TJRN - 0804299-35.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:47
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2025 11:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/05/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
20/05/2025 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 11:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
20/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:10
Juntada de diligência
-
20/05/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:08
Juntada de diligência
-
19/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:31
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 20:16
Juntada de diligência
-
28/04/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 08:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 20/05/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
24/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:10
Recebidos os autos.
-
24/04/2025 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
24/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2025 09:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/04/2025 08:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
24/04/2025 09:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 08:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
24/04/2025 08:26
Juntada de Petição de procuração
-
24/04/2025 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 00:07
Juntada de diligência
-
23/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:39
Decorrido prazo de NAVE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:09
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:04
Decorrido prazo de NAVE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2025 21:54
Juntada de diligência
-
07/04/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 09:44
Juntada de diligência
-
28/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/04/2025 08:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0804299-35.2025.8.20.5124 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Parte autora: ESPACO UTIL ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: NAVE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios com pedido de tutela antecipada ajuizada pela Espaço Útil Administração e Empreendimentos Ltda. em face de Nave Comércio e Serviços de Alimentos Ltda, Eliton Bezerra de Albuquerque Junior e Débora Afonso Chagas Bezerra de Albuquerque, todos qualificados nos autos.
A autora, sucessora da NORFIL S/A Indústria Têxtil em relação ao imóvel locado, narrou que celebrou contrato de locação para fins não residenciais com a empresa Ponta Distribuidora de Alimentos e Serviços Ltda., tendo por objeto o imóvel identificado como Refeitório 18, situado no empreendimento de galpões Norfil Natal, localizado em Parnamirim/RN.
Referido contrato teve início em 06/11/2015, com prazo de 60 meses e aluguel inicial de R$ 6.717,62, posteriormente reajustado para R$ 12.298,30 mediante renovação contratual em 03/12/2021, com vigência até 05/11/2025.
A obrigação de pagamento dos encargos (aluguel, IPTU e condomínio), bem como cláusula penal por rescisão antecipada e restituição do imóvel em perfeitas condições, foram convencionadas no pacto.
Noticiou que, em 22/06/2022, a locatária originária (Ponta Distribuidora de Alimentos e Serviços Ltda) cedeu os direitos e obrigações do contrato à demandada Nave Comércio, com anuência da autora/locadora e dos fiadores Eliton Bezerra de Albuquerque Junior e Débora Afonso Chagas Bezerra de Albuquerque.
Contudo, desde outubro de 2024, a ré/cessionária deixou de cumprir com as obrigações contratuais, acumulando inadimplemento de aluguéis, taxas condominiais e parcelas do IPTU.
Sustentou que a ré permanece no imóvel há seis meses sem realizar qualquer pagamento, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de resolução da pendência.
Em novembro de 2024, diante da inércia e da violação contratual, foi encaminhada notificação extrajudicial comunicando a rescisão contratual e solicitando a desocupação no prazo de 30 dias.
A dívida consolidada até março de 2025 atinge o montante de R$ 134.983,54, compreendendo R$ 97.190,05 a título de encargos locatícios e R$ 37.793,49 correspondentes à cláusula penal pela rescisão antecipada.
Informou que a ré já teria desmontado sua operação comercial, mantendo o imóvel ocupado apenas com entulhos, em estado de abandono, inclusive com riscos estruturais relacionados à fiação elétrica exposta, fato comprovado por fotografias.
Diante do inadimplemento e do abandono do imóvel, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel em 15 dias.
Ao final, postulou pela procedência da ação, com a decretação da rescisão do contrato de locação e confirmação da medida liminar, condenando-se os réus ao pagamento do débito já indicado e dos encargos que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, além de custas e honorários sucumbenciais fixados em 20%, conforme previsão contratual.
Atribuiu à causa o valor de R$ 151.173,96.
Custas recolhidas no id. 145769597.
Juntou documentação. É o breve relato.
Decido.
O artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 prevê os casos de concessão da medida liminar para desocupação do imóvel, senão vejamos: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI - o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Já o artigo 37 da Lei nº 8.245/1991 dispõe o seguinte: "Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento." No caso dos autos, o contrato possui uma das garantias contratuais previstas na Lei de Inquilinato (na modalidade fiança – ids. 145644960 e 145644968), o que obsta a concessão de liminar de desocupação pelo artigo 59, § 1º, da Lei do Inquilinato.
Por outro lado, não obstante o rol acima relacionado na Lei do Inquilinato, este Juízo também entende pela possibilidade de apreciar a tutela em ação de despejo com base no art. 300 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, bem como outros tribunais pátrios, assim decidiram: LOCAÇÃO.
DESPEJO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
ART. 59, § 1º , DA LEI N.º 8.245/94.
ROL NÃO EXAURIENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
NORMA PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA IMEDIATA.
DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1.
O rol previsto no art. 59, § 1º , da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. 2.
Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo.
A ausência de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da decisão. 3.
Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I, do CPC, a Lei n.º 12.112/09 acrescentou ao art. 59, § 1º , da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação" , desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Assim, cuidandose de norma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação de caução sob pena de a liminar perder operância. 4.
Recurso especial improvido. (STJ REsp: 1207161 AL 2010/01507792, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/02/2011, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2011) AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
ALEGADA FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS, SUBLOCAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL E DESTINAÇÃO PARA FIM DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO PACTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
ROL DO ART. 59 DA LEI N. 8.245/91 NÃO TAXATIVO.
APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA NA QUAL A LOCATÁRIA ADMITE O INADIMPLEMENTO E NÃO MANIFESTA INTERESSE NA PURGAÇÃO DA MORA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS.
ORDEM DESALIJATÓRIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. (TJSC AI: *01.***.*42-68 Itajaí 2015.0442668, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 10/11/2015, Terceira Câmara de Direito Civil) Agravo de instrumento.
Locação residencial.
Ação de despejo.
Falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação.
Antecipação de tutela.
Pré requisitos.
Ausência.
Recurso deduzido pelos locatários réus contra decisão proferida em ação de despejo, a qual considerando que o imóvel não estava sendo ocupado pelo locatário, mas por terceira pessoa, sendo certo que os locatários sequer foram localizados para dar andamento na ação deferiu a antecipação da tutela e determinou a intimação de eventuais ocupantes do imóvel objeto da ação a liberarem no no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de execução forçada.
Referência à filha dos locatários com base em informação inserta na certidão exarada pelo oficial de justiça.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada, por incabível no caso e por prevalecer a chamada teoria da asserção, aplicável na espécie.
Nos termos do art. 59, § 1º e seus incisos, da Lei nº 8.245/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.112/09, é possível já no início da ação de despejo a chamada "execução provisória do despejo" , independente da audiência da parte contrária.
Conquanto em suas informações o nobre magistrado tenha salientado que os réus estariam sendo procurados desde que foi proposta a ação, em 08/03/2012, e que nunca tenham sido localizados no imóvel objeto da lide, mas que, coincidentemente, no momento em que foi proferida a decisão agravada, compareceram espontaneamente nos autos apenas para informar da interposição do agravo de instrumento, temse que a fundamentação da decisão não atende aos pressupostos exigíveis, embora tenha servido para, finalmente, trazer os réus aos autos instaurando a instância.
Tenha-se em mira que o rol previsto no referido art. 59 da Lei nº 8245/91 não é taxativo, podendo ser acionado o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida.
Não há no caso nenhuma violação do princípio da especialidade que imporia a observância da regra especial, prevista na Lei do Inquilinato, afastando-se a regra geral instituída pela lei processual civil.
Precedentes do STJ.
Descabimento na hipótese em que a ação de despejo se funda em contrato de locação residencial desprovido das garantias do art. 37 da Lei do Inquilinato, o que não ocorre no caso de que ora se cuida, eis que prevista uma das garantias elencadas (seguro fiança cl. 14 do contrato fl. 13).
