TJRN - 0804773-52.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:03
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 14:11
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO II em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO II em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0804773-52.2025.8.20.0000 Agravante: Condomínio Residencial Terras de Engenho II Advogado: Rodrigo da Silva (OAB/RN 13.077) Agravado: Rhema Comércio de Tintas e Serviços Ltda. - EPP Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) D E C I S Ã O 1.
Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Residencial Terras de Engenho II em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0817695-16.2024.8.20.5124, promovida em desfavor de Rhema Comércio de Tintas e Serviços Ltda. - EPP, indeferiu a assistência judiciária gratuita e determinou que a ora agravante efetuasse o pagamento das “despesas de ingresso”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. 2.
Em suas razões, o recorrente pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judiciária ao argumento de que seus condôminos possuem renda de até um salário mínimo e que “não possui recursos para pagamento de despesas processuais”, máxime diante da situação de elevada inadimplência atualmente enfrentada, o que prejudica seu direito de acesso à justiça.
Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, bem como o seu provimento, ao final. 3.
Por meio do despacho de ID 30143659 foi indeferido o pedido de justiça gratuita e concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recorrente efetuar o pagamento do preparo recursal, tendo este se quedado inerte, conforme certidão de ID 30440038. 4. É o relatório.
Decido. 5.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 6.
Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que este Agravo de Instrumento não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento, sendo, portanto, manifestamente inadmissível. 7.
Com efeito, constitui dever da parte, no ato da interposição do recurso, fazer com que este seja acompanhado do comprovante de pagamento das custas.
A ausência de sua comprovação acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do recurso, ex vi do disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 8.
No caso dos autos, o agravante recorreu de decisão que indeferiu a justiça gratuita, não tendo comprovado o pagamento do preparo recursal quando lhe fora determinado, levando, assim, ao reconhecimento da deserção. 9.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.
A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 10.
Assim, o agravo de instrumento não pode ser admitido, restando caracterizada, in casu, a deserção recursal. 11.
Ante o exposto, a teor do contido no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso por manifesta inadmissibilidade. 12.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 14.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
27/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:49
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Condominio Residencial Terras de Engenho II - DESERÇÃO
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08/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO II em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO II em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 06:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0804773-52.2025.8.20.0000 Agravante: Condomínio Residencial Terras de Engenho II Advogado: Rodrigo da Silva (OAB/RN 13.077) Agravado: Rhema Comércio de Tintas e Serviços Ltda. - EPP Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Residencial Terras de Engenho II em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0817695-16.2024.8.20.5124, promovida em desfavor de Rhema Comércio de Tintas e Serviços Ltda. - EPP, indeferiu a assistência judiciária gratuita e determinou que a ora agravante efetuasse o pagamento das “despesas de ingresso”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Em suas razões, o recorrente pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judiciária ao argumento de que seus condôminos possuem renda de até um salário mínimo e que “não possui recursos para pagamento de despesas processuais”, máxime diante da situação de elevada inadimplência atualmente enfrentada, o que prejudica seu direito de acesso à justiça.
Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, bem como o seu provimento, ao final. É o que importa relatar.
Decido acerca do pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Trata-se da concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, alçado à condição de direito fundamental pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A Lei nº 1.060/50, com suas alterações posteriores, dispõe que a parte gozará do benefício mediante petição de que não está em condições de pagar as custas/despesas do processo e os honorários de advogado, nos termos do § 1º da referida Lei, havendo presunção iuris tantum da insuficiência de recursos daquele que afirma encontrar-se sob tal condição quanto ao preparo recursal, conforme o § 5º do artigo 98.
Dessa forma, para a concessão da gratuidade judiciária, é necessário que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (STJ, AgRg no AREsp 141.322/PR, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/06/2013; AgRg no AREsp 570.332/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/10/2014; AgRg no AREsp 341.016/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/08/2013; e TJRN, AC n° 2013.015620-4, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/03/2014; AgI em AC nº 2014.018580-6/0001.00, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 28/04/2015; Ag nº 2013.017390-1, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/11/2013).
No caso dos autos, embora o recorrente alegue não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais determinado pelo Juízo a quo, não juntou aos autos nenhum documento capaz de infirmar a conclusão adotada na origem.
Registro que inclusive o balanço patrimonial anexado no ID 30111831 indica saldo financeiro positivo, impossibilitando, pois, a constatação da alegada hipossuficiência. À vista do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita realizado nesta instância ad quem e determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar e comprovar o pagamento do preparo recursal, nos termos do artigo 99, §7º, do novo Código de Processo Civil, sob pena de ser julgado deserto o presente agravo de instrumento.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
27/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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