TJRN - 0862119-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:42
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862119-95.2022.8.20.5001 Polo ativo NILIO ANDRE BEZERRA Advogado(s): GEORGE LUCAS ARRUDA GOMES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): SERGIO SCHULZE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO E APELO ADESIVO INTERPOSTOS PELAS PARTES.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E EXAME CONJUNTO.
SIMILITUDE NOS TEMAS DE INTERESSE.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MERO REFERENCIAL.
PADRÃO QUE NÃO SE REVELA COMO LIMITE INTRANSPONÍVEL.
INSTRUMENTO QUE CONSIGNA SUFICIENTE OS ENCARGOS INCIDENTES.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CONFIRMAÇÃO DO PACTO NESTE SENTIDO QUE SE IMPÕE.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO SEM OPÇÃO PARA O CONSUMIDOR.
CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA.
TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVALIDADE.
EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA COERENTE EM TODOS OS SEUS PONTOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO E APELO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação e o apelo adesivo interpostos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto por Nílio André Bezerra em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 18853636), que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando a abusividade da cobrança da tarifa de seguro, sob a forma de venda casada, determinando a condenação da parte demandada na repetição do indébito, de forma simples, autorizada a compensação de créditos eventualmente existentes entre as partes litigantes.
No mesmo dispositivo, reconheceu a reciprocidade na sucumbência, fixando a verba no valor correspondente a 10% a ser objeto de ressarcimento.
Em suas razões (ID 18853637), o apelante informa que houve aplicação de juros abusivos no contrato de crédito objeto de impugnação na petição inicial.
Reafirma que os percentuais de juros aplicados seria superior aos parâmetros fixados pelos tribunais superiores.
Assegura que o contrato seria de “adesão” pelo consumidor, não sendo possível a discussão quanto aos encargos incidentes.
Reputa possível a revisão das cláusulas contratuais, especialmente quando demonstrada a incidência de preceitos ilegais ou abusivos.
Discorre sobre a necessidade de revisão do pacto quanto aos juros remuneratórios.
Pondera sobre a aplicação de índices superiores aos parâmetros definidos pelo Banco Central para operações da mesma natureza.
Refuta a ocorrência de qualquer mora que lhe seja oponível em razão da aplicação de encargos ilegais pela instituição financeira.
Ao final, pretende o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com a declaração de nulidade das cláusulas impugnadas na inicial, readequando-se a taxa de juros aos parâmetros médios do mercado.
A instituição financeira demandada apresentou suas contrarrazões de apelação (ID 18853642), discorrendo sobre a ausência de qualquer nulidade a ser declarada na presente via.
Defende a regularidade do contrato, inclusive quando aos encargos incidentes sobre o crédito.
Reputa possível a fixação de juros segundo os parâmetros definidos no instrumento, bem como sua aplicação de forma capitalizada.
Termina requerendo o desprovimento do apelo, com a confirmação da sentença.
Houve apresentação de recurso adesivo pela demandada (ID 18853643), por meio do qual pretende a reforma da sentença quanto à anulação do contrato de seguro prestamista.
Intimado, o requerente não apresentou contrarrazões no prazo legal (ID 18853648).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 12ª Procuradoria de Justiça (ID 18887424), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo e do recurso adesivo interposto, promovendo seu exame conjuntamente em razão da similitude nos temas de interesse.
O mérito recursal consiste em analisar a idoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta ao exame sobre a legalidade dos encargos aplicados sobre contrato de crédito.
Para a solução meritória, mister considerar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo norte, esta E.
Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
No caso concreto, foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes (ID 18853628), sendo possível averiguar que houve expressa previsão da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, uma vez que apresentam a taxa de juros mensal e anual, incidindo, pois, a regra da possibilidade de capitalização de juros.
Destaque-se que, no que se refere ao reconhecimento de previsão expressa da cobrança dos juros capitalizados, formalizou a jurisprudência o entendimento através da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da mesma forma, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
Conforme se verifica do pacto firmado entre as partes, o valor da taxa de juros anual é de 28,54%, superior ao percentual da taxa de juros mensal (2,11%) multiplicado por doze, estando expressamente pactuada, pois, a capitalização de juros.
Assim, não sendo afastada a capitalização de juros, posto que reconhecida a possibilidade de cobrança, não há que se falar em reforma da sentença quanto a este ponto.