Também não se sustenta o entendimento que vem ficando isolado de que em ação de despejo por falta de pagamento não haveria como, em antecipação de tutela, determinar o despejo do imóvel, pois isto implicaria impedir o inquilino e seus fiadores de exercer o direito de purgar a mora, evitando, por consequência, a rescisão da locação, haja vista a salvaguarda instituída pela Lei nº 12.112/09, que incluiu o § 3º à Lei nº 8245/91, este que dispõe que o locatário poderá, no prazo concedido para a desocupação do imóvel, elidir a liminar de desocupação efetuando o depósito judicial da totalidade dos valores devidos, ou, evidentemente, demonstrando não ter havido a alegada inadimplência.
Por fim, no caso em tela, a decisão hostilizada há de ser anulada porque a sua fundamentação não se insere naquelas preconizadas, destacando-se a inexistência da exigida caução (§ 1º do art. 59 da Lei nº 8245/91).
Despejo liminar que no caso concreto se anula a fim de que prossiga a devida instrução.
Recurso provido. (TJRJ AI: 00444625220148190000 RJ 004446252.2014.8.19.0000, Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES, Data de Julgamento: 15/10/2014, TERCEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/10/2014 14:34) De acordo com o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Com o instituto da tutela antecipada previsto nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, além do poder geral de cautela que já tinha, ficou com a possibilidade de poder adiantar antes do contraditório e do devido processo legal a prestação jurisdicional.
No entanto, a lei exige para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito invocado, bem como que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que se refere à probabilidade do direito, o exame dos autos, notadamente dos argumentos da suplicante, em sede de tutela de urgência, indicam que a parte ré vinha cumprindo o contrato, até que passou a se tornar inadimplente com o aluguéis e alguns outros encargos, a partir de outubro/2024.
Por não ter tido êxito no pagamento dos aluguéis, a requerente acostou a notificação extrajudicial no id. 145644973. Em que pese não haja comprovação da efetiva entrega da notificação extrajudicial, tal fato não obsta o despejo, pois nosso egrégio TJRN entende pela desnecessidade da notificação quando o despejo é fundado em infração contratual.
Vejamos: EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. É LÍCITO AO LOCADOR PEDIR A RETOMADA DO IMÓVEL POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS CONFORME DISPÕE O INCISO I, DO ART. 47 DA LEI DE LOCAÇÕES.
HIPÓTESE QUE NÃO EXIGE A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE PARA AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA, BASTANDO A CONDIÇÃO DE LOCADOR. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE DESALIJO LIMINAR TODAVIA CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA AUTORA AGRAVADA (LOCADORA), NOS TERMOS DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 59, IX, DA LEI 8.245/91.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (TJRN. 2012.019417-7, Rel.
Juíza Virgínia de Fátima Marques Bezerra (Convocada), Agravo de Instrumento com Suspensividade, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2013) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
INADIMPLÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS PELO LOCATÁRIO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO INQUILINO.
FATO INCONTROVERSO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 59 E 62, DA LEI Nº 8.245/91.
ORDEM DE DESOCUPAÇÃO QUE NÃO OCORRE DE FORMA IMEDIATA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra o julgado. (0800587-30.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Primeira Câmara Cível, juntado em 10/12/2018) Neste último julgado, o Desembargador Relator pondera: "Registre- se, ainda, que, conforme foi consignado na decisão que analisou o pedido liminar neste recurso, quanto à ausência de notificação do locatário para pagamento dos aluguéis em atraso, registro que o inquilino tem plena convicção de sua inadimplência contratual, sem embargo de que a falta de pagamento mostra-se bastante para o rompimento do contrato, a teor do art. 9º, inc.
III, da Lei nº 8.245/91, não sendo imprescindível a notificação, o que é reforçado pela ausência de tal exigência no art. 62 da referida legislação. (...) Ademais, nos termos do art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62, de modo que este é o momento que a lei faculta ao locatário para demonstrar a sua adimplência ou elidir a sua eventual mora”.
Quanto ao perigo de dano, pode ser verificado a partir dos prejuízos que a parte autora está sofrendo com a permanência do bem na posse da locatária inadimplente.
