TJRN - 0800902-85.2024.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800902-85.2024.8.20.5161 Polo ativo MARIA LUCIA DE MELO DANTAS Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): WILLIANS FERNANDES SOUSA, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Preliminar de não conhecimento do recurso (por alegada violação ao princípio da dialeticidade) rejeitada, pois a apelação enfrentou os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao disposto no art. 1.010, II, do CPC. 2.
Transação homologada entre credor e um dos codevedores solidários extingue a dívida em relação aos demais, nos termos do art. 844, § 3º, do CC, não havendo inadimplemento residual que justifique o prosseguimento da ação contra o corréu. 3.
Cláusula que previa continuidade da demanda contra o SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS não se sustenta, pois o acordo abrangeu todas as obrigações da lide, aplicando-se o efeito extintivo automático da solidariedade. 4.
Ausência de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, uma vez que a extensão do acordo decorre de previsão legal, independentemente de manifestação específica das partes. 5.
Jurisprudência consolidada (STJ e TJs) no sentido de que a transação com um dos devedores solidários, quando abrange a totalidade do débito, impede a continuidade da execução contra os demais. 6.
Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença que homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução de mérito em relação a todos os réus.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte apelada, e, no mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível manejada por MARIA LUCIA DE MELO DANTAS em face da sentença proferida no Juízo da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais registrada sob nº 0800902-85.2024.8.20.5161, proposta em face da BANCO BRADESCO PROMOTORA S.A. e da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, ora apeladas, assim decidiu: (...) Pelo exposto, considerando o acordo celebrado entre as partes (ID nº 129799061) e homologado por este juízo (ID nº 132363486), bem como a necessidade de provimento judicial uniforme decorrente da responsabilidade solidária entre os réus, estendo os efeitos da transação ao demandado SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, e julgo extinto o processo com resolução de mérito com relação ao referido demandado, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
O cumprimento de sentença de acordo eventualmente não cumprido deverá prosseguir em relação à parte que o celebrou com a parte autora.
Outrossim, havendo depósito judicial pendente de liberação para a parte, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta da parte e do patrono para fins de depósito do valor devido.
Com a informação das contas, libere-se, mediante alvará de transferência, em favor da parte autora o respectivo valor, devendo ser deduzido em favor do patrono o percentual referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, caso haja contrato de honorários juntado aos autos.
Caso o pagamento tenha ocorrido na conta do patrono, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento do valor acordado, evidenciando o repasse do valor devido ao demandante para conta de sua titularidade.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados, conforme disposto no referido acordo.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Baraúna/RN, data de validação no sistema. (id 32302846) Nas suas razões, a parte Recorrente alega, em síntese, que: a) A sentença deve ser reformada, pois as partes estipularam no acordo firmado que o processo prosseguiria apenas em relação ao corréu SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, sendo ilegítima a extensão dos efeitos do acordo a este demandado; b) O Juízo a quo não poderia estender os efeitos do acordo ao SEBRASEG sem prévia intimação das partes, o que violou o contraditório e configurou cerceamento de defesa; c) O acordo realizado com o BANCO BRADESCO não representa quitação integral de toda a dívida, mas tão somente das obrigações relativas a esse banco, devendo, portanto, prosseguir o processo em face do SEBRASEG; d) Há entendimento pacífico do STJ e da jurisprudência local de que a transação feita com um dos devedores solidários não extingue a dívida em relação aos demais, salvo quando há quitação total, o que não ocorreu no caso.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a continuidade da demanda, exclusivamente, em face do SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, e determinar o julgamento do mérito quanto à relação entre a autora e o referido corréu, por considerar a causa madura para julgamento.
A parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., em sede de contrarrazões, alegou, em síntese, que: deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça; a apelação não merece ser conhecida por ausência de dialeticidade ou que o recurso deve ser desprovido.
Sem o parecer do Ministério Público, com atuação nesta instância. É o relatório.
VOTO 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE APELADA Nas contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. suscita a preliminar de não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Para tanto, alega que a parte recorrente teria deixado de lado a dialética recursal, sem confrontar a decisão guerreada.
Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Da detida análise da peça recursal manejada pela parte recorrente, não vislumbro afronta do recurso ao artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto é possível extrair a existência de congruência suficiente entre os fundamentos do julgado e as razões do recurso, de maneira a permitir a análise do pedido de reforma da decisão hostilizada, consistente prosseguir a demanda em face apenas da SEBRASEG.
Com esse fundamento, sem opinamento do Ministério Público, encaminho o meu voto pela rejeição da preliminar em debate. 2.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A parte Autora, ora Apelante, MARIA LUCIA DE MELO DANTAS busca a reforma da sentença proferida no Juízo da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais registrada sob nº 0800902-85.2024.8.20.5161, proposta em face da BANCO BRADESCO PROMOTORA S.A. e da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, ora apeladas, considerando o acordo celebrado entre as partes e por ser a responsabilidade solidária entre os réus, estendeu os efeitos da transação ao demandado SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, e julgo extinto o processo com resolução de mérito com relação ao referido demandado.
