TJRN - 0803997-40.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:25
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803997-40.2024.8.20.5124 AUTOR: FRANCISCO CEZINO DE SOUZA PARTE RÉ: BANCO ITAU S/A SENTENÇA FRANCISCO CEZINO DE SOUZA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com intitulada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com REPETIÇÃO DO INDÉBITO e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", em desfavor de BANCO ITAÚ S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é aposentado pelo INSS e tem suportado, em seu benefício, descontos promovidos ilicitamente pelo banco demandado, no valor de R$ 204,50 (duzentos e quatro reais e cinquenta centavos); e b) tais deduções são oriundas de empréstimo consignado que desconhece, feito à sua revelia, não tendo sido creditado em sua conta bancária qualquer valor decorrente do citado empréstimo.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que sejam suspensos os descontos vergastados.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da dívida objeto da lide, bem como pela condenação do demandado ao ressarcimento, em dobro, dos descontos efetuados nos seus rendimentos e ao pagamento de indenização por danos morais, em importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além de custas e honorários advocatícios.
Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Proferido despacho inaugural com vistas à regularização processual do feito.
A gratuidade de justiça foi concedida ao postulante.
Intimada, a parte autora trouxe aos autos novo instrumento de procuração (ID 119438156).
Não concedida a tutela de urgência (decisão de ID 119749910).
A parte ré apresentou contestação (ID 121226566), defendendo a existência de prescrição, com esteio na articulação de que as discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor ocorre após três anos, o que supostamente se operou no caso sub judice.
Em sede de preliminares, arguiu a ausência de interesse processual, a pretexto de falta de requerimento pela via administrativa ou pretensão resistida, bem assim solicitou a sua substituição por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A "por ser esta relacionada ao objeto da lide" - sic.
No mérito, defendeu, em síntese, que há legítimo negócio jurídico entabulado entre as partes, ocasião em que trouxe aos autos supostos contratos firmados entre os litigantes, capazes, conforme tese da defesa, de legitimar os descontos questionados e desnaturar a pretensão indenizatória da parte autora.
Disse, ainda, que cabe à parte autora apresentar o extrato da conta e demonstrar o não recebimento do valor fruto do empréstimo, requerendo, a título de pedido contraposto, a compensação da quantia recebida pelo autor.
Com a peça de defesa vieram documentos.
Realizada audiência de conciliação, não se obteve êxito na tentativa de acordo entre as partes (ID 121279317).
Na oportunidade, o banco demandado solicitou audiência de instrução e julgamento para fins de oitiva da parte autora, e o autor, de sua vez, nada requereu.
Réplica à contestação ao ID 122425083.
Por meio da decisão de saneamento de ID 128960784, proferida em 20/08/2024, este Juízo rejeitou a prejudicial de mérito e preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova, franqueando às partes o direito de requereram as provas que julgassem necessárias segundo às suas obrigações probatórias respectivas.
Intimada, a parte autora protocolou a petição de ID 131137144, nada solicitando, em específico, quanto à dilação probatória.
Em 14/09/2024, restou assinalado nos autos o decurso do prazo da demandada para se manifestar quanto à intimação para produção de provas vertida na decisão retro, cujos interesses, até então, eram defendidos pelo patrono Dr.
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO.
Sobreveio a petição de ID 138019755, protocolada em 05/12/2024, pelo Dr.
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, solicitando sua exclusão dos autos, ao argumento de que não mais representa a parte demandada.
O demandado apresentou petitório (ID 138719336), em 15/12/2024, pugnando pela juntada de novel procuração, ocasião em que solicitou a intimação exclusiva da causídica Giovana Nishino. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em mira que a resolução do feito prescinde da produção de outras provas, habilitando esta Julgadora à decisão de mérito.
Nessa linha, é digno de nota, conforme já pontuado na decisão retro, que o momento oportuno para a especificação e solicitação de provas é após o saneamento do feito, em que são delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, na exegese do art. 357, II, do CPC.
Logo, eventuais provas requeridas anteriormente ao saneamento e organização do processo não geram direito subjetivo ao seu deferimento, cabendo às partes formularem seus pleitos respectivos após a decisão saneadora, ainda que meramente para renová-los ou reiterá-los.
Igualmente esclareço que não restou comprovado nos autos que, ao tempo da decisão de organização processual ou mesmo da fase antecedente à sua preclusão, houve a revogação ou o exaurimento dos poderes outrora concedidos pelo demandado ao Dr.
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, a quem cabia o exclusivo direcionamento das intimações (mediante expresso requerimento neste sentido - vide contestação).