Ademais, registre-se o aparente estado de abandono do imóvel, o que pode ser observado por meio das fotografias acostadas no id. 145645984, demonstrando a ausência de atividade comercial no imóvel locado.
Outrossim, para que não ocorra o perigo de dano inverso, imprescindível é a prestação de caução pela parte autora no valor equivalente a três meses de aluguel, na forma do art. 59, § 1°, VIII, da Lei do Inquilinato.
Sobre o tema, colaciono julgados do TJRN: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEIS 8.245/91 E 12.112/2009.
DESPEJO.
CAUÇÃO.
IMÓVEL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o artigo 59, § 1º, caput, da Lei n.º 8.245/91, o cumprimento da medida liminar para desocupação do imóvel, no caso de término do prazo da locação não residencial, cuja ação tenha sido proposta em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada, deverá ser precedido de caução no valor equivalente a três meses de aluguel" (AI 2011.013533-8, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. un 26/01/2012) EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
CONTRATO LOCATÍCIO POR PRAZO DETERMINADO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE DESALIJO LIMINAR, TODAVIA CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO AUTOR (LOCADOR), NOS TERMOS DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 59, VIII, DA LEI 8.245/91.
PRECEDENTES DES(AI 2012.012762-6, Rel.
Juíza Sulamita Bezerra Pacheco (Convocada), j. un 13/11/2012). Entretanto, a caução não necessariamente terá que ser em dinheiro.
Outras formas de garantia podem ser aceitas, inclusive os créditos decorrentes do próprio contrato de locação desde que alcance o valor correspondente a três meses, conforme já decidido pelo TJRN nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803371-77.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Primeira Câmara Cível, julgado em 16/05/2018.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presentes as normas contidas no caput e incisos do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991, tem-se que o despejo liminar, anteriormente à formação do contraditório, poderá ser determinado se preenchidos os requisitos específicos de cada uma das hipóteses que autorizam a sua concessão, e o requisito geral, a todas elas aplicável, que consiste na prestação de caução, no valor equivalente a três aluguéis. Na ação de despejo, afigura-se viável a prestação de caução mediante o oferecimento dos créditos decorrentes do próprio contrato de locação.
Caso em que presentes os requisitos legais para o despejo por falta de pagamento (art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991).
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*59-95, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 23/09/2015). Isso posto, presentes os requisitos ensejadores da medida, DEFIRO a tutela antecipada, pelo que determino a intimação da requerida, Nave Comércio e Serviços de Alimentos Ltda, para desocupar voluntariamente o Refeitório 18, situado no empreendimento de galpões Norfil Natal, localizado em Parnamirim/RN, na BR 101, km 7, Parque Vale do Pitimbu, Emaús, CEP 59.149-070, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
Registro que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao seu cumprimento, é facultado à locatária purgar a mora na forma do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, depositando judicialmente os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; e as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Inexistindo desocupação voluntária e purgação da mora, deverá o oficial de justiça retornar ao endereço, munido de cópia da presente decisão com força de mandado, para cumprimento da ordem de despejo forçado com auxílio de força policial, caso se faça estritamente necessário, inclusive mediante arrombamento.
Na hipótese de o Oficial de Justiça constatar que o bem já foi desocupado pela ré, lavre-se auto de constatação de abandono, descrevendo o estado em que se encontra o bem, ficando a parte autora imitida na posse.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN. Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência. Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC). Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação. Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem- me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:29
Recebidos os autos.
-
26/03/2025 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
26/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:11
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804694-27.2025.8.20.5124
Maria Bernadete Xavier Campos
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Katia de Mascarenhas Navas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 10:06
Processo nº 0846577-76.2018.8.20.5001
Maria do Socorro do Vale da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2018 14:33
Processo nº 0831669-38.2023.8.20.5001
Clarice Dantas Revoredo
Municipio de Natal
Advogado: Tatiely Cortes Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2023 23:13
Processo nº 0804361-61.2022.8.20.5001
Maria da Guia dos Anjos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2022 18:37
Processo nº 0815398-80.2025.8.20.5001
Josiana Rodrigues da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Renan Duarte Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2025 20:29