TJRN - 0817307-85.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 22:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0817307-85.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA DA CONCEICAO CPF: *28.***.*76-49 Advogado do(a) RECORRENTE: KAROLYNE BASTOS VERAS - RN4298 DEMANDADO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ: 31.***.***/0001-43 , Advogados do(a) RECORRIDO: ELIDE BEZERRA DE LIMA - SP367537, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP0131600A, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
05/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:28
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0817307-85.2024.8.20.5004 Autor: RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO Réu: RECORRIDO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela PARTE RÉ apontando omissão no dispositivo sentencial.
Com efeito, não assiste razão à parte ré/embargante.
A alegação de existência de omissão na sentença nos termos expostos nos Embargos da parte ré/embargante não deve ser acolhida, considerando que, na sentença prolatada, especificamente no tópico que diz respeito às preliminares, intitulado “Da Ilegitimidade Passiva (Ré)”, restou clarividente que a parte ré/embargante é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sobretudo pelo fato de que integra a cadeia de fornecimento, visto que as bandeiras de cartão de crédito são elementares no processo ao validarem as transações.
A fim de reforçar o entendimento, faz-se imprescindível trazer à baila jurisprudências pátrias: Direito do Consumidor.
Contratos bancários.
Cartão de crédito.
Cobranças indevidas.
Legitimidade passiva do titular da bandeira e do emissor do cartão.
Débito automático dos valores mínimos da fatura na conta corrente.
Inadimplemento do consumidor.
Apelações providas. 1.
A licenciadora da bandeira do cartão de crédito integra a cadeia de consumo. É através da bandeira que o consumidor, detentor de um cartão de crédito com aquela marca, escolhe o lojista também a ela afiliado. 2.
Assim, em decorrência da regra do art. 7º., parágrafo único c/c art. 25, § 1º.
CDC, responde, solidariamente, pelos danos causados ao consumidor. 3.
No mérito, entretanto, as provas são no sentido de que não houve falha na prestação dos serviços bancários.
Não comprovou o consumidor o pagamento das suas faturas do cartão de crédito.
A inadimplência é incontroversa. 4.
Nesse contexto, a Resolução Bacen n° 4.549/2017 autoriza o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito na hipótese de ausência de pagamento integral. 5.
Ao aderir o consumidor ao contrato de cartão de crédito, anuiu com as condições gerais de uso, a qual prevê o débito automático do valor mínimo da fatura em conta corrente na hipótese de inadimplência. 6.
Não há abusividade na aludida cláusula.
Precedente do STJ. 7.
No mais, as próprias faturas apresentadas pelo consumidor evidenciam que o banco já havia estornado os valores das compras on line lançadas na fatura do cartão de crédito e impugnadas pelo apelado. 8.
Apelações a que se dá provimento. (0002050-45.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 30/11/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR). 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129242-72.2023.8.17.2001 APELANTES: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
E ITAÚ UNIBANCO S.A.
APELADA: MELANIA SARMENTO DE OLIVEIRA TORRES ALMEIDA RELATOR SUBSTITUTO: Des. Élio Braz Mendes EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ITAÚ UNIBANCO S.A. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por consumidora visando à declaração de inexistência de débito, cancelamento de negativação indevida e indenização por danos morais.
O juízo de origem declarou a inexistência do débito no valor de R$ 6.560,00, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço pelas rés em razão da cobrança de débito oriundo de transações não reconhecidas pela autora; (ii) se a VISA do Brasil possui legitimidade passiva; e (iii) se está configurado o dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). 5.
Restou demonstrada a indevida inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes, mesmo após contestação tempestiva das transações, configurando falha no serviço. 6.
A alegação de que as compras foram realizadas com uso de cartão com chip e senha não afasta a responsabilidade da instituição financeira, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 479). 7.
A VISA, embora não figure como emissora ou administradora do cartão, integra a cadeia de fornecimento, auferindo lucro da operação e contribuindo para a disponibilização do serviço, o que justifica sua responsabilização solidária. 8.
Configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da negativação indevida, sendo mantido o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 18%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos não providos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A instituição financeira e a administradora de arranjos de pagamento respondem solidariamente por falhas na prestação do serviço que resultem em cobrança indevida e negativação do nome do consumidor.
O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura-se in re ipsa, ensejando reparação." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso de Apelação Cível, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR provimento a ambos os recursos, tudo nos termos do voto do Relator.
P. e I.
Recife, data da assinatura digital.
Recife, data da assinatura digital Des. Élio Braz Mendes Relator Substituto.
Desse modo, não há dúvidas de que a parte ré/embargante responde pelos danos ocasionados à parte autora/embargada.
Ato contínuo, embora a parte autora/embargada tenha sido intimada para se manifestar acerca dos Embargos interpostos pela parte ré/embargante, quedou-se inerte.
Isto posto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a sentença prolatada nos termos avençados.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
18/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:51
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:51
Juntada de despacho
-
05/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 20:30
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0817307-85.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA DA CONCEICAO CPF: *28.***.*76-49 Advogado do(a) AUTOR: KAROLYNE BASTOS VERAS - RN4298 DEMANDADO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ: 31.***.***/0001-43 , Advogados do(a) REU: ELIDE BEZERRA DE LIMA - SP367537, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP0131600A, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandada) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 15 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
15/05/2025 04:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 03:59
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2025 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:42
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 15:12
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
09/05/2025 15:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
09/05/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0817307-85.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA DA CONCEICAO CPF: *28.***.*76-49 Advogado do(a) AUTOR: KAROLYNE BASTOS VERAS - RN4298 DEMANDADO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ: 31.***.***/0001-43 , Advogados do(a) REU: ELIDE BEZERRA DE LIMA - SP367537, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP0131600A, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 30 de abril de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
03/05/2025 07:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
03/05/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
02/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817307-85.2024.8.20.5004 Autor: MARIA DA CONCEICAO Réu: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Diante da petição anexada pela parte ré (id. 147338966), intime-se a parte autora para tomar ciência acerca de tal, bem como, caso queira, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
03/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 06:09
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 00:14
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 05:24
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:17
Outras Decisões
-
11/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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