Em outros dizeres, enquanto vigente o prazo que dispunha a parte contrária para solicitar a prova que lhe aprouvesse, o dito causídico ainda ostentava a condição de seu defensor, não tendo nada requerido a título de dilação probatória, de sorte que não há falar em renovação do prazo em tela para a nova procuradora habilitada, a qual, aliás, somente se manifestou nos autos após o decurso de quase quatro meses desde a prolação da decisão saneadora.
Volvendo todos esses aspectos, e considerando que nenhuma das partes nada requereu a cargo de dilação probatória, apesar de intimadas para tanto, passo ao julgamento do feito, conforme o estado em que se encontra.
II – DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATO E/OU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Não se conhece do pedido contraposto formulado pelo banco demandado em sua contestação, haja vista que este instituto é exclusivo de ações que tramitam nos juizados especiais e, ainda, das ações possessórias, o que não é o caso da presente demanda.
Apenas a título de reforço, cumpre esclarecer que não há falar no recebimento do mencionado pleito como reconvenção, uma vez que não foram observados os requisitos da petição inicial, estampados no art. 319 do CPC.
Demais disso, também não enxergo necessidade de remessa de expediente para a instituição bancária onde foi realizado o crédito da quantia oriunda do empréstimo, ou mesmo de atribuir esse dever ao autor, porquanto, ainda que o produto do contrato questionado tenha beneficiado o postulante direta ou indiretamente, isso não tem o condão de legitimar o ajuste hostilizado se não constatado que ele quis celebrá-lo (vontade de firmar a avença), requisito imprescindível à validação do negócio jurídico, conforme a exegese do art. 104 do Código Civil.
III – DO MÉRITO Prefacialmente, assinalo que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Tecidas tais elucidações, passo à apreciação do mérito propriamente dito.
III.1.
Da Relação de Consumo É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “ é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Registro que, a despeito de estar sendo alegada nos autos a ausência da relação jurídica entre as partes que originou os descontos em vergasta, aplica-se ao caso a legislação consumerista, pois a parte autora figura na condição de "consumidor equiparado", por força do disposto no art. 17, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa linha, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
III.2.
Da Inexistência da Relação Contratual entre as Partes É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Na hipótese dos autos, a parte autora afirma jamais ter entabulado o contrato de empréstimo em vergasta com o banco demandado.
Logo, cabia à parte adversa provar o contrário, em conformidade com a premissa acima exposta e com o que preceitua o art. 373, II, do CPC, que dispõe que ao réu incube a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De todo modo, opera-se na espécie a inversão ope legis (conforme já discorrido na decisão saneadora) que, diferentemente da inversão ope judicis, decorre da própria lei, isto é, independentemente do caso concreto e da atuação do juiz.
A lei, nestes casos, já estabelece que será invertido o ônus da prova (vide artigos 12, §3º, 14, §3º e 38, todos do Código de Defesa do Consumidor).
Por isso, considerando a causa de pedir, certo é que o ônus da prova deve ser distribuído nos termos da disposição do artigo 14, § 3º, do CDC, uma vez que há previsão expressa de que a responsabilidade do fornecedor pela reparação de danos causados a consumidor por defeito na prestação de serviço somente será afastada caso aquele comprove que dita falha não existe ou que há culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro.
De se ver, pois, que, quer por um axioma de distribuição do ônus da prova, quer por uma regra de instrução ou decorrente da própria lei, certo é que cabia à parte ré a comprovação da inexistência dos fatos constitutivos do direito deduzidos pelo autor.
Contudo, a parte ré não logrou êxito em se desobrigar do aludido ônus, ou melhor, sequer requereu a produção de outras provas, não cabendo a este Juízo intervir, sem nenhuma provocação, em relações eminentemente de direito patrimonial, como é o caso da hipótese em apreço.
Válido pontuar que a parte autora expressamente impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos trazidos com a contestação, o que reforça a assertiva de que cabia ao demandado provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), nos termos do TEMA 1061, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Meras alegações do banco demandado de regularidade na contratação, ou de que deixa claro os procedimentos de segurança que devem ser seguidos e que aplica um conjunto de ações de controle visando garantir a integridade de seus canais de transação e de que revisa continuamente os mecanismos de segurança não têm o condão de isentá-lo da responsabilidade por fraudes ocorridas por meio dos canais de transação que faculta aos seus clientes.
Com efeito, as instituições bancárias propalam como forma de angariar usuários meios que facilitariam o acesso aos seus serviços, como caixas eletrônicos, celular, internet, correspondentes bancários, etc.