Pretende a parte apelante, ainda, a reforma da sentença para que seja aplicada a taxa de juros que reflita a média do mercado ante a alegação de pretensa abusividade do contrato.
O STJ, por sua Súmula nº 530, entende que “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. (SÚMULA 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Vê-se, pois, que a taxa média de mercado tem cabimento nas hipóteses em que há impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, situação diversa da dos autos, aonde há expressamente a pactuação da taxa de juros.
Ademais, “A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ - AgRg no AREsp: 809862 RS 2015/0286909-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017).
Assim, não há que se falar em reforma da sentença também neste ponto.
Por último, impera somente aferir a regularidade da estipulação contratual de aquisição de seguro pelo consumidor como condição para a formalização do contrato de crédito.
Como se é por demais consabido, o Código de Defesa do Consumidor proíbe a chamada venda casada, nos termos do art. 39, inciso II, que dispõe: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento em sede de Recurso Repetitivo: Tema 972.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Na situação dos autos, a parte autora conseguiu demonstrar que a contratação de seguro não foi voluntária.
Registre-se, por salutar, que, ao contrário do alegado pela parte demandada, a contratação do seguro já estava incluída no contrato inicial de crédito, conforme se verifica pelo simples estudo do respectivo instrumento, não prevalecendo a tese de adesão voluntária do consumidor.
Vê-se, portanto, que não foi oportunizado ao consumidor aderir ou rejeitar o contrato de seguro, tratando-se, em verdade, de modalidade de venda casada de produtos, espécie repelida pelo nosso sistema normativo.
Desta feita, a cobrança revela-se ilegal no caso concreto, devendo a sentença ser igualmente confirmada no ponto em questão.
Neste diapasão, unicamente a título ilustrativo, válida a transcrição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QYE SEJA RECONHECIDA A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
INVIABILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO N.º 22.626/1933 (LEI DE USURA).
REVOGAÇÃO DO § 3º, DO ART. 192, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 648 E 596 DO STF.
LIMITAÇÃO DESTA TAXA DE JUROS À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
VIABILIDADE.
TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SEGURO PRESTAMISTA E CAP PARCELA PREMIÁVEL.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
VENDA CASADA DE PRODUTOS.
A FINANCEIRA DEIXOU DE COMPROVAR A LIBERDADE DE ESCOLHA PARA CONTRATAÇÃO DOS PRODUTOS OFERTADOS COM OUTRAS SEGURADORAS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NAS OPERAÇÕES EM ATRASO.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO.
IOF.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (AC nº 0853181-87.2017.8.20.6001, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – J. em 13/10.2020 – Grifo intencional).
Por via de consequência, sendo a cobrança ilegal, impõe-se a restituição do valor pago indevidamente.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TARIFA DE AVALIÇÃO DO BEM.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 435 DO CPC.
DOCUMENTO JUNTADO EM APELAÇÃO.
VALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE.
SERVIÇO NÃO COMPROVADO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO - TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSIÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 972/STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (AC 0100729-36.2015.8.20.0144, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 26/02/2021 – Destaque acrescido).
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL NESSE SENTIDO.
IOF.
COBRANÇA LÍCITA.
RESP Nº 1.251.331/RS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSIÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (AC 0800433-49.2020.8.20.5106, Dr.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020 – Grifo intencional).
Desta forma, deve-se excluir do montante devido, o valor do contrato de seguro, recalculando as parcelas do contrato, sendo possível a compensação de valores, cujo montante deve ser apurado em sede de liquidação, não carecendo a sentença de qualquer reparo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação e do apelo adesivo interposto, confirmando a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
27/03/2023 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
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25/03/2023 01:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 01:06
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS ARRUDA GOMES em 24/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:32
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
23/02/2023 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/02/2023 11:48
Juntada de custas
-
13/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 00:54
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:09
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:33
Conclusos para decisão
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05/11/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/11/2022 23:59.
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28/10/2022 04:42
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS ARRUDA GOMES em 27/10/2022 23:59.
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10/10/2022 08:34
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2022 13:50
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS ARRUDA GOMES em 29/09/2022 23:59.
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05/10/2022 10:50
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS ARRUDA GOMES em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2022 13:38
Conclusos para decisão
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23/08/2022 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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