TJRN - 0816606-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de WAGNER ALEXANDRE NUNES TAVARES ALVES em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816606-02.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: WAGNER ALEXANDRE NUNES TAVARES ALVES D E S P A C H O REJEITO fazer uso da faculdade de retratação que a interposição me confere por força de lei; INTIMO a parte ré para contra-razões em 15 (quinze) dias; e REMETO ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento e julgamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 07:06
Conclusos para decisão
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08/08/2025 07:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816606-02.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: WAGNER ALEXANDRE NUNES TAVARES ALVES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de processo em que a parte autora foi intimada para informar o endereço atualizado da parte ré para fins de citação, mas informou o mesmo endereço que já apresentara. É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 240, § 2º, do CPC/15 prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º).
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se a parte autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485 do CPC/2015 que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO DADA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2.
Não há que se falar em suspensão do processo de execução quando ainda não efetivada a citação do executado, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. 3.
Precedentes dessa Corte (AC nº 2015.019686-4, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033-6/0001.00, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; AC nº 2015.004361-1, Rel Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2015). 4.
Apelo conhecido e desprovido (TJRN – AC 2016.008047-8, 2ª Câmara Cível, Des.
Rel.
Virgílio Macêdo Jr, julgamento em 16/12/2016).
Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC/2015.
Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal norma não se aplicaria, porque o réu não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB).
Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4.
Eis a ementa do acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Votação unânime.
Julgamento: 25/02/2010).
Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...) No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.” Não se trata de hipótese de abandono processual, mas de ausência de emenda da inicial para viabilizar a citação, que é pressuposto processual.
Na hipótese de ausência de pressuposto processual, o Código de Processo Civil não exige intimação pessoal, limitando-se tal exigência à hipótese de abandono processual, conforme artigo 485, II e III, § 1º, do CPC.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC/2015.
Custas já recolhidas.
Deixo de condenar em honorários, pois a parte ré não foi citada nem constituiu advogado.
Intime-se a parte autora pelo PJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
15/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 06:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0816606-02.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco J.
Safra Réu: WAGNER ALEXANDRE NUNES TAVARES ALVES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 24 de junho de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 14:06
Juntada de diligência
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31/05/2025 07:24
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 15:51
Expedição de Ofício.
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12/04/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816606-02.2025.8.20.5001 AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: WAGNER ALEXANDRE NUNES TAVARES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor em epígrafe, pessoa jurídica de direito privado, qualificada, ajuizou ação de busca e apreensão contra o réu, também qualificado.
Alegou que tem com o réu contrato de mútuo feneratício e que, diante do inadimplemento e mora deste, veio solicitar a resolução com condenação a pagamento do saldo devedor.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de liminar para retomada da posse direta sobre o bem alienado fiduciariamente em garantia.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Processo em ordem.
Documentos indispensáveis juntados.
Taxa paga.
A relação entre as partes é consumerista, de natureza civil; e a discussão contratual tem base obrigacional.
Com razão a parte autora quanto ao pedido de tutela provisória de urgência.
A Lei de Busca e Apreensão (Decreto-Lei n 911, de 1º de outubro de 1969, com suas alterações posteriores) coloca como requisitos para a concessão da medida liminar a comprovação de contrato, inadimplemento e mora, o que o autor definitivamente comprovou anexando o instrumento de negociação entre as partes, o vencimento da parcela mensal prometida, ou das parcelas mensais prometidas, e a notificação reclamando atraso para pagamento, devidamente expedida ao réu (Artigo 2º, caput e §2º).
Ora, se assim é, comprova-se o direito subjetivo verossímil a se tutelar, mais o perigo na demora, uma vez que, se o bem ainda está com o réu, o autor já sofre os prejuízos do contrato (Artigo 300 do Código de Processo Civil).
DESTACO, por fim, que somente o comprovante do envio da notificação ao endereço do contrato é suficiente, segundo o precedente superior, para constituição de mora (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023, e REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).
DEFIRO, por conseguinte, o pedido formulado e DETERMINO a expedição de mandado de citação do réu ora acionado.
DETERMINO ainda a expedição de mandado de busca e apreensão contra quem estiver na posse direta do bem, a fim de retomá-lo.
Os mandados em questão podem ser um só, a fim de facilitar seu cumprimento.
O réu terá 05 (cinco) dias para quitar o contrato se quiser reaver o bem depois de apreendido (Artigo 3º, caput e §§1º e 2º).
O réu terá 15 (quinze) dias para contestar a ação, sob pena de revelia (Artigo 3º, caput e §§3º e 4º).
INCLUA-SE restrição de circulação e alienabilidade do bem via sistema conveniado (Renajud).
Ao final do último prazo, RETORNEM em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 22:31
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 07:50
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:41
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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