TJRN - 0800292-12.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800292-12.2025.8.20.9000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
31/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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02/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de MISZIA KARLA CORREIA SANTOS SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MISZIA KARLA CORREIA SANTOS SILVA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800292-12.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: MISZIA KARLA CORREIA SANTOS SILVA ADVOGADO: JUDERLENE VIANA INACIO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DECISÃO Visto, em exame.
MISZIA KARLA CORREIRA SANTOS SILVA interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Processo nº 0808937-92.2025.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela de urgência que buscava a sua remoção para o município de Natal/RN por motivos de saúde.
Nas razões do agravo, a agravante ressaltou necessidade de acompanhamento psicológico e psiquiátrico e pediu a remoção de sua lotação atual para Natal/RN, com base no art. 36 da Lei Complementar nº 122/1994, que prevê remoção por motivos de saúde, desde que comprovado por junta médica oficial.
Dessa forma, requereu a concessão da antecipação da tutela de urgência recursal, determinando-se ao ente agravado a remoção da autora para Natal ou cidades vizinhas até o final da decisão judicial.
Afinal, requereu a gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento do agravo, confirmando-se a tutela recursal deferida. É o relatório.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a possibilidade, em caráter excepcional, de interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas no curso dos processos concernentes a providências de natureza cautelar ou antecipatória, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (arts. 3º e 4º).
E nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
Já de conformidade com o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos II e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por sua vez, o instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, está ausente a probabilidade do direito, como bem analisado na decisão, não há provas suficientes, nos autos, para comprovar que a mudança de local traria benefícios terapêuticos à autora.
Apontou, genericamente, problemas no ambiente de trabalho e o argumento principal da sua mudança está pautado na proximidade da família, o que não caracteriza, por si só, motivo de saúde que justifique a remoção.
Além do mais, a cidade de Mossoró, a qual se encontra, possui infraestrutura de saúde mental capaz de atender à autora, e o contrário não foi provado.
Assim, uma vez ausente um dos requisitos necessários à concessão da liminar pretendida, deixo de analisar o segundo deles (perigo ou risco ao resultado útil do processo).
Logo, face o disposto no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do Código de Processo Civil,INDEFIRO a tutela recursal pretendida, mantendo na íntegra a decisão proferida no processo de origem.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Em seguida, vistas ao Representante do Ministério Público.
Após, retornem os autos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES 2º Juiz Relator -
24/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:58
Juntada de Ofício
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24/03/2025 10:32
Indeferido o pedido de MISZIA KARLA CORREIA SANTOS SILVA
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20/03/2025 21:23
Conclusos para decisão
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20/03/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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