TJRN - 0809491-52.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809491-52.2024.8.20.5004 Polo ativo MARCOS ALBERTO FERNANDES DA ROCHA Advogado(s): LARISSA RAQUEL NOBRE PEREIRA Polo passivo JOSIANE MELLO Advogado(s): MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0809491-52.2024.8.20.5004 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: JOSIANE MELLO ADVOGADO: MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO EMBARGADO: MARCOS ALBERTO FERNANDES DA ROCHA ADVOGADO: LARISSA RAQUEL NOBRE PEREIRA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer os presentes Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Josiane Mello contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado nº 0809491-52.2024.8.20.5004, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo crédito remanescente em favor do recorrente Marcos Alberto Fernandes da Rocha.
Nos embargos de declaração (Id.
TR 32299491), a embargante alega, em síntese: (a) omissão quanto à interpretação e aplicação de dispositivos legais relacionados à proporcionalidade da multa contratual e à compensação de valores; (b) necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados, para fins de prequestionamento.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas.
Em contrarrazões (Id.
TR 32522571), o embargado sustenta que o acórdão embargado analisou de forma suficiente e fundamentada todas as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Argumenta, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e que a invocação de dispositivos legais para fins de prequestionamento não autoriza o uso indevido do recurso.
Ao final, requer a rejeição dos embargos ou, subsidiariamente, que eventual manifestação seja feita apenas para fins de prequestionamento, sem modificação do julgado. É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, verifica-se que as razões recursais apresentadas nos embargos de declaração carecem de impugnação específica aos fundamentos do acórdão de ID 32137382, limitando-se a reiterar argumentos dissociados do conteúdo efetivamente decidido.
A parte autora, ora embargante, pretende rediscutir a redução do valor da cláusula penal para R$ 1.000,00 (mil reais), sustentando omissão quanto à análise da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos.
No entanto, tal questão foi devidamente analisada na sentença, que promoveu a redução com fundamento no art. 413 do Código Civil, por considerar excessivo o valor originalmente previsto.
Inclusive, a decisão foi expressamente mantida pelo juízo sentenciante ao julgar improcedentes os embargos de declaração opostos pelo embargante com a finalidade de afastar a redução (IDs 30801763 e 30801768).
Cumpre destacar que a parte embargante não interpôs recurso inominado contra tal ponto da sentença, após a rejeição dos embargos supramencionados.
Ao contrário, em suas contrarrazões ao recurso interposto pela parte ré (ID 30802429), reconheceu que a fixação da multa contratual em R$ 1.000,00 privilegiou o equilíbrio entre as partes, evitando excessos e onerosidade desproporcional, o que evidencia a ausência de inconformismo com o valor estabelecido.
Dessa forma, a tentativa de reapreciação da matéria por meio dos presentes embargos configura inovação recursal inadmissível, especialmente por se tratar de questão definitivamente resolvida e não impugnada oportunamente.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao reexame de fundamentos jurídicos que deveriam ter sido suscitados por meio da via processual adequada.
A violação ao princípio da dialeticidade resta evidenciada, não apenas pelo caráter inovador da tese ora apresentada, mas também pela ausência de argumentos que enfrentem, de forma específica, os fundamentos do acórdão embargado.
Dessa forma, verifica-se que os embargos de declaração não indicam a existência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil – omissão, contradição, obscuridade ou erro material – nem atendem aos requisitos do art. 1.023 do mesmo diploma, o que inviabiliza seu conhecimento.
A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO DO EMBARGADO .
ARBITRAMENTO REALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS .
As razões dos presentes embargos mostram-se dissociadas do dispositivo do acórdão embargado, porquanto o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais foi expressamente realizado.