Embora, de fato, tais recursos se agreguem como benefícios aos consumidores, eventuais danos decorrentes de falhas na segurança devem ser suportados pelas instituições bancárias.
Nessa conjuntura, é inarredável a ilação de que a parte ré não logrou êxito em comprovar que o autor efetuou o empréstimo ou mesmo concorreu para a ocorrência da fraude.
Por isso, diante das regras de inversão do ônus da prova que dormita em prol do autor e, considerando que o banco demandado não comprovou a regularidade da contratação, ônus esse que lhe competia, reputo inexistente o contrato de empréstimo guerreado, além de inexigível qualquer débito dele decorrente.
III.3 – Do Dano Moral A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados aos seus clientes é objetiva (Enunciado 297 de Súmula do STJ).
Prescinde do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante estabelece o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro.
Todavia, no escólio da doutrina e da jurisprudência pátrias, o fato de terceiro somente atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível.
Nesse sentido, é notório que a utilização fraudulenta de documentos pessoais extraviados se tornou prática corriqueira.
Na verdade, a fraude na contratação, perante as instituições financeiras, perpetrada por meio de documentos extraviados ou clonados, é um caso fortuito interno que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária e inserida em seus riscos, motivo pelo qual não rompe o nexo causal, ou seja, não elide o dever de indenizar.
Assim, em razão do risco do empreendimento, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros (Enunciado 479 de súmula do STJ).
Via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
No entanto, o Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado tem adotado entendimento de que empréstimo, desconto em benefício previdenciário ou celebração de contrato sem a anuência ou solicitação do consumidor enseja dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de prova do prejuízo, pois decorre da própria ilicitude do fato, bastando para a sua configuração a ocorrência do empréstimo ou do contrato mediante fraude, conforme julgados transcritos abaixo: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 – STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 – STJ).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DESEMBOLSO DAS PARCELAS).
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.” (TJRN, AC 2015.004395-8, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgado em 14.07.2016). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DO PAGAMENTO INDEVIDO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AC 2014.008416-4, Relator Juiz Convocado Jarbas Bezerra, julgado em 28.01.2016). (Grifos acrescidos).
Decerto, em se tratando de empréstimo não solicitado pelo consumidor, presume-se o dano ao patrimônio moral, pois ultrapassa um mero desgaste emocional da vítima, sendo incontroversos os dissabores por ela experimentados, a exemplo da privação do usufruto de parte de seus rendimentos por um período significativo, além da frustração de se ver lesado por ato ilícito praticado por terceiro, tudo em virtude de falha na prestação de serviço do banco demandado.
Nesse diapasão, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Portanto, albergando-me nas circunstâncias de fato e de direito supra alinhavadas e observando os critérios aplicáveis à espécie, estou em que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar o injusto sofrido pela parte autora.
III.4 – Da Repetição do Indébito Em simetria com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, caracterizada a cobrança indevida, o consumidor terá direito à repetição em dobro do que pagou em excesso, salvo em caso de engano justificável por parte do fornecedor, o que não ocorreu no caso dos autos.
Desta feita, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus previsto expressamente na legislação consumerista, no sentido de ser o engano justificável, não há como excepcionar a aplicação do preceito em comento.
Portanto, constatado que, no caso em mesa, o erro cometido pelo banco réu não se tratou de hipótese de engano justificável, mas de defeito na prestação de serviço, resta inescusável a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
Ressalto, ainda, que a restituição deverá ocorrer em dobro, pois, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), foi superada a tese segundo a qual a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido como a má-fé do credor.
Em razão do overruling citado, não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica na espécie.
Válido pontuar que os efeitos desta tese foram modulados, de sorte que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021, o que se aplica ao caso, já que contrato foi firmado em abril de 2021 (ID 121226576) e a presente ação foi proposta em março de 2024.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inserta na inicial para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo objeto da presente lide; b) condenar o banco demandado a restituir à parte autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas dos seus rendimentos, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária (IPCA), a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ); e, c) condenar o banco demandado ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 54 de Súmula do STJ), e correção monetária (IPCA) a contar desta data (data do arbitramento – Enunciado 362 de súmula do STJ).
Em razão da sucumbência do banco demandado, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
De consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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15/12/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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14/09/2024 02:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 07:57
Conclusos para decisão
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28/05/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:00
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:00
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 11:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/05/2024 10:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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14/05/2024 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 10:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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14/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/05/2024 10:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
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24/04/2024 07:19
Recebidos os autos.
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24/04/2024 07:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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24/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 16:23
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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