TJRN - 0800258-83.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:15
Outras Decisões
-
30/06/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 20:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0800258-83.2025.8.20.5137 Requerente: 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN Requerido: JOSE EDVANILSON BEZERRA DA ROCHA DECISÃO RECEBO A DENÚNCIA contra JOSE EDVANILSON BEZERRA DA ROCHA, que lhe imputa a prática do delito tipificado no art. 147 – B, do Código Penal Brasileiro, sob a égide da Lei 11.340/06, uma vez que presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma.
Realmente, os elementos indiciários constantes dos autos autorizam o recebimento da denúncia. É de convir que o acusado poderá, no decorrer do processo, trazer outros elementos comprobatórios dos fatos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Assim, ORDENO A CITAÇÃO da parte acusada para responder à acusação, por escrito, no PRAZO DE 10 (dez) DIAS, devendo ser advertido de que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Advirta-se de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento.
As testemunhas podem, ainda, ser ouvidas por videoconferência, quando não for imprescindível a oitiva presencial.
Alerte-se a parte acusada de que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela parte ofendida, quando houver (artigo 387, IV, CPP), cabendo a parte acusada apresentar sua manifestação a respeito.
Advirta-se a parte acusada, ainda, de que, citada e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo/a advogado/a constituído/a, desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado, que terá vista dos autos por 20 (vinte) dias (prazo contado em dobro) para apresentação de defesa escrita.
DETERMINO, ainda, à SECRETARIA JUDICIÁRIA, que; 1 – Certifique se há antecedentes criminais da parte acusada e, em caso negativo, proceda-se a juntada; 2 – Certifique o encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex: falsidade, merceológico, tóxicos, necroscópicos, etc.); em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 3 – Em caso de apresentação de exceções, no prazo de resposta escrita, devem ser processadas em apartado. 4 – Identifique nos autos eletrônicos, se for o caso, tratar-se de processo RÉU/RÉ PRESO/A, RÉU/RÉ COM PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e/ou regime de publicidade restrita (SIGILOSOS); 5 – Advirta ao/a Sr./a Oficial/a de Justiça que a parte acusada deverá informar se tem condições de constituir advogado ou se deseja a assistência da Defensoria Pública (ou nomeação de defensor dativo, se não for possível atuação da Defensoria), fato que deverá constar obrigatoriamente na certidão; 5 – Verifique se a classe processual é Ação Penal, fazendo a evolução/retificação no cadastro, se necessário.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
02/04/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 09:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/03/2025 11:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/03/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846577-76.2018.8.20.5001
Maria do Socorro do Vale da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2018 14:33
Processo nº 0831669-38.2023.8.20.5001
Clarice Dantas Revoredo
Municipio de Natal
Advogado: Tatiely Cortes Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2023 23:13
Processo nº 0804361-61.2022.8.20.5001
Maria da Guia dos Anjos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2022 18:37
Processo nº 0815398-80.2025.8.20.5001
Josiana Rodrigues da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Renan Duarte Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2025 20:29
Processo nº 0804299-35.2025.8.20.5124
Espaco Util Administracao e Empreendimen...
Eliton Bezerra de Albuquerque Junior
Advogado: Jorge Vinicius de Almeida Cabral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 16:06