TJRN - 0821594-91.2024.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 14:14
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 13:06
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA VIANA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:06
Decorrido prazo de Natal Hospital Center S/C Ltda em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:03
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:57
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA VIANA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:57
Decorrido prazo de Natal Hospital Center S/C Ltda em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:54
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0821594-91.2024.8.20.5004 Autor(a): THIAGO SOUZA VIANA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta em desfavor da UNIMED NATAL e do NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA, por intermédio da qual o autor postula perante este Juízo a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que teve seu atendimento do estabelecimento réu negado em razão da suspensão do plano contratado com a primeira demandada.
Acrescenta que a suspensão decorreu de inadimplência da fatura de junho/2024, sem prévia notificação.
Segue alegando que permaneceu durante horas à espera de atendimento médico, que só veio a ser autorizado após o pagamento do débito em aberto.
O NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA alega ser parte ilegítima para responder à ação e, no mérito, assegura que se limita a prestar o serviço para o qual é conveniado ao plano de saúde, sendo deste a negativa de autorização.
Aduz, ainda, que o quadro do autor não era de dor abdominal e não apresentava gravidade, segundo seu prontuário médico.
A UNIMED argumenta que a negativa foi devida, pois decorreu de inadimplência superior a 10 dias, conforme previsão contratual e que, em se tratando de plano de natureza coletiva, está dispensada a prévia notificação do consumidor.
Que a comunicação é essencial apenas em caso de cancelamento, o que não ocorreu no caso.
No mais, afasta a existência de ato ilícito de sua parte e requer a improcedência dos pedidos iniciais.
O autor apresentou réplica, reiterando os termos iniciais. É o que importa relatar.
Decido.
Rejeito a preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada pela parte demandada, haja vista que, em princípio, as condições da ação devem ser analisadas segundo a teoria abstrata, ou seja, partindo-se da narrativa autoral, inicialmente admitida como verdadeira.
A par disso, a legitimidade para causa é a identidade que se estabelece entre quem se afirma titular de um direito e contra quem se imputa este direito.
No caso, o autor imputa ao hospital negativa indevida de atendimento, estando configurada sua legitimidade para responder à ação.
Passo ao mérito.
A jurisprudência do STJ é firme em afastar a incidência do artigo 13, Parágrafo Único, inciso II, da Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98) dos contratos coletivos empresariais como o da autora, no entanto, a prévia notificação e a impossibilidade de cancelamento durante tratamento médico essencial à sobrevivência do paciente são limites ao direito dado ao plano coletivo.
Na prática, porém, esse entendimento, sempre previsto no contrato não é cumprido pelas operadoras de saúde.
Observa-se, frequentemente, que os planos de saúde, ante a verificação da inadimplência do segurado, simplesmente cancelam o contrato, sem dar ciência desse fato ao consumidor. É este, pois, o caso dos autos.
Apesar de o autor haver efetivamente deixado de realizar o pagamento da mensalidade de junho, o que poderia autorizar a suspensão e o posterior cancelamento do contrato, não foi notificado acerca desta possibilidade, o que afasta a licitude da ação do réu.
Destarte, tem-se que a prévia notificação do consumidor deve ser: formal, realizada em documento próprio, destinado somente a esse fim; clara e inequívoca, informando o consumidor os meses que ele deixou de pagar, o tempo que ele está inadimplente e, ainda, o risco de o plano ser cancelado.
Assim, entendo indevida a suspensão pela Unimed sem a prévia notificação do usuário.
Apesar disso, não reconheço a ocorrência de nenhum dano à parte autora.
Do que se extrai do prontuário médico juntado pelo hospital, a queixa do autor era dor abdominal provocada pela ingestão de alimento, quadro sem aparente gravidade e incapaz de lhe causar riscos à vida.
Assim, a negativa de atendimento, que foi superada logo após o pagamento, ainda na mesma madrugada, não foi capaz de causar danos de natureza moral no demandante, pois não configurou lesão aos seus direitos de personalidade.
Além disso, não há como imputar a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte do Hospital réu, vez que o mesmo comprovou que na ocasião do atendimento, houve negativa de cobertura pelo plano de saúde, ao argumento de que o paciente estava com o plano suspenso.
Desse modo, uma vez regularizado o pagamento, o serviço foi efetivamente prestado.
Não há como se exigir conduta diversa do nosocômio, razão pela qual considero que ele não possui responsabilidade sobre os danos alegados pelo autor.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, Julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
04/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0821594-91.2024.8.20.5004 Autor(a): THIAGO SOUZA VIANA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação da UNIMED, uma vez que, apesar da certidão do id 140943246, não houve expedição de nova citação, de forma que a contestação do id 142915351 deve ser considerada tempestiva.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
24/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 00:29
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA VIANA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA VIANA em 18/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804993-50.2025.8.20.0000
Expedito Batista Palhares Filho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Braulio Martins de Lira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 06:50
Processo nº 0800999-65.2024.8.20.5103
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Maria Augusta Belo Barbosa Gomes
Advogado: Thaiz Lenna Moura da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 13:25
Processo nº 0800999-65.2024.8.20.5103
Maria Augusta Belo Barbosa Gomes
Edson Costa Barbosa Gomes
Advogado: Thaiz Lenna Moura da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2024 11:15
Processo nº 0802323-21.2024.8.20.5126
Janecleson de Oliveira Araujo
Municipio de Campo Redondo
Advogado: Hayanna Melo de Noronha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2024 15:01
Processo nº 0800869-44.2025.8.20.5102
Joao Maria de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Caroline Andressa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 09:07