TJRN - 0801260-78.2022.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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29/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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02/07/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 11:13
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 03:31
Decorrido prazo de PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0801260-78.2022.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Pedro Domingos dos Santos em face de Banco Bradesco S.A, qualificados nos autos.
O exequente atravessou petição de cumprimento de sentença alegando ser credora do Banco Bradesco S.A, no montante atualizado de R$ 11.340,73 (onze mil trezentos e quarenta reais e setenta e três centavos).
Bloqueio sisbajud efetuado no ID. 113655876, no valor de R$ 11.340,73 (onze mil trezentos e quarenta reais e setenta e três centavos).
Depósito efetuado pela parte executada (ID. 113673192), no valor de R$ 12.966,64 (doze mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Impugnação à execução apresentada no ID. 114039300, pela parte executada, alegando excesso de valor.
Manifestação à Impugnação exposta pelo exequente (ID. 117314521).
Decisão do ID. 119076650, determinou a expedição de alvará judicial a favor da parte exequente, bem como a favor do executado referente ao montante pago a mais R$ 1.625,91 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) e a liberação do valor bloqueado via sisbajud a favor do executado, conforme ID. 113655876, no valor de R$ 11.340,73 (onze mil trezentos e quarenta reais e setenta e três centavos).
Comprovação do Alvará judicial (ID. 121626015). É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
O código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
In casu, o executado comprovou o depósito do valor executado.
Logo restou alcançado, assim, o objeto desta demanda.
Isso posto, DECLARO extinta a execução de sentença movida por Pedro Domingos dos Santos em face de Banco Bradesco S.A, na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
Caso não tenha ocorrido a liberação do valor bloqueado via sisbajud (ID. 113655876), a favor do executado, determino o imediato desbloqueio do montante de R$ 11.340,73 (onze mil trezentos e quarenta reais e setenta e três centavos) a favor do réu/executado, conforme já determinado no ID. 119076650.
Quanto às custas judiciais, proceda-se conforme determina o Código de Normas Judicial da CCJ/RN.
Após o decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, pela extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, CPC.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 03:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 14:23
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 05:16
Decorrido prazo de PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:10
Decorrido prazo de PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801260-78.2022.8.20.5142 AUTOR: PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A nos autos desta ação movida por PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS.
Despacho determinou a intimação do executado para cumprimento da sentença/acórdão (ID. 110831626).
Ante a inércia da parte executada, a exequente apresentou nova planilha com a incidência da multa de 10 % sobre os valores não pagos (ID. 112880889).
Bloqueio sisbajud efetuado no ID. 113655876, no valor de R$ 11.340,73 (onze mil trezentos e quarenta reais e setenta e três centavos).
Depósito efetuado pela parte executada (ID. 113673192), no valor de R$ 12.966,64 (doze mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Impugnação à execução apresentada no ID. 114039300, pela parte executada, alegando excesso de valor.
Manifestação à Impugnação exposta pelo exequente (ID. 117314521).
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art.525 do CPC/2015, a impugnação ao cumprimento de sentença revela-se meio hábil à defesa do executado em tal classe de ação.
A matéria a passível de arguição é apenas aquela prevista no §1º do art. 525, não sendo admitida a arguição de matéria de mérito ou que necessite de dilação probatória para sua demonstração.
Determina o Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Conforme se verifica dos autos, o impugnante alegou a existência de excesso de execução.
Todavia, cumpre destacar que o valor requerido pela parte exequente fora devidamente atualizado para o montante de R$ 11.340,73 (onze mil trezentos e quarenta reais e setenta e três centavos), sendo este o mesmo que fora bloqueado judicialmente (ID. 113655876).
Contudo, a parte executada, posteriormente ao bloqueio, efetuou o depósito no valor de R$ 12.966,64 (doze mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), sendo este em excesso do que estava sendo pleiteado.
