TJRN - 0804835-49.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804835-49.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: WELLINGTON DO NASCIMENTO SOUZA Rua Principal, 1084, Área Rural, Terra Santa, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: BANCO AGIBANK S.A Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, null, Distrito Industrial, CAMPINAS/SP - CEP 13054- 709 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto as partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinente ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, devera especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Após, retornem-me os autos conclusos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
31/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:08
Despacho
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25/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59.
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02/02/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 07:20
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:30
Publicado Citação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:18
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
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03/12/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
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27/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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