Diante disso, considerando a flagrante violação ao princípio da dialeticidade, os presentes embargos não merecem ultrapassar, sequer, a barreira do conhecimento. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08065956020208205106, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/11/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/11/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
As razões dos presentes embargos mostram-se dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, violando, assim, o princípio da dialeticidade. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1902856 SC 2021/0176306-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) Diante do exposto, considerando a ausência de impugnação específica, a inexistência de vício na decisão recorrida e a violação ao princípio da dialeticidade, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração, nos termos acima delineados. É como voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0809491-52.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCOS ALBERTO FERNANDES DA ROCHA RECORRIDO: JOSIANE MELLO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,9 de julho de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809491-52.2024.8.20.5004 Polo ativo MARCOS ALBERTO FERNANDES DA ROCHA Advogado(s): LARISSA RAQUEL NOBRE PEREIRA Polo passivo JOSIANE MELLO Advogado(s): MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO RECURSO INOMINADO N° 0809491-52.2024.8.20.5004 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARCOS ALBERTO FERNANDES DA ROCHA ADVOGADO: LARISSA RAQUEL NOBRE PEREIRA RECORRIDA: JOSIANE MELLO ADVOGADO: MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE TERMO DE VISTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR VALORES DE REPAROS COMO CRÉDITO DO LOCATÁRIO.
MULTA DEVIDA PELA RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPENSAÇÃO APENAS DO VALOR DA CAUÇÃO.
FIXAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. 24 de junho de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito GUSTAVO EUGÊNIO CARVALHO BEZERRA, que se adota: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, prova documental a permitir o julgamento do processo no estado em que se encontra.
No curso do feito, observa-se que a parte demandada deixou de apresentar sua defesa, apesar de devidamente citada (ID 135645929), fato este que nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil enseja REVELIA, ante a ausência de impugnação específica dos fatos apontados pela requerente.
A esse respeito, sendo hipótese de revelia em ação cujo objeto são direitos disponíveis, os fatos alegados na exordial são considerados verdadeiros, por presunção legal, salvo se houver alguma razão que leve o julgador a uma convicção contrária, devendo ele fundamentar este entendimento.
Pondero e decido. 2.1 - Mérito: Trata-se de ação de cobrança decorrente de quebra de contrato de imóvel residencial, bem cumulada com a cobrança de reparos por supostos danos ao apartamento durante o período de locação.
Pois bem.
Da leitura detida do acervo probatório juntado aos autos, não restaram categoricamente demonstrados os danos provocados pelo réu no imóvel, especialmente porque embora tenha sido juntado aos autos o termo de vistoria da locação, não está presente o indispensável termo de vistoria de entrega das chaves, documento a partir do qual seria possível analisar de forma objetiva a existência de danos e as responsabilidades do locatário.
Vale salientar que o dano material precisa estar necessariamente comprovado, já que da forma como trazido pela demandante, a hipótese de danos materiais configurar-se-ia como dano hipotético, sem suporte na realidade em exame, a partir de parâmetro concreto capaz de configurar e atestar o dano.
Contudo, claro está que houve a quebra do contrato pelo requerido, em função de ter deixado o imóvel após um mês do início do contrato, em relação ao qual o prazo era de um ano, o que atrai a inteligência do art. 389 do Código Civil: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
A par dessas considerações, entendo que a multa pela quebra contratual deve ser diminuída, nos termos do art. 413 do Código Civil, tendo em vista que o requerido cumpriu parte da avença, pagando aluguéis e a caução conforme combinado no ato da assinatura do negócio jurídico, pelo que ele não pode ser compelido a pagar a multa em seu valor integral se cumpriu parte do contrato: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Com efeito, a exigência da multa no montante integral se revela por demais excessiva, dado o valor do contrato e a sua natureza (locação residencial), pelo que a multa a ser paga pela violação das cláusulas contratuais deve ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Por fim incabível a condenação do réu em honorários advocatícios, dado que eles são inexigíveis no primeiro grau do Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral) a contar do ajuizamento da ação (parág. 2º do art. 1º da Lei no 6.899, de 8 de abril de 1981), e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos; b) AUTORIZAR a parte RÉ a compensar o total da condenação com o crédito que possui junto a parte demandante, no montante de R$ 227,64 (duzentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do art. 368 do CC, sobre a qual deverá ser acrescida correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral) a contar do ajuizamento da ação (parág. 2º do art. 1º da Lei no 6.899, de 8 de abril de 1981) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC).