Tecidas essas considerações, verifico que há valor em excesso a ser liberado a favor da parte executada, contudo, esta que efetuou o depósito no montante a mais do que o devido.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 525 do CPC, DETERMINO, que seja expedido alvará judicial a favor da parte exequente e seu causídico conforme petição do ID. 113943546, observando o depósito efetuado no ID. 113673192.
Sendo R$ 9.459,13 (nove mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e treze centavos) a favor da parte autora/exequente (Banco Bradesco, agência:1038, Conta corrente: 0535.169-3, titular: Pedro Domingos dos Santos).
E o restante de R$ 1.881,60 (um mil oitocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), referente aos honorários de sucumbência, a favor do causídico da parte autora/exequente (Banco do Brasil, agência:5072-5, conta poupança:2831-2, variação:51, titular: João Maria da Costa Macário).
Após, DETERMINO a liberação do valor bloqueado via sisbajud a favor do executado, conforme ID. 113655876, no montante de R$ 11.340,73 (onze mil trezentos e quarenta reais e setenta e três centavos), bem como expeça-se alvará judicial a parte executada referente ao valor que fora depositado de forma excedente, este correspondente a R$ 1.625,91 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), conforme documento do ID. 113673192.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO.
P.I, Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição incidental
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14/03/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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14/03/2024 16:44
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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14/03/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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12/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
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07/03/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 22:01
Decorrido prazo de PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 07:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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25/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0801260-78.2022.8.20.5142 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO CPF: *62.***.*84-98, PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS CPF: *59.***.*08-43 Réu: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo no artigo 152, § 1º, do CPC, e artigo 78, XII, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do RN, abre-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos novos juntados ao processo.
Jardim de Piranhas/RN, 22 de janeiro de 2024.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
22/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:20
Juntada de documento de comprovação
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22/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:34
Decorrido prazo de PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:33
Decorrido prazo de PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:45
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801260-78.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de Sentença.
Evolua-se a classe/fase processual.
Processo: 0800321-64.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL MARTINHO NETO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523) atendendo as disposições do art. 524 do CPC.
Inicialmente, proceda-se com a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Sendo assim, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º).
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), intimando-a para receber.
Acaso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II do CPC).
Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, independente de nova conclusão, a secretaria deverá dar prosseguimento à fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do executado (art. 523, §3º, CPC).
Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira).
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado, até a satisfação integral da ordem de bloqueio, na forma do art. 13, §4º do regulamento do SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o executado para, querendo, se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará.
Restando infrutífera a penhora via SISBAJUD, a secretaria deverá expedir mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada a ser cumprido pelo oficial de justiça, o qual, por força do que determina o art. 771 do CPC, deverá penhorar e avaliar bens da parte executada no montante indicado na petição inicial (art. 829, § 1º, do CPC), lavrando-se o respectivo auto de penhora e avaliação (art. 870, CPC) e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Deve o senhor oficial de justiça observar a ordem de penhora do art. 835 do CPC bem como atentar para eventuais bens indicados à penhora pela parte exequente na petição inicial, os quais têm preferência legal (art. 829, § 2º, do CPC).
Na hipótese de a penhora recair sobre bens imóveis, em sendo o executado casado, o oficial de justiça deverá intimar o respectivo cônjuge no mesmo ato (art. 842, CPC).
P.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 07:20
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 15:47
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição incidental
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07/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:10
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:10
Juntada de petição
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03/04/2023 11:04
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
03/04/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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30/03/2023 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2023 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2023 11:40
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
27/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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27/03/2023 11:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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25/03/2023 01:05
Decorrido prazo de PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:13
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 07:13
Conclusos para decisão
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22/03/2023 07:13
Juntada de Certidão
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20/03/2023 08:16
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2023 01:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/03/2023 01:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/03/2023 13:40
Juntada de custas
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09/03/2023 15:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 21:51
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 13:16
Conclusos para decisão
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28/02/2023 09:13
Audiência conciliação realizada para 28/02/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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28/02/2023 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2023 08:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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28/02/2023 00:37
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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28/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:15
Audiência conciliação designada para 28/02/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
03/02/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 11:30
Outras Decisões
-
29/12/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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