TJRN - 0804924-41.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 07:11
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Previmil Sociedade de Previdência Privada em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804924-41.2025.8.20.5004 Parte autora: VELIGIA BRAZ DE OLIVEIRA Parte ré: Previmil Sociedade de Previdência Privada SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando a autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição para plano de previdência privada que afirma não ter contratado, sustentando ainda possível ocorrência de venda casada com empréstimo consignado e requer o reembolso em dobro dos valores supostamente indevidos, além de compensação por danos morais.
Em sede contestatória, a ré, suscita, em preliminares, a inépcia da inicial e a prescrição quinquenal e no mérito, a existência de contrato válido firmado pela autora em 12/12/2011, com documentos assinados por ela, beneficiários indicados e a regularidade das cobranças realizadas.
Contesta também a autenticidade do requerimento de cancelamento apresentado, e alega ausência de dano moral.
Decido.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista, a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fundamentos de fato e de direito do pedido, viabilizando o contraditório e a ampla defesa.
Sobre a preliminar de prescrição, estando a autora a pleitear restituição de valores descontados desde 2018 até a propositura da ação em 2025, sob fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplica-se a prescrição quinquenal para eventual restituição de parcelas indevidas.
Assim, acolhe-se parcialmente a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição quanto às parcelas anteriores datadas de 5 (cinco) anos do ajuizamento da lide, limitando-se a análise do mérito às parcelas posteriores desta data.
A relação jurídica em debate é de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final do serviço oferecido pela ré, fornecedora de planos de previdência privada.
Examinando os autos, a demandada trouxe aos autos documentação robusta: proposta de adesão devidamente assinada, ficha financeira, designação de beneficiários (filho, mãe e neto da autora), bem como a evolução dos valores pagos desde 2011.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, para a validade do negócio jurídico é necessário: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Todos esses elementos estão presentes.
A requerente não impugnou especificamente a assinatura no contrato.
Ademais, a alegação de desconhecimento da contratação não afasta a presunção de veracidade de documento assinado O documento apresentado pela demandante como requerimento de cancelamento acostado aos autos no ID 157074540 é datado do ano de 2004, sendo anterior a assinatura da proposta de adesão para realizar os descontos apresentada no ID 150200352.
A alegação de venda casada também não prospera, tendo em vista que no próprio contrato de adesão, está previsto que o desconto impugnado seria realizado no benefício previdenciário da demandante, com total ciência da requerente mediante assinatura da promovente.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro apenas se houver ausência de engano justificável.
No presente caso, sequer restou comprovada a indevida cobrança, pois o contrato é válido e os valores descontados correspondem a contraprestação por serviço contratado.
Desta forma, não restou comprovado ato ilícito por parte da contestante, sendo válida e regular a contratação do seguro, inexistindo ainda prova de vício de vontade, venda casada, ou prática comercial abusiva que viesse a macular o ato da contratação, não havendo reparo a ser feito no procedimento adotado pela empresa ré, nem o dano patrimonial ou moral a demandante.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios. (Arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 14 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
14/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 07:50
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804924-41.2025.8.20.5004 Parte autora: VELIGIA BRAZ DE OLIVEIRA Parte ré: Previmil Sociedade de Previdência Privada DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo suplementar por 05 (cinco) dias, conforme requerido.
Decorrido o prazo sem manifestação da autora,retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
09/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804924-41.2025.8.20.5004 Parte autora: VELIGIA BRAZ DE OLIVEIRA Parte ré: Previmil Sociedade de Previdência Privada DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a data do pedido de cancelamento do contrato, anexando o documento de comprovação de forma legível.
Cumprida a diligência, intime-se a parte ré para se manifestar em igual prazo.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
18/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Previmil Sociedade de Previdência Privada em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Previmil Sociedade de Previdência Privada em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804924-41.2025.8.20.5004 Parte autora: VELIGIA BRAZ DE OLIVEIRA Parte ré: Previmil Sociedade de Previdência Privada DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, a fim de que junte aos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio, e informe qual o valor pleiteado a título de repetição de indébito, comprovando os descontos promovidos em seu benefício previdenciário.
Cumprida a diligência, intime-se a parte ré para se manifestar em igual prazo.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
26/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804924-41.2025.8.20.5004 Parte autora: VELIGIA BRAZ DE OLIVEIRA Parte ré: Previmil Sociedade de Previdência Privada DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, a fim de que junte aos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio, e informe qual o valor pleiteado a título de repetição de indébito, comprovando os descontos promovidos em seu benefício previdenciário.
Cumprida a diligência, intime-se a parte ré para se manifestar em igual prazo.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
16/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 08:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804924-41.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VELIGIA BRAZ DE OLIVEIRA Polo passivo: Previmil Sociedade de Previdência Privada ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
05/05/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Previmil Sociedade de Previdência Privada em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Previmil Sociedade de Previdência Privada em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 04/04/2025.
-
27/03/2025 05:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804924-41.2025.8.20.5004 Parte autora: VELIGIA BRAZ DE OLIVEIRA Parte ré: Previmil Sociedade de Previdência Privada DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora, afirma que em novembro de 2024 solicitou o cancelamento do contrato de previdência que detinha com a requerida, contudo, os descontos permanecem a ser debitados em seu benefício previdenciário e em razão deste fato, requer, em caráter de urgência (tutela de urgência) a concessão de tutela antecipada que determine a suspensão dos descontos sob a rubrica Contribuição PREVIMIL Decido.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos pelas alegações da autora, as quais soam verossímeis, haja vista a existência de pedido de cancelamento, conforme se infere do documento anexado aos autos ID 146202520.
O perigo de dano também se encontra presente, considerando que a continuidade das cobranças realizadas em relação aos valores apontados na inicial, lhe causará diversos prejuízos de ordem financeira, posto ocorrerem diretamente no benefício da autora.
Outrossim, vale ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da tutela provisória requerida pelo autor, conforme prevê o art. 300, §3º, CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora e DETERMINO que a requerida proceda a suspensão das cobranças sob a rubrica PREVIMIL.
Para o efetivo cumprimento da tutela de urgência concedo à parte ré o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa única fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cumpra-se.
Após o cumprimento da referida decisão, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada informando se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; c) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 10 dias; d) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de Audiência de instrução e julgamento, deverá ser feita a conclusão para despacho.
A despeito de haver requerimento genérico para produção de todas as provas admitidas em direito, entendo que as partes devem especificar a(s) prova(s) que pretendem produzir. f) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Cumpra-se Natal/RN, 25 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
25/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:13
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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