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGÊNIO CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, a fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora na ação de cobrança.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença a quo desconsiderou que o réu já havia pago o montante de R$ 5.200,00(cinco mil e duzentos reais) estabelecendo de forma equivocada o valor de crédito para fins de compensação.
Requer, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecido o crédito remanescente de R$ 4.200,00 a favor do Recorrente, com a consequente condenação da Recorrida à devolução desse valor Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito.
A parte autora ajuizou ação de cobrança em face da parte ré, em razão de contrato de locação referente ao imóvel situado na Av.
Deputado Antônio Florêncio de Queiroz, nº 2995, apto. 101, Torre A, Condomínio Residencial Estrela do Atlântico, bairro Ponta Negra, Natal/RN.
Nos termos do contrato, o valor do aluguel mensal foi fixado em R$ 2.600,00, compreendendo condomínio, água, gás e IPTU, além de caução de igual valor, dividida em duas parcelas, com vencimento em 23/03/2024.
A autora relatou que, em 14/04/2024, o réu comunicou sua intenção de desocupar o imóvel para se mudar para outra unidade no mesmo condomínio, recusando-se a pagar a multa rescisória pactuada e deixando o imóvel em condições inadequadas, razão pela qual pleiteou o pagamento da multa e dos valores correspondentes a reparos.
Regularmente citado, o réu permaneceu inerte, motivo pelo qual foi decretada a revelia.
Sobreveio sentença que afastou a condenação por danos ao imóvel, ante a ausência do termo de vistoria de entrega das chaves, documento indispensável para aferição objetiva da existência de avarias.
No entanto, reconheceu a rescisão antecipada do contrato, firmado pelo prazo de um ano e descumprido após apenas um mês, e condenou o réu ao pagamento de multa contratual.
Com fundamento no art. 413 do Código Civil, o juízo entendeu que o valor integral da multa se mostraria excessivo, considerando o adimplemento parcial do contrato (pagamento de alugueis e caução), reduzindo-a para R$ 1.000,00.
Ainda, foi autorizada a compensação do valor da condenação com o crédito que o réu detém em face da autora, no montante de R$ 227,64, relativo a saldo de valores pagos a maior.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso.
Pois bem.
Após a análise do conjunto fático-probatório, concluo que assiste razão à parte ré, e a pretensão recursal merece ser parcialmente acolhida.
Explico.
O valor atribuído como crédito ao réu, no montante de R$ 227,64, decorre da subtração da quantia supostamente despendida pela parte autora com reparos (R$ 2.805,70), deduzida da caução paga (R$ 2.600,00), conforme planilha anexada com a exordial (id. 30801737).
Ocorre que os danos materiais não foram reconhecidos pela sentença, justamente por ausência de prova mínima, no caso, o termo de vistoria na entrega das chaves.
Desse modo, mostra-se indevida a compensação com base em valores que deixaram de ser reconhecidos judicialmente.
A atribuição de crédito nesse montante carece de suporte fático e jurídico, razão pela qual deve ser desconsiderada.
Ademais, diante da revelia e da ausência de impugnação específica aos fatos articulados na inicial, tem-se como incontroverso que a parte ré permaneceu no imóvel por mais de um mês.
A tentativa de demonstrar, apenas em sede recursal, que a permanência foi inferior a esse período, esbarra na preclusão, sendo inviável a produção de prova extemporânea nesta fase processual, nos termos do art. 434 do CPC c/c art. 10 da Lei nº 9.099/95.
Consequentemente, descabe reconhecer eventual crédito à parte ré a título de aluguel pago antecipadamente.
