TJRN - 0818924-55.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 18:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/08/2025 18:13 Transitado em Julgado em 05/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:11 Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 05/08/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 00:09 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0818924-55.2025.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO CPF: *89.***.*20-73, PAMELA GABRIELA DE MENEZES SILVA ROCHA CPF: *91.***.*12-60 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO Requerido: Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária promovida por PÂMELA GABRIELA DE MENEZES SILVA ROCHA, devidamente qualificada através de advogado, em que pretende o reconhecimento da propriedade de imóvel mediante a usucapião.
 
 Instada a emendar a inicial, de forma a juntar aos autos certidão imobiliária competente, atualizada, a autora não juntou a devida certidão, abstendo-se, apenas, em juntar um comprovante de abertura de processo administrativo eletrônico emitido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB), conforme id 155856989.
 
 Em síntese, é o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O art. 485, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que é o Juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
 
 Por sua vez o artigo 320 do Código de Processo Civil, preceitua que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Mais à frente, no artigo 321 do mesmo estatuto legal, diz que, quando o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, determinará que o autor a emende e, caso este não cumpra a diligência, o magistrado indeferirá a inicial.
 
 Nas ações de usucapião em que se pretende obter a declaração de propriedade, para o seu reconhecimento através da via judicial revela-se indispensável a certidão que demonstre a propriedade do imóvel usucapiendo, ou, na ausência de registro, a certidão que ateste tal circunstância, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, visando assegurar o exercício do contraditório e a apuração da verdade dos fatos.
 
 No caso em apreço, entendo pela necessidade de ser anexada aos autos a certidão imobiliária atualizada, de modo a identificar o proprietário registral.
 
 Intimada para juntar o documento indispensável, a parte autora anexou comprovante de abertura de processo administrativo eletrônico emitido pela Secretaria municipal do Meio Ambiente e urbanismo (SEMURB), não perfazendo a emenda a inicial conforme determinada.
 
 Lembre-se que é ônus do autor instruir a petição inicial com os documentos imprescindíveis para a propositura da ação, cabendo-lhe, antes do ajuizamento da ação, providenciar tais documentos.
 
 Nesse contexto, imperioso o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC.
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
 
 Condeno a parte autora nas custas processuais, no entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a cobrança das custas pelo prazo legal.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Natal, 4 de julho de 2025.
 
 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            09/07/2025 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 13:12 Indeferida a petição inicial 
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                                            03/07/2025 14:19 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2025 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 00:31 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2025 09:29 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 18:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 00:11 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 00:11 Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 16:22 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            10/05/2025 16:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0818924-55.2025.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO CPF: *89.***.*20-73, PAMELA GABRIELA DE MENEZES SILVA ROCHA CPF: *91.***.*12-60 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Diante da justificativa apresentada, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a inicial, conforme já determinado, sob pena de indeferimento.
 
 Natal/RN, 6 de maio de 2025.
 
 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            06/05/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2025 10:43 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 12:52 Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 12:43 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 12:43 Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 05:06 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 05:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0818924-55.2025.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO CPF: *89.***.*20-73, PAMELA GABRIELA DE MENEZES SILVA ROCHA CPF: *91.***.*12-60 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente certificando em nome e quem se encontra registrado o imóvel usucapiendo, atualizada, o croqui, com A.R.T, com todas as especificações, confrontações, pontos cardeais e amarração para a esquina mais próxima e a área total do imóvel que se pretende usucapir; o endereço completo de todos os confinantes, sob pena de indeferimento, uma vez que são documentos imprescindíveis.
 
 Juntar informativo do imóvel ou carnê do IPTU referente ao ano de 2025, a fim de indicar corretamente o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial; No mesmo prazo, deverá incluir no polo passivo a pessoa em nome da qual se encontra registrado o imóvel usucapiendo, com o respectivo endereço para citação, assim como juntar Certidão Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
 
 Ainda, deverá a parte autora juntar o termo de anuência do seu cônjuge ou incluir no polo ativo da demanda (art. 73, caput, do CPC) , anexando a sua certidão de casamento atualizada, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Natal/RN, 28 de março de 2025.
 
 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            31/03/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 12:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 01:59 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 01:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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