De início, deixo de conhecer o pedido para afastar a justiça gratuita concedida à recorrente formulado pelo BANCO BRADESCO, em sede de contrarrazões, porquanto tal pretensão consiste em reforma da sentença, de modo que somente seria cabível por meio de apelação cível ou recurso adesivo.
Assim, resta preclusa a matéria se o recorrido não interpôs, a tempo, recurso próprio com a pretensão de reformar a sentença, restando as contrarrazões via inadequada para se insurgir contra o que ficou naquela decidido.
A corroborar tal entendimento transcrevo o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - INDEPENDENTE E ADESIVA - PEDIDO EM CONTRARRAZÕES - INADEQUAÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CONCORRÊNCIA DESLEAL - NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - EQUIDADE.
Se a parte contrária também pretender a reforma de capítulo da sentença, deve formular o respectivo pedido em apelação independente ou adesiva, sendo incabível a pretensão em sede de contrarrazões.
Não merece pecha de citra petita a sentença que decide todos os pedidos formulados nos autos e enfrenta as respectivas teses articuladas, ainda que em sentido diverso ao pretendido por uma das partes.
Para a procedência de ação de concorrência desleal, é imprescindível que o autor demonstre, estreme de dúvidas, que a parte contrária tenha extrapolado o exercício regular do direito à livre iniciativa e à livre concorrência.
Quando o valor da causa não considera todos os pedidos e algum desses seja ilíquido, não havendo como mensurar seu valor imediatamente, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.16.045553-1/002, Relator: Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2018, publicação da súmula em 07/08/2018) grifei Passo ao exame da apelação cível.
Em suas razões defende a extinção do Processo apenas com relação ao BANCO BRADESCO, devendo prosseguir com relação à parte Corré SEBRASEG.
Verifico que a argumentação posta no recurso não merece guarida, pelas razões seguintes.
No caso dos autos, a parte apelante firmou acordo junto ao BANCO BRADESCO S.A., ajustando na Cláusula 2ª a ressalva de que a Demanda prosseguiria em relação aos demais litisconsortes, todavia, também consta a referência de que a composição tem como objeto a quitação de todos os pedidos objeto da lide (Pág.
Total – 121), de modo a abranger todas as obrigações de repetição do indébito em dobro e de reparação por danos morais.
Nesse contexto, não há registro de exclusão de alguma destas obrigações, que sendo estas, de responsabilidade solidária das partes demandas, há de ser observar o disposto no artigo 844, § 3º do Código Civil.
In verbis: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 3º Se [a transação for] entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
No sentido de que a transação realizada entre autor e um dos corréus, sem registro de que persista inadimplência de alguma das obrigações de responsabilidade solidária, autoriza a extinção do processo frente a todos os devedores, colaciono os julgados a seguir, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACORDO ENTABULADO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO OUTRO RÉU.
ACORDO CELEBRADO PELA PARTE AUTORA COM UMA DAS CODEVEDORAS APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A transação realizada entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de consumo e de responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, na forma do que dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil.
Isso porque o acordo abrangeu todos pedidos formulados na inicial e os réus são devedores solidários. 2.
Quanto à alegação de que o autor e o corréu BANCO VOTORANTIM devem ser condenados a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do ora agravante, não merece prosperar.
A transação entre o autor e o Banco Votorantim abarca a obrigação como um todo.
Considerando que autor e Banco Votorantim transigiram sobre custas e honorários advocatícios, tal transação se estende também ao ora agravante. 3.
Decisão que se reforma para estender os efeitos do acordo homologado por sentença ao ora agravante.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ, AI 00030298720228190000, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 30/03/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS.
EXTENSÃO AOS CÓRREUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col.
STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJMG; AC 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) grifei AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – ALEGADO ERRO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO –– ACORDO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS REQUERIDOS – HOMOLOGAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – APROVEITAMENTO EM RELAÇÃO AO CORRÉU - ART. 844 DO CC – RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de responsabilidade solidária, a transação firmada entre a autora e um dos demandados aproveita aos demais, produzindo efeitos entre todas as partes.
Incidência do art. 844, § 3.º, do CC.
Recurso Provido. (TJMT, 10129075420188110041 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) grifei Logo, não procede a pretensão recursal quanto ao prosseguimento da lide apenas em face de apenas um dos réus se o Acordo não registra a exclusão de alguma das obrigações solidárias, o que autorizaria a persistência da Ação.
A par dessas premissas, impõe-se a confirmação da sentença em vergasta.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento à Apelação Cível da parte Autora, deixando de condená-la em honorários advocatícios recursais por ausência de sua condenação anterior em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC). É o voto.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
08/07/2025 19:24
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:24
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:24
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMO para tomar ciência da sentença (Cópia em anexo), ficando V.
Sa. ciente de que poderá interpor recurso, caso queira.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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