Contudo, reconhece-se o direito à compensação do valor da caução no importe de R$ 2.600,00, conforme atestado pela própria autora na inicial.
Considerando a condenação imposta ao réu ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 1.000,00, a compensação da caução resulta em saldo remanescente de R$ 1.600,00 a ser restituído pela autora ao réu.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, a exemplo dos seguintes precedentes: EMENTA: LOCAÇÃO – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – COBRANÇA – Manutenção da ocupação do imóvel pelos locatários (Requeridos) após o transcurso do prazo locatício gera a presunção (que não foi infirmada) da prorrogação do contrato por prazo indeterminado (artigo 46, parágrafo primeiro, da Lei número 8.245/91)– Inconteste o inadimplemento dos aluguéis e encargos da locação vencidos a partir de março de 2023 – Alegada carência de recursos financeiros não torna lícita a inadimplência – Cabível a decretação do despejo, a condenação ao pagamento dos aluguéis, dos encargos da locação e da multa contratual – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar rescindido o contrato, para decretar o despejo (com o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária) e para condenar os Requeridos ao pagamento do valor de R$ 2.488,80 relativos aos aluguéis vencidos e à multa contratual, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação "que se venceram ao longo do processo" até a desocupação do imóvel – Indevida a multa correspondente a quatro aluguéis – Necessária a dedução do valor pago a título de caução – Sentença contém omissão – RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a condenação ao pagamento de multa contratual (cláusula 14), para determinar a dedução do valor pago a título de caução (R$ 400,00), com correção monetária desde 30 de maio de 2022, com a apuração do valor remanescente na fase de cumprimento de julgado, E FIXADOS (DE OFÍCIO) os honorários advocatícios da Curadora Especial no valor máximo da tabela do convênio OAB-Defensoria Pública, expedindo-se certidão (na Vara de origem), mantidos, no mais, os termos da sentença (TJ-SP - Apelação Cível: 10007099620238260653 Vargem Grande do Sul, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 04/12/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) EMENTA: LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DE IMÓVEL – Consignação de chaves cumulada com restituição de caução e cobrança de multa – Ajuizamento da ação antes de escoado o prazo de sessenta dias de antecedência para denúncia da locação, fixado em contrato – Inexistência de retenção de caução pela locadora, já que sua restituição ainda não era exigível – Imposição de multa à locadora com base na alegada retenção indevida da caução – Não cabimento – Inadimplência da locatária com relação aos aluguéis referentes aos meses de junho e julho de 2020 – Caso concreto em que as chaves do imóvel já foram entregues à locadora – Restituição da caução à locatária devida, mas com abatimento da multa pela rescisão antecipada do contrato (de forma proporcional) e com dedução dos aluguéis inadimplidos de junho e julho de 2020 – Ação julgada parcialmente procedente, com reflexo na distribuição dos ônus da sucumbência – Sentença reformada.
Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10664778120208260100 SP 1066477-81.2020 .8.26.0100, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 12/12/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2020) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e reconhecer o crédito remanescente de R$ 1.600,00 a favor da parte ré, ora recorrente, com a consequente condenação da autora à restituição desse valor, acrescido de correção monetária, conforme a Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral), a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 240 do CPC).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto. 1º Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809491-52.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
28/04/2025 11:56
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803588-02.2025.8.20.5004
Dehuel Diniz Ferreira Lima
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 10:19
Processo nº 0824141-16.2024.8.20.5001
Gesuila Bezerra Pinto
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2024 09:20
Processo nº 0806522-15.2025.8.20.5106
Jose Soares
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 11:20
Processo nº 0803531-58.2025.8.20.0000
Kevin Franca da Costa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 07:42
Processo nº 0818621-41.2025.8.20.5001
Jose Walquer Roque da Costa Filho
Joao Gabriel Barbosa Cursino Silva
Advogado: Vitor Soares Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 10:00