TJRN - 0800824-46.2023.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800824-46.2023.8.20.5155 AUTOR: LUZENIR GALDINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por LUZENIR GALDINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual o executado comprova o pagamento, seguido de concordância pela parte exequente. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Evolua-se o feito para cumprimento de sentença.
O código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c.
STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
No presente caso há efetiva comprovação de pagamento pelo executado no Id 162277507, seguido de anuência pela parte exequente (Id 164156500), com quitação integral da obrigação, razão pela qual extingo o feito.
Dessarte, restou alcançado, assim, o objeto desta demanda.
Isso posto, DECLARO extinta a execução de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo.
Expeçam-se alvarás do crédito principal, em favor da parte exequente e seu procurador, referente à retenção dos honorários contratuais, conforme rateio Id 164156500 e instrumento Id 112291423.
Intime-se a parte exequente para fornecer dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em virtude da ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, bem como pela inexistência de pendências neste feito, esta sentença transita em julgado de imediato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com a prolação da presente decisão, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: A) PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
B) INTIMEM-SE as partes para exarar ciência da sentença, em 10 (dez) dias.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos da Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2025 18:10
Conclusos para despacho
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16/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:53
Processo Reativado
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28/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800824-46.2023.8.20.5155 AUTORA: LUZENIR GALDINO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por LUZENIR GALDINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio da qual obteve sentença de parcial procedência (ID. 152812924).
Observa-se, contudo, do ID. 160639745, que as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial firmado após a sentença supracitada, juntando o termo da avença para homologação, visando a extinção das obrigações da parte ré para com os promoventes, resolvendo a controvérsia da lide em discussão. É o que cumpre relatar.
Fundamento e, após, decido.
O acordo proposto prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados, tendo em vista que à luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial.
Neste sentido caminha a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOCOMPOSIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO A QUALQUER TEMPO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º, § 2º E 139, V, DO CPC.
TRANSAÇÃO REVESTIDA DE LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, I, DO CODEX.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE SE IMPÕE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, B, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00856895420078190004, Relator: Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 19/03/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
DISPOSIÇÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DIREITO PATRIMONIAL E DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. - É lícito às partes realizarem acordos com o escopo de pôr fim ao litígio, mesmo após a sentença, sendo que o juiz deve promover a conciliação das partes a qualquer tempo, nos termos do art. 125 IV do CPC. (TJ-MG - AI: 10324960064693007 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2014).
Passo à análise dos requisitos para a homologação do acordo.
O direito tutelado e posto à autocomposição é disponível, os agentes que celebraram a transação são capazes, o objeto do acordo é lícito, possível e determinado e não há forma específica para o cumprimento da obrigação ou vedação legal quanto ao objeto/forma da obrigação.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 104 do CC.
Ademais, o acordo proposto prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Por fim, conforme previsão do art. 3°, §§ 2° e 3°, do CPC, o Estado buscará, sempre que possível, resolver os conflitos de forma consensual, devendo a conciliação, mediação e outros métodos de resolução pacífica serem estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo havido entre a promovente LUZENIR GALDINO DA SILVA e a parte ré, a saber, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos termos constantes do acordo juntado sob o ID. 160639745, os quais fazem parte desta Sentença como se nela estivessem escritos, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando os termos atinentes às obrigações constantes do acordo de ID. 160639745, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Ante a ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, esta sentença transita em julgado de imediato.
Intimem-se.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS – DAS PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA Com a prolação da presente sentença, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
18/08/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:38
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 19:45
Homologada a Transação
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14/08/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 PROCESSO: 0800824-46.2023.8.20.5155 PROMOVENTE: LUZENIR GALDINO DA SILVA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra Sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, alegando que o julgado embargado foi omisso, por não ter incluído de forma expressa na parte dispositiva a autorização de compensação dos créditos anteriormente depositados em benefício da promovente pelo banco réu (ID. 153846602).
Contrarrazões sob o ID. 154980230. É o relato do necessário.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos (ID. 154747227). É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
De fato, o dispositivo sentencial merece ajuste para sanar a omissão, uma vez ser imprescindível que nele conste expressamente a autorização de compensação dos créditos, devidamente atualizados monetariamente.
Isso porque determinar a compensação de valor recebido, sem a incidência da atualização financeira, culminaria em enriquecimento ilícito por parte de quem recebeu tal valor, sendo medida necessária a determinação da compensação entre o quantum indenizatório fixado na decisão vergastada e o valor creditado na conta bancária da parte autora em decorrência do empréstimo declarado inexistente, devidamente atualizado monetariamente a partir da data do depósito.
Dessa forma, considerando a relevância da questão, sobretudo no que tange à segurança jurídica e à aplicação do entendimento jurisprudencial dominante, entendo ser adequado acolher a pretensão de correção da decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada.
O dispositivo passa a ter a seguinte redação: “ISTO POSTO, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para: a) declarar a ilicitude dos descontos contestados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, levados a cabo pelo promovido, bem como a inexistência dos contratos que os ensejaram; b) condenar o promovido à restituição das parcelas descontadas indevidamente, de forma dobrada, corrigidos pelo IPCA desde a data dos descontos (súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data de 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024, o índice aplicável será apenas a taxa Selic; e c) condenar o promovido a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pela taxa Selic desde o arbitramento (Súmula 362/STJ); e d) autorizo a compensação, em favor do réu, dos valores por ele depositados em benefício da promovente, na ordem de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), devidamente atualizados monetariamente a partir da data do depósito.” A presente determinação é parte integrante da Sentença de ID. 152812924, mantendo-se a Sentença nos seus demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Com a prolação da presente decisão, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, exarar ciência da sentença ou interpor o recurso cabível.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
24/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800824-46.2023.8.20.5155 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LUZENIR GALDINO DA SILVA Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 13 de junho de 2025.
FRANCINETE LOPES DE ANDRADE Servidora de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:16
Desentranhado o documento
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13/06/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:15
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 04:50
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800824-46.2023.8.20.5155 AUTOR: LUZENIR GALDINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 370, do CPC.
Antes de proceder o julgamento da lide, restando verificado que os descontos em discussão referem-se ao aprovisionamento de valor em caso de mora contratual, se faz necessário trazer aos autos a indicação precisa de quais operações se referem tais retenções, bem como para onde foram direcionados os valores provenientes dos empréstimos contestados pela parte autora.
Assim sendo, considerando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista enquanto direito básico do consumidor (art. 6º, VIII do CDC), o qual defiro à parte autora, DETERMINO a INTIMAÇÃO do banco requerido, para que no prazo de 15 (quinze) dias proceda a indicação precisa de quais empréstimos as retenções questionadas se referem, apresentando, em complemento, extratos/comprovantes de disponibilização de valores e/ou refinanciamento de operações, se for o caso.
Apresentada a documentação ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:07
Conclusos para decisão
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07/11/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/11/2024 23:59.
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09/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 01:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:59
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:07
Audiência conciliação realizada para 13/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
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13/03/2024 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
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12/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
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09/03/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 12:17
Audiência conciliação designada para 13/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
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21/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:12
Conclusos para despacho
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11/12/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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