TJRN - 0803588-02.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 00:00
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:18
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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23/08/2025 00:15
Decorrido prazo de DEHUEL DINIZ FERREIRA LIMA em 22/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0803588-02.2025.8.20.5004 Parte autora: DEHUEL DINIZ FERREIRA LIMA Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DECISÃO Considerando que o depósito efetuado pela ré foi realizado antes do término do prazo concedido na decisão do Id 155364059, entendo que não deve incidir a penalidade prevista no § 1º do art. 523 do CPC, pelo que o valor bloqueado deve ser devolvido à parte executada.
Expeçam-se alvarás em favor da parte autora e de seu advogado para levantamento do valor de R$ 2.022,78 referente ao depósito cujo comprovante consta do Id 159091231, observando-se os dados bancários informados na petição do Id 155251787, quais sejam: - Parte autora: R$ 1.616,62 - Advogado(a): R$ 404,16 (honorários contratuais) Após, intime-se a parte interessada acerca da expedição dos documentos e a parte executada para informar dados bancários a fim de possibilitar a expedição de alvará eletrônico em seu favor para levantamento do valor bloqueado (R$ 2.291,52 - Id 158741692), em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Natal, 30 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
05/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:15
Outras Decisões
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29/07