TJRN - 0807334-81.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MPRN - 13ª Promotoria Natal em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:31
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:31
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:24
Decorrido prazo de NILZA MONTEIRO ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:21
Decorrido prazo de NILZA MONTEIRO ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 14:37
Juntada de diligência
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07/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0807334-81.2025.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIA FREIRE BEZERRA POLO PASSIVO: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN D E C I S Ã O – COM EFEITO DE MANDADO.
MARCIA FREIRE BEZERRA, qualificada, por advogado, impetrou Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao DIRETOR DO SETOR DE REGISTRO NACIONAL DE CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO (RENACH) DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN, igualmente qualificado(a), objetivando, liminarmente, o cancelamento do bloqueio/impedimento da sua Carteira Nacional de Habilitação-CNH.
Afirmou é habilitada para condução de veículos, mas se surpreendeu com o impedimento inscrito em seu registro sem que tivesse sido comunicada de qualquer irregularidade, mesmo tendo ido em busca de informações, sem que lograsse êxito.
Por esses motivos, pleiteou a concessão da medida liminar, requerendo, também, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Decido.
No âmbito do procedimento especial do Mandado de Segurança, a concessão da medida liminar pressupõe a observância de dois requisitos essenciais, expressamente previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (LMS), a saber, a relevância do fundamento que embasa o pedido apresentado pela parte impetrante e a possibilidade de que a medida, se deferida somente em momento posterior, acabe se revelando ineficaz: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Em outros termos, trata-se daquilo que se convencionou denominar de fumus boni iuris e periculum in mora, institutos que consistem, respectivamente, na probabilidade de constatação desde logo da certeza e liquidez do direito postulado e na demonstração do risco de dano caso a ordem mandamental – isto é, o provimento jurisdicional – seja concedida somente ao fim do curso processual com base numa cognição exauriente.
Sob essa perspectiva, adianto não ser possível observar, ao menos numa análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, a presença do primeiro dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida liminar pleiteada, isto é, a probabilidade do direito. É importante evidenciar que não há nos autos qualquer clareza sobre os fatos, a não ser que há realmente um impedimento da CNH da impetrante.
No entanto, a própria demandante juntou CNH com prazo vencido em 27/08/2024.
Além disso, no documento de Id. 142293371, há a identificação do procedimento administrativo que, provavelmente, deu causa à inscrição do impedimento, de nº 11.***.***/0000-78/2023-94, porém esses autos não instruem a inicial.
Logo, neste momento inicial, não há elementos de prova suficientes para dar suporte ao deferimento da liminar, podendo vir a se tornar mais claro com o contraditório, em que a autoridade coatora possa trazer tais documentos que são de posse do DETRAN/RN.
Desse modo, não se constatando o fumus boni iuris, mostra-se desnecessário o exame do periculum in mora, pois os requisitos legais que autorizam a antecipação da ordem mandamental devem ser observados em concomitância, notadamente porque só haverá urgência em relação a determinado provimento jurisdicional se existir, de fato, um direito que lhe sirva de fundamento.
Conclusão.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar formulado na petição inicial; deferindo, contudo, os benefícios da justiça gratuita em prol da(s) parte(s) impetrante(s), nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Notificar a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) para prestar(em) as informações de estilo apresentando o procedimento administrativo referente ao impedimento dos autos (nº 11.***.***/0000-78/2023-94); cientificar o ente público ao qual ela(s) se vincula(m), por meio da respectiva Procuradoria-Geral, para que possa ingressar no feito; e, na sequência, abrir vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para emissão de parecer; todos com o prazo de 10 (dez) dias cada, em atenção aos arts. 7º, incisos I e II, e 12 da Lei nº 12.016/2009.
Ao final, retornar os autos conclusos para julgamento, oportunidade em que, na hipótese de eventual sucesso da tese da(s) parte(s) impetrante(s), a sentença deverá ser cumprida de imediato, podendo, ainda, retroagir os seus efeitos à data do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 14, §§ 3º e 4º, da LMS.
Publicar.
Cumprir.
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
Juiz de Direito conforme assinatura eletrônica -
03/04/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:01
Decorrido prazo de Detran/RN em 28/02/2025.
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01/03/2025 01:54
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:35
Decorrido prazo de DIRETOR DO SETOR DE REGISTRO NACIONAL DE CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO (RENACH) DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN) em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de DIRETOR DO SETOR DE REGISTRO NACIONAL DE CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO (RENACH) DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN) em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 09:48
Juntada de diligência
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15/02/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 22:18
Conclusos para decisão
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07/02/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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