TJRN - 0802364-54.2024.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 11:19 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            07/07/2025 11:19 Transitado em Julgado em 04/07/2025 
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                                            05/07/2025 00:00 Decorrido prazo de IVANILDA BRZ SIMAO em 04/07/2025 23:59. 
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                                            05/07/2025 00:00 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/07/2025 23:59. 
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                                            05/07/2025 00:00 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/07/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 00:23 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            12/06/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0802364-54.2024.8.20.5104 Apelante: IVANILDA BRAZ SIMÃO Advogado: CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA Apelado: BANCO SANTANDER Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Preliminarmente, constato que a Apelante IVANILDA BRAZ SIMÃO, requereu o benefício da justiça gratuita com embasamento nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC, sem que, no entanto, tenha apresentado qualquer comprovante da alegada hipossuficiência.
 
 Conforme decisão, constante do id. 30853038, o benefício foi indeferido, sendo concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que a Apelante recolhesse as devidas custas processuais, sob pena de deserção.
 
 Ressalto que CPC é bastante claro em seu artigo 101, § 2º, ao estabelecer que: “Art. 101, § 2º: Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” Desta forma, o presente recurso está eivado de nulidade insanável, pois manifesta sua deserção, na medida em que o benefício da gratuidade foi indeferido por este Relator, com a concessão de prazo legal para o devido recolhimento, todavia, manteve-se inerte a parte Apelante, sem comprovação do referido recolhimento das custas devidas.
 
 Posto isso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em razão de sua deserção.
 
 Condeno a Apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 Natal, data registrada pelo sistema.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10
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                                            09/06/2025 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 18:59 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de IVANILDA BRAZ SIMÃO 
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                                            10/05/2025 15:01 Conclusos para decisão 
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                                            10/05/2025 15:01 Expedição de Certidão. 
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                                            10/05/2025 00:41 Decorrido prazo de IVANILDA BRZ SIMAO em 09/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 12:00 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            03/05/2025 12:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0802364-54.2024.8.20.5104 Apelante: IVANILDA BRAZ SIMÃO Advogado: CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA Apelado: BANCO SANTANDER Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO No caso dos Autos, percebe-se que a Apelante, apesar de devidamente intimado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para fins de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência, conforme certidão constante do id. 30700300.
 
 Nesse caso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual determino a intimação do Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme os termos do artigo 101, § 2º, recolher as custas devidas pela interposição do presente recurso, sob pena de deserção.
 
 Após, retornem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 30 de abril de 2025.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10
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                                            30/04/2025 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 09:24 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVANILDA BRAZ SIMÃO. 
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                                            24/04/2025 12:41 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 00:21 Decorrido prazo de IVANILDA BRZ SIMAO em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:12 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:07 Decorrido prazo de IVANILDA BRZ SIMAO em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:04 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 10:17 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 10:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0802364-54.2024.8.20.5104 Apelante: IVANILDA BRAZ SIMÃO Advogado: CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA Apelado: BANCO SANTANDER Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Em que pese a Autora, tenha, tempestivamente, apresentado apelação, verifico que esta não veio acompanhada do devido preparo recursal, sendo que teve o pedido de justiça gratuita deferido pelo Juízo de primeira instância.
 
 Por se tratar de matéria que não faz coisa julgada material e que pode ser revista a qualquer momento pelo magistrado, com base nos fatos de que a decisão, referem-se ao ano de 2021, há de 03 (três) anos , e, ainda, tomando-se por consideração que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”, como previsto no artigo 5°, LXXIV da Constituição Federal.
 
 Determino que a Apelante IVANILDA BRZ SIMAO, seja INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, comprovar a alegada hipossuficiência financeira com a juntada de documentos que efetivamente demonstrem estar apto ao referido benefício, como: a) Se tratando de pessoa atualmente desempregada, Cópia da CTPS – Carteira de Trabalho, demonstrando tal condição; b) Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias ou instituições financeiras ou de aplicativos de carteira virtual em nome da parte promovente; d) Se tratando de pessoa beneficiária de Benefício assistencial, comprovante desta condição; e) Última Declaração de Imposto de Renda; f) Outros documentos capazes de provar a hipossuficiência; Após, voltem-me conclusos para decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada pelo sistema.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10
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                                            01/04/2025 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2025 13:04 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 13:03 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 13:03 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2025 13:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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