TJRN - 0800818-82.2020.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800818-82.2020.8.20.5110 Polo ativo MPRN - Promotoria Alexandria Advogado(s): Polo passivo NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS e outros Advogado(s): FRANCISCO FABIO DE MOURA JUNIOR, CARLOS ANTONIO BARBOSA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA TRANSPORTE PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de improbidade administrativa ajuizada contra o ex-prefeito do Município de Alexandria, sob a alegação de uso indevido de servidor público municipal para transporte em viagens particulares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à observância ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) verificar se a conduta do demandado configura ato de improbidade administrativa diante da alegada utilização indevida de servidor público municipal para fins particulares, especialmente à luz da necessidade de comprovação do dolo conforme a nova redação da Lei nº 14.230/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte recorrente impugna de maneira suficiente os fundamentos da sentença, permitindo o pleno conhecimento do recurso. 4.
A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo na conduta do agente público, sendo insuficiente a mera irregularidade administrativa. 5.
O conjunto probatório dos autos não comprova a intenção deliberada do demandado de utilizar servidor público para fins particulares em afronta ao interesse público. 6.
O próprio servidor envolvido declarou que acompanhava o então prefeito por razões de saúde deste, e não por obrigação funcional indevida. 7.
A ausência de elementos concretos que evidenciem o dolo afasta a tipificação do ato como improbidade administrativa, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte recorrente apresenta impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão recorrida. 2.
A configuração de improbidade administrativa exige a comprovação do dolo do agente público, sendo insuficiente a mera existência de irregularidade administrativa. 3.
A utilização de servidor público para atividades particulares do agente político não caracteriza improbidade administrativa se não houver prova concreta de dolo e de intenção de obtenção de vantagem indevida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 8.429/92, art. 9º, caput e inciso IV; Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 843.989, Tema 1.199, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 12.12.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0100785-71.2017.8.20.0153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em desfavor de NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS.
Na sentença (ID 27619176), o Juízo a quo registrou que, para a configuração de ato de improbidade administrativa, é necessário que a conduta do agente público esteja imbuída de dolo, não bastando a mera irregularidade administrativa.
Destacou que a moralidade administrativa deve ser analisada em conjunto com as normas que regem a atividade pública e que a Lei de Improbidade Administrativa exige a presença de um elemento subjetivo para sua configuração.
No caso concreto, o Juízo ponderou que não ficou demonstrado nos autos que o réu tenha utilizado dolosamente um servidor público municipal como motorista particular para fins privados.
Ressaltou que os depoimentos colhidos indicam que o servidor Aurimar da Silva Pereira, coordenador de tributos e finanças do município, realizava viagens com o então prefeito Nei Moacir Rossatto de Medeiros para Natal, mas que não há provas robustas de que essas viagens ocorriam exclusivamente para atender a interesses pessoais do demandado, sem qualquer relação com o cargo ocupado.
Pontuou, ainda, que o próprio servidor declarou que acompanhava o prefeito porque este não conseguia dirigir e que, em algumas ocasiões, compensava os períodos de ausência no expediente com horas extras.
O Juízo destacou também o depoimento do Secretário de Finanças do município, que afirmou desconhecer se as viagens ocorriam por motivos pessoais ou institucionais.
Assim, concluiu que não havia provas suficientes de que o apelado tenha atuado com dolo ou causado prejuízo ao erário, afastando a aplicação do art. 9º, caput e inciso IV, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), bem como as sanções previstas no art. 12, inciso I, do referido diploma legal.
Em suas razões (ID 27619179), o Ministério Público afirmou que restou evidenciado o dolo do apelado, uma vez que este se utilizava do coordenador de tributos e finanças para exercer funções alheias ao cargo, atuando como seu motorista particular.
Alegou que o servidor Aurimar da Silva Pereira realizava viagens semanais para Natal exclusivamente para atender às necessidades pessoais do prefeito, sem exercer qualquer atividade relacionada ao seu cargo.
