TJRN - 0800119-40.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:42
Juntada de intimação
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13/09/2025 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:39
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:45
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800119-40.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA DE FATIMA SILVA Parte demandada: BANCO SAFRA S/A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito c/c danos morais, promovida por MARIA DE FÁTIMA SILVA em face do BANCO SAFRA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Almeja a parte autora obter provimento jurisdicional, consistente na declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado sob o nº 000015041947 e nº 000006077886, cancelamento dos descontos a ele atrelados, ligado à parte requerida, bem como repetição de indébito de todos os valores descontados em virtude do mesmo diretamente sobre seu benefício do INSS e condenação por danos morais, argumentando que jamais contratou nem solicitou tal avença.
Em sua contestação, o requerido suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, prescrição e impugnou a justiça gratuita e o valor da causa.
Quanto ao mérito, juntou aos autos cédula de crédito bancário assinada e acompanhada de cópias de documentos pessoais da parte autora que teriam sido entregues no momento da celebração da referida contratação (Id. 145787959), afirmando a regularidade da mesma e, por conseguinte, dos descontos mensais objetos desta lide.
A parte autora, em sede de réplica, questionou a legitimidade da assinatura posta no contrato apresentado pela requerida e pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Eis a breve síntese necessária.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar os autos, verifico que consta contrato juntado pela parte ré, o qual possui a assinatura da parte autora (Id. 145787959).
No entanto, a promovente informa não reconhecer a legalidade do documento, motivo pelo qual, entendo ser imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de se identificar a legalidade da rubrica do contrato.
Deste modo, converto o julgamento em diligência, com fito de instruir o feito e possibilitar o deslinde da demanda.
Importante mencionar que, sobre o despacho saneador, ensina Fredie Didier Jr: Se não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de extinção do processo com resolução do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado do mérito da causa), deverá o magistrado proferir uma decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
A boa organização do processo interfere diretamente na duração razoável do processo e na proteção ao contraditório.
Assim, passemos à análise da preliminar arguida na contestação oferecida pelo réu.
II.1 Da preliminar de ausência de pretensão resistida O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Assim, rejeito a preliminar.
II.2 Da inépcia da inicial A preliminar não merece acolhimento tendo em vista que parte autora anexou nos autos todas as documentações necessárias para a propositura da ação, inclusive o Histórico de empréstimo consignado do INSS (Id. 154031732) em que consta o negócio jurídico objeto da presente lide.
Assim, rejeito a preliminar.
II.3 Da prejudicial de mérito: Prescrição A respeito da alegação de prescrição, observo, inicialmente que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do explanado pela ré, o prazo prescricional das ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, tendo como termo a quo a data do último desconto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
In casu, tratando-se de prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar o contrato, razão pela qual também deve ser rejeitada.
II.4 Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a parte autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade da autora de arcar com as custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Isto posto, rejeito a liminar.
II. 5 Da preliminar de impugnação do valor da causa A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece prosperar, pois a autora atribuiu o valor conforme os prejuízos que pretende ver ressarcidos, considerando o valor estimado dos créditos de ressarcimento em danos morais e materiais.
Assim, o valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, mostrando-se, então, adequado à pretensão deduzida e não configura excesso ou abuso a justificar sua alteração de ofício.
Assim, rejeito a preliminar.
Não havendo preliminares/impugnações/prejudiciais outras, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
III - DA DELIMITAÇÃO DO PONTO CONTROVERSO E DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade das cédulas de crédito bancário nº 15041947 (Id. 145787959).
Para isto, se necessita saber se tal avença fora ou não assinada pela autora, motivo pelo qual se faz necessária a realização de perícia grafotécnica.
Inicialmente, no que se refere à juntada da via original do contrato ora impugnado, entendo como diligência desnecessária.
Isso porque, a cópia do mencionado contrato já foi juntada aos autos, no id. supramencionado, encontrando-se totalmente legível, especialmente nas partes reservadas à assinatura, não havendo, até o momento, indícios quanto à necessidade de juntada da via original, razão pela qual, considero desnecessária, ao menos por enquanto, a juntada do contrato original, ficando o demandado dispensado do cumprimento de tal diligência.
Outrossim, indefiro o pedido de expedição de ofício para confirmação da TED, eis que a parte autora teve oportunidade de refutar o documento em sede de réplica, não exercendo tal direito.
Assim, prescindível a confirmação de documento já juntado como verdadeiro, dada a preclusão autoral específica a este.
Quanto ao custeio dos honorários periciais destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Desta forma, a referida perícia deve ser custeada pelo banco demandado.
IV - DISPOSITIVO Pelo exposto, DELIMITO como questão controversa a validade cédulas de crédito bancário nº 15041947 (Id. 145787959) e DETERMINO a realização de perícia grafotécnica. 1 – NOMEIO para funcionar como perita judicial a Sra.
Cristiane Pereira Nobre (CPF nº *23.***.*99-73). 2 – Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. 3 – Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento da perita nomeada, intime-se, via e-mail ([email protected]) ou whatsapp (84 99185-7769), para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 4 – Aceito o encargo, intime-se a perita para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 5 – Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 6 – Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 7 – Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se a perita nomeada para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 8 – Escoado o prazo do ponto "6" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). 9 – Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
18/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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18/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:38
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800119-40.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA DE FATIMA SILVA Parte demandada: BANCO SAFRA S/A DESPACHO Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Almino Afonso/RN, data do sistema1.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Nº. do Processo: 0800119-40.2025.8.20.5135 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a contestação (ID 145787956) juntada em data de 18/03/2025 pelo(a) REU: BANCO SAFRA S/A, parte requerida no presente feito, foi TEMPESTIVA, tendo em vista o término do prazo legal em data de 26/03/2025.
O referido é verdade.
Dou fé.
ALMINO AFONSO/RN, 18 de março de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: ( x )- Intimação da parte requerente, por seu advogado, a fim de que se manifeste sobre as alegações arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
ALMINO AFONSO/RN, 18 de março de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário -
18/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2025 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA SILVA.
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29/01/2025 21:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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