssimo resumo, o autor, Arthur Vinicius da Costa Viana, moveu uma ação de reparação por danos morais contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras, alegando atraso de voo.
O voo original do autor estava programado para partir do terminal 1 de GRU São Paulo, às 21h10min do dia 13/02, com destino a CNF Belo Horizonte/MG e em seguida Natal/RN, com previsão de chegada a Natal/RN às 1h15min do dia 14/02.
Por conseguinte, alega o demandante que foi remanejado para outro voo, que decolou de Guarulhos/SP às 22h08min, com quase 3 horas de atraso, e chegou em CNF Belo Horizonte às 23h09, impossibilitando o embarque no voo para Natal/RN.
Ato contínuo, o autor narra que teve que esperar até 1h50min da madrugada do dia 14/02 para receber um voucher para hotel, alimentação e transporte, e foi informado que o voo para Natal/RN havia sido remarcado para as 8h da manhã do dia 14/02, com previsão de pouso em Natal às 10h40min, totalizando 10 horas de atraso na chegada ao destino final.
Em razão destes fatos, o requerente pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 8.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Outrossim, importa relatar que o requerente apresenta farta documentação a fim de comprovar as alegações contidas na inicial, conforme verifica-se nos documentos (IDS. 145251242, 145251243, 145251244, 145251248, 145251249, 145251250, 145251253, 145251255), correspondentes aos cartões de embarques e suas alterações, além de tickets e imagens da fila.
Por sua vez, a parte ré apresentou contestação alegando a companhia aérea argumenta que o atraso no voo ocorreu por razões operacionais e aeroportuárias alheias à sua vontade, caracterizando caso fortuito ou força maior, o que eximiria sua responsabilidade.
Alega que prestou a devida assistência ao passageiro, reacomodando-o em outro voo e fornecendo voucher para hospedagem, alimentação e transporte, conforme previsto na Resolução 400/2016 da ANAC e no Código Brasileiro de Aeronáutica.
A Azul S.A. contesta o pedido de inversão do ônus da prova e, ao final, requer a improcedência da ação, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e a produção de provas para corroborar suas alegações.
Primeiramente, deve-se destacar que a confissão da parte ré é a admissão de que o serviço contratado não foi regularmente prestado, restando, portanto, desnecessária a realização de uma análise profunda do mérito, bem como das provas colacionadas aos autos, as quais são incontestes.
Ademais, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que o abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente os consumidores.
Outrossim, independente dos alegados problemas técnicos operacionais, a parte ré opta por comercializar serviço de ordem onerosa, o qual foi adquirido por parte do demandante, logo, não pode a empresa, posteriormente, se esquivar em prestá-lo adequadamente sob alegação de uma situação adversa a qual está inserida no risco da prestação do serviço fim e era de sua total ciência.
Além do mais, deve-se ressaltar que o atraso foi causado unilateralmente pela empresa, surpreendendo o autor o qual permaneceu em situação desvantajosa por não poder realizar o embarque no horário previsto, e somente muitas horas depois, aproximadamente 10h, apesar do suporte assistencial tardio ofertado pela companhia aérea nesse ínterim.
Em suma, a ausência de prestação do serviço na data e horário avençados no contrato celebrado entre as partes, neste caso o atraso de aproximadamente 10 horas e ausência de notificação acerca das alterações, configuram como verdadeira inadimplência contratual, e geram, portanto, inegável direito indenizatório ao demandante, nos moldes da lei consumerista, a qual não foi suspensa pela intercorrência de casos fortuitos e/ou força maior, os quais configuram na verdade fatores externos e que poderiam ser mais bem gerenciados pela empresa.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreram lesão extrapatrimonial, com base nas horas de atraso suportadas e alteração unilateral do voo inicialmente contratado, fatos que geraram ao demandante um desgaste considerável, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
Vejamos o julgado a seguir, oriundo da Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO NACIONAL.
RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS E PERNOITE NÃO PROGRAMADO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800674-60.2024.8.20.5113, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024).
No entanto, apesar similaridade com o caso concreto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu que apesar da alteração forneceu a assistência material e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas por ambas as partes e, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelos autores e CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso haja pagamento voluntário pela parte ré, expeça-se alvará em benefício da parte autora e posteriormente arquivem-se os autos.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
13/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 21:31
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804262-77.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ARTHUR VINICIUS DA COSTA VIANA CPF: *18.***.*36-64 Advogado do(a) AUTOR: LUIS CARLOS DE MELO - RN19500 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
23/04/2025 03:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 03:12
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 02:11
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS DA COSTA VIANA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS DA COSTA VIANA em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804262-77.2025.8.20.5004 Autor: ARTHUR VINICIUS DA COSTA VIANA Ré: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 18 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
18/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:18
Outras Decisões
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18/03/2025 00:10
Conclusos para despacho
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17/03/2025 21:10
Juntada de Petição de procuração
-
14/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 21:06
Conclusos para despacho
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12/03/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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