Aduziu, ainda, que o depoimento do próprio servidor confirmou que ele não recebia qualquer pagamento extra por tais serviços, sendo remunerado apenas pelo município, o que caracterizaria enriquecimento ilícito do apelado às custas do erário.
Sustentou que a sentença deve ser reformada, reconhecendo-se a prática de improbidade administrativa, com a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.429/92.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões (ID 27619183), o apelado suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
No mérito, sustentou que não há provas suficientes para caracterizar a improbidade administrativa, pois o Ministério Público não demonstrou que as viagens realizadas pelo servidor tinham finalidade exclusivamente pessoal, além de não haver comprovação de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário.
Requereu, ao final, a manutenção da sentença.
Em parecer, a 15ª Procuradoria de Justiça (ID 29047029) requereu o conhecimento e o provimento do apelo, aduzindo que restou demonstrado nos autos que o apelado utilizava o servidor público para fins privados, sem qualquer contrapartida, caracterizando-se a prática de ato de improbidade administrativa.
Ressaltou que as provas colhidas nos autos evidenciam que Aurimar da Silva Pereira, apesar de ocupar o cargo de coordenador de tributos e finanças do município, realizava viagens frequentes como motorista particular do então prefeito, sem qualquer justificativa plausível para a administração pública.
Destacou que o próprio servidor confirmou em depoimento que sua única fonte de renda era o salário pago pelo município, não havendo qualquer pagamento por parte do apelado pelos serviços prestados.
A Procuradoria enfatizou que a conduta do apelado configurou desvio de função do servidor público, resultando em vantagem patrimonial indevida, uma vez que os cofres públicos arcaram com os custos de um serviço particular prestado ao ex-prefeito.
Argumentou que tal prática se enquadra no disposto no art. 9º, caput e inciso IV, da Lei de Improbidade Administrativa, que trata do enriquecimento ilícito por parte de agentes públicos.
Além disso, destacou que o dolo do apelado ficou evidenciado pelo fato de que ele ordenava diretamente as viagens ao servidor, que as realizava de maneira contínua e reiterada, sem qualquer interesse público envolvido.
Dessa forma, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau, para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa e impor ao apelado as sanções previstas no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92. É o relatório.
VOTO Com relação à preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada nas contrarrazões da apelação, há de se observar que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal por nenhum dos litigantes, havendo sido impugnados os fundamentos da sentença, inexistindo, assim, a hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo que rejeito a referida preliminar.
Feito esse registro, observa-se que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria, que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou ação de improbidade administrativa em face de Nei Moacir Rossatto de Medeiros, então prefeito do Município de Alexandria, sustentando que ele utilizava, de maneira indevida, os serviços de um servidor público municipal para o transporte em viagens particulares, o que caracterizaria ato de improbidade administrativa.
No entanto, a sentença recorrida bem analisou os fatos e o conjunto probatório, concluindo que não houve dolo na conduta do demandado, requisito essencial para a configuração do ato de improbidade administrativa, conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
A sentença reconheceu que, para a configuração de improbidade administrativa, não basta a simples irregularidade na conduta do agente público. É necessária a demonstração da intenção deliberada de atingir um fim ilícito, o que não se verificou no caso concreto.
O magistrado a quo, ao analisar os elementos dos autos, destacou a ausência de dolo na conduta do réu, consignando que: Na espécie, não consigo vislumbrar a comprovação do dolo na conduta informada pelo autor, isso porque não há elemento probante suficiente que demonstre que o acusado utilizou dos serviços do funcionário citado, de forma consciente, para serviço particular.
Ademais, o Juízo de primeiro grau ressaltou que o próprio servidor Aurimar da Silva Oliveira informou que desempenhava regularmente suas funções na Secretaria de Tributação do Município e que acompanhava o então prefeito porque este não conseguia dirigir, em razão de sua condição de saúde.
Ainda, a decisão destacou que: Nos depoimentos colhidos em sede de inquérito civil, é importante destacar que o responsável imediato por Aurimar da Silva Oliveira, o senhor Gilberto Cipriano Maniçoba, afirmou não saber se as viagens realizadas eram por amizade.
