TJRN - 0800562-86.2023.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800562-86.2023.8.20.5126 Polo ativo SONIA CARLA ESTEVAM FERNANDES DA SILVA Advogado(s): MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO Polo passivo MUNICIPIO DE SANTA CRUZ RN e outros Advogado(s): JOSE IVALTER FERREIRA FILHO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PROFESSOR (PEDAGOGO) DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE MANDAMENTAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: - Apelação cível interposta por Sônia Carla Estevam Fernandes da Silva contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, sob o argumento de inexistência de ilegalidade na não nomeação da impetrante, aprovada fora do número de vagas em concurso público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em verificar se a impetrante, aprovada na 91ª colocação para o cargo de Professor Pedagogo Municipal, faz jus à nomeação em razão da alegada preterição decorrente de contratações temporárias pela Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação, salvo comprovação inequívoca de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. - O simples surgimento de novas vagas ou a realização de contratações temporárias não gera automaticamente o direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº 837311 (repercussão geral). - A preterição somente se configura quando demonstrada, de forma cabal, a necessidade inequívoca da nomeação do candidato aprovado, o que não restou comprovado no caso concreto. - O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível a dilação probatória para comprovar suposta irregularidade nas contratações temporárias. - A jurisprudência consolidada reconhece que a existência de contratos temporários não se confunde com a ocupação de cargos efetivos, não caracterizando, por si só, a preterição dos aprovados em concurso público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. - O surgimento de novas vagas ou a realização de contratações temporárias durante a validade do certame não gera automaticamente o direito subjetivo à nomeação, devendo a necessidade ser demonstrada cabalmente pelo candidato. - A preterição alegada deve ser comprovada por prova pré-constituída, sendo incabível dilação probatória em sede de mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598099, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011; STF, RE nº 837311, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2015; TJRN, Apelação Cível nº 0800561-04.2023.8.20.5126, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 09/08/2024; TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0818098-63.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 25/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Dr.
Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, mantida a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Apelação cível interposta por SONIA CARLA ESTEVAM FERNANDES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800562-86.2023.8.20.5126, impetrado contra ato imputado ao Prefeito do Município de Santa Cruz/RN, denegou a ordem e julgou extinto o processo ao argumento de inexistência de ilegalidade, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante aduziu que prestou concurso para o cargo de Professor Pedagogo Municipal e que houve preterição na nomeação por contratações temporárias.
Defendeu que “a sentença merece ser reformada eis que o Juízo a quo não procedeu com a correta leitura das provas acostadas aos autos pela apelante”.
Ao final, pediu o conhecimento e provimento do apelo com a reforma da sentença.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, apenas juntou petição informando ratificar os termos contidos na defesa.
Com vista dos autos, o Dr.
Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, concedida em primeiro grau, cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem.
A apelante busca reformar a sentença que não reconheceu o alegado direito à nomeação para o cargo público de Professor - Pedagogo, em certame regido pelo Edital nº 001/2018 do Município de Santa Cruz/RN, prevendo 18 (dezoito) vagas imediatas.
In casu, a apelante foi aprovada na 91ª (nonagésima primeira) colocação e pretende ver reconhecida a sua nomeação em virtude da alegada ocorrência de contratação irregular.
A sentença considerou que não pode ser reconhecido o direito invocado, sobretudo porque não há a obrigatoriedade de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas, bem como porque a existência de contrato temporário não restou devidamente comprovada.
De fato, entendo que a pretensão recursal não comporta acolhimento.
E isto porque o direito subjetivo à nomeação surge para aqueles que foram aprovados dentro do número das vagas, consoante debatido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 598099 (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011, repercussão geral - mérito), não alcançando os aprovados fora do número de vagas, os quais detém, a princípio, mera expectativa de direito à nomeação.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 837311, que teve a repercussão geral reconhecida, apreciou o direito à nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas em edital, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses: 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (STF, RE 837311, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2015, repercussão geral – mérito).
Com efeito, não existe direito automático à nomeação para o candidato aprovado fora das vagas do edital com o simples surgimento de novas vagas, ou abertura de novo concurso.
A partir do conjunto probatório constante nos autos, não é possível concluir que houve arbitrariedade praticada pela Administração Pública, a ponto de convolar a mera expectativa da recorrida em direito subjetivo à nomeação.
Cumpre ainda registrar, como é válido para todos os casos dessa natureza, que contratações de servidores efetivos, a partir de aprovação em concurso público, não se confundem, em natureza e finalidade, com outras espécies de contratações igualmente autorizadas pelo texto constitucional, sendo normalmente necessária dilação probatória mais complexa a fim de demonstrar eventual distorção na probidade de contratos tido como precários.
Essa E.
Corte de Justiça vem se manifestando em casos idênticos, referentes ao mesmo certame: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 837.311.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800561-04.2023.8.20.5126, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE FARMACÊUTICO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, ANTE O ARGUMENTO DE PRETERIÇÃO PELO FATO DE TER HAVIDO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MESMO CARGO.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL OU EM CADASTRO DE RESERVA, NÃO POSSUEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO, MESMO QUE NOVAS VAGAS SURJAM NO PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO POR CRIAÇÃO DE LEI OU POR FORÇA DE VACÂNCIA, CUJO PREENCHIMENTO ESTÁ SUJEITO A JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS O FATO DE EXISTIREM SERVIDORES CONTRATADOS DE FORMA TEMPORÁRIA OU DE TERCEIRIZADOS, TENDO EM VISTA QUE ESTAS PESSOAS NÃO OCUPAM CARGOS EFETIVOS VAGOS QUE SERIAM, EM TESE, PROVIDOS POR CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0818098-63.2024.8.20.5001, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024).
Na hipótese, apesar da alegação da recorrente de que foi preterida com as contratações temporárias promovidas pela Municipalidade, não restou claro nos autos que os profissionais contratados em regime excepcional estejam preenchendo as vagas para as quais a autora concorre.
Nesse sentido, há de se ressaltar mais uma vez que não cabe, em Mandado de Segurança, a análise acerca da conduta da Administração impetrada quanto à não nomeação da parte impetrante em razão da existência de supostas contratações temporárias, ante a necessidade de dilação probatória, que não cabe nesta via mandamental.
Portanto, não há que se falar em direito líquido e certo da apelante, pois não restou demonstrado que houve inequívoca preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Por todo o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração visando rediscutir o decisum (artigo 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800562-86.2023.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
14/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:07
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 09:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2024 16:10
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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