TJRN - 0805460-51.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0805460-51.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: M.
E.
A.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCIO PRATES FIGUEIRA REQUERIDO: LATAM LINHAS AEREAS SA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira, permanecendo os autos aguardando o trânsito da sentença prolatada.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
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27/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 00:02
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/05/2025 23:59.
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09/04/2025 23:16
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0805460-51.2023.8.20.5124 DESPACHO 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso tal providência ainda não conste dos autos, e evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença” e retifique-se o polo ativo para o nome do exequente. 2.
Em seguida, confirmada a imutabilidade da sentença, intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Na intimação, atente-se para o disposto no art. 513 do CPC, especialmente para a necessidade de intimação pessoal do devedor quando tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. 3.
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); 4.
Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime- se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor. 5.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários. 6.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. 7.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 8.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. 9. Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova-se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE. 9.1.
Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome da executada no INFOJUD-DOI, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem. 9.2.
Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao endereço da parte executada. 10.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. 11.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 12.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). 13.
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). 14.
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
25/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 10:50
Processo Reativado
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31/10/2024 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 09:26
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 04:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:31
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 02:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 04:27
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 06:19
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:55
Juntada de Petição de alegações finais
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22/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:14
Juntada de Petição de alegações finais
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23/06/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2023 11:58
Audiência conciliação realizada para 02/06/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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02/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2023 09:06
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:35
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:08
Audiência conciliação designada para 02/06/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:03
Recebidos os autos.
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11/05/2023 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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09/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 17:53
Conclusos para despacho
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05/05/2023 15:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/05/2023 11:29
Juntada de custas
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26/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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