Dessa forma, o conjunto probatório não foi suficiente para evidenciar que o apelado tenha se utilizado dolosamente de sua posição para obter benefício pessoal em detrimento da Administração Pública.
A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal reconhece que a improbidade administrativa exige, em regra, a demonstração do dolo, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
Nos termos do artigo 9º, caput e inciso IV, da Lei nº 8.429/92: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades.
Assim, com a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, passou-se a exigir a comprovação do dolo como elemento essencial para a tipificação do ato de improbidade, sendo insuficiente a mera existência de irregularidade.
No presente caso, conforme já exposto neste voto, o conjunto probatório não foi suficiente para evidenciar a intenção dolosa do demandado em se beneficiar indevidamente de recursos públicos.
Não há elementos concretos que demonstrem que o servidor público tenha sido coagido ou obrigado a realizar as viagens contra sua vontade.
Diante da ausência de comprovação do dolo e considerando a fundamentação exarada pelo magistrado de primeiro grau, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico vigente e com o entendimento dos tribunais superiores sobre a matéria.
Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDEB.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada contra o ex-prefeito referente à aplicação irregular de recursos do FUNDEB durante sua gestão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a presença do dolo específico na conduta do ex-gestor para configurar o ato de improbidade administrativa; (ii) a ocorrência de prejuízo ao erário e desvio de recursos públicos.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não foi comprovada a existência de dolo específico por parte do apelado, elemento imprescindível para a configuração do ato de improbidade administrativa. 4.
Embora a perícia contábil tenha apontado irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEB, não restou demonstrado que os valores foram utilizados de maneira ilícita. 5.
A ausência de dolo específico e a falta de evidências sobre desvio de recursos afastam a tipificação da conduta como improbidade administrativa.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
Tese de julgamento: "1.
Para a caracterização de improbidade administrativa, é imprescindível a comprovação do dolo específico com fins ilícitos. 2.
A prática de irregularidades na administração pública, sem demonstração de dolo, não configura ato de improbidade administrativa."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, art. 10, incisos VIII, IX, X e XI; Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 843.989, Tema 1.199, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 12.12.2022; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100785-71.2017.8.20.0153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0106474-28.2013.8.20.0124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) (APELAÇÃO CÍVEL, 0102586-36.2013.8.20.0129, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024) EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU LESÃO AO ERÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa, fundamentada na ausência de comprovação de fraude em procedimento licitatório e de lesão ao erário, em contratações por dispensa de licitação no Município de Paraná/RN.
O Ministério Público alegou irregularidades na contratação emergencial de empresa para a prestação de serviços de locação de veículos, sem a devida habilitação técnica e capacidade operacional, e pediu a condenação por violação ao art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve fraude ao procedimento licitatório na contratação emergencial de empresa sem a devida habilitação técnica e (ii) estabelecer se a dispensa de licitação acarretou prejuízo ao erário, configurando ato de improbidade administrativa.III.
RAZÕES DE DECIDIRA tipificação de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92 exige a comprovação de dolo e de lesão efetiva ao erário, conforme entendimento fixado pelo STF no julgamento do ARE nº 843.989/PR (Tema 1099).A contratação direta realizada pelo Município de Paraná/RN, amparada pela Lei Municipal nº 338/2013, que decretou estado de calamidade administrativa, financeira e de infraestrutura, encontra respaldo no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, não havendo indícios de fracionamento de licitação ou irregularidade na justificativa de emergência.O procedimento administrativo foi instruído com todos os documentos exigidos pela legislação, incluindo pesquisa de preços e parecer jurídico, não se constatando direcionamento indevido ou má-fé na escolha da empresa contratada.Não restou demonstrada lesão ao erário, pois os serviços foram efetivamente prestados e o valor contratado estava de acordo com os parâmetros de mercado, afastando a alegação de prejuízo ou enriquecimento ilícito.IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, art. 10, VIII; Lei nº 8.666/93, art. 24, IV. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800861-52.2021.8.20.5120, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, rejeito a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800818-82.2020.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
30/01/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 21:36
Juntada de Petição de parecer
-
27/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:12
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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