TJRN - 0809331-72.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809331-72.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES AGRAVADOS: MARIA DO LIVRAMENTO IRINEU PETROVICH E OUTROS ADVOGADOS: JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, JULIANA LEITE DA SILVA, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20522891) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (Id. 19657717) manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
25/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809331-72.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809331-72.2022.8.20.0000 RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES RECORRENTE/RECORRIDO: MARIA DO LIVRAMENTO IRINEU PETROVICH E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, JULIANA LEITE DA SILVA, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI DECISÃO Cuida-se de recursos especiais (Id. 19530290 e 19657717) interpostos em face da decisão (Id. 17226946) que negou provimento ao agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
O acórdão (Id. 17226946) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO CONJUNTO Nº 001/2020 E PORTARIA CONJUNTA Nº 38/2020.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, restaram rejeitados (Id. 18839749).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o relatório.
RECURSO ESPECIAL (Id. 19530290) Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), com pedido de efeito suspensivo e devolutivo.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19955759).
Preparo recolhido (Id. 19530291 e 19530292).
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação e interpretação divergente do(s). art(s). 224, § 1.º, 313 e 314 do Código de Processo Civil (CPC), com a pretensão de afastar a prescrição da pretensão executória.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, a ausência de interesse recursal impede o conhecimento da irresignação, que se revela, assim, manifestamente inadmissível.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECURSO AVIADO CONTRA DECISÃO QUE DESACOLHEU INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
NÃO CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. - A ausência de interesse recursal impede o conhecimento da irresignação, que se revela, assim, manifestamente inadmissível.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n. 2.027.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Logo, ausente interesse recursal da parte recorrente acerca da questão, em virtude do julgamento na instância anterior lhe ter sido favorável, não merece admissão o apelo especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI 8.880/1994 PARA CONVERSÃO DA URV.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
SÚMULA 85/STJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Falta interesse recursal aos recorrentes, uma vez que o Recurso Especial em análise limita-se a impugnar a questão relativa à prescrição do fundo de direito e o acórdão estadual já a havia afastado, aplicando na espécie a Súmula 85/STJ. 2.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.722.560/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 13/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHE INTEGRALMENTE A PRETENSÃO DA PARTE AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se de Agravo interno, interposto pelo Município de Maceió, contra decisão monocrática que dera provimento a seu recurso.
Nas razões recursais, o Município impugna a decisão agravada como se o apelo não tivesse sido conhecido, pela incidência da Súmula 7/STJ.
Ocorre que o Recurso Especial da Fazenda Municipal foi provido, afastando-se a prescrição do crédito tributário em cobrança e determinando-se o prosseguimento da Execução Fiscal.
Nesse contexto, fica evidente a ausência de interesse recursal.
III.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se conhece do recurso quando a parte carece de interesse recursal acerca da questão, em virtude de o julgamento monocrático lhe ter sido favorável" (STJ, AgInt no REsp 1.734.266/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal Convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 26/09/2018).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.459.006/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016.
IV.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.855.761/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) No caso em apreço, verifica-se que a parte recorrente manejou recurso especial em face de acordão que lhe foi integramente favorável, posto que, ao manter inalterada a decisão interlocutória proferida na instância ordinária, este Tribunal afastou a prejudicial de prescrição da pretensão executória.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 17226946): 12.
Com efeito, o magistrado de primeiro grau fundamentou satisfatoriamente a respeito da suspensão do prazo prescricional, o que levou a afastar seu reconhecimento, dispensando-se maiores digressões a respeito. [...] 13.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
Me parece evidente, portanto, os fundamentos para inadmissão do apelo.
RECURSO ESPECIAL (Id. 19657717) Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20081518).
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC).
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s). art(s). 190 e 192, do Código Civil (CC); 487, II, e 525, § 1.º, VII, do CPC; e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), pela prescrição da pretensão executória.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[2] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque o acórdão objurgado foi proferido com base na interpretação do Ato Conjunto 001/2020 e das Portarias Conjuntas 38/2020 e 47/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), que dispõem sobre a suspensão do expediente forense, restando inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável por analogia, a qual preceitua que: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS.
SÚMULA 280/STF.
VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que a Corte de origem resolveu a controvérsia relativa à deserção com base na aplicação de normas locais, circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso especial de acordo com a orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Precedentes. 2. É incabível a apreciação da matéria constitucional abordada no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF/88. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.963.552/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 17226946): 12.
Com efeito, o magistrado de primeiro grau fundamentou satisfatoriamente a respeito da suspensão do prazo prescricional, o que levou a afastar seu reconhecimento, dispensando-se maiores digressões a respeito.
Senão vejamos: [...] Considerando o termo inicial prescricional, vê-se que o prazo final para o cumprimento de sentença se daria em 13 de maio de 2020.
Todavia, entendo que o período, no qual as partes estavam impossibilitadas de comparecem presencialmente ao Poder Judiciário – do dia 19 de março de 2020 (Ato conjunto n.º 001/2020) ao dia 31 de julho de 2020 (Portaria Conjunta de n.º 38/2020) – não devem ser contabilizadas para efeitos de prescrição, isso porque, em sendo o processo físico a parte não tinha como ter acesso aos autos para realizar o cumprimento de sentença por meio eletrônico (PJe).
Ressalte-se, por oportuno, que mesmo a reabertura gradual das atividades, ainda estava suspenso os prazos processuais dos processos físicos até o dia 12 de outubro de 2020, conforme Portaria Conjunta de n.º 47/2020.” No que diz respeito a ofensa ao enunciado da Súmula 518/STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, ante a incidência da Súmula 518/STJ, segundo a qual “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Nessa perspectiva: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS. [...] DESCABIMENTO.
SÚMULA 518/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 6.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.982.305/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Me parece evidente, portanto, os fundamentos para inadmissão do apelo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial de Id. 19530290, por ausência de interesse recursal; e INADMITO o recurso especial de Id. 19657717, com fundamento nas Súmulas 280/STF e 518/STJ.
Prejudicada a análise do pleito de concessão de efeito suspensivo (Id. 19530290), em razão da inadmissão do apelo especial.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [2]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/10/2022 12:23
Conclusos para decisão
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17/10/2022 10:15
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2022 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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20/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 00:20
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 15:56
Conclusos para decisão
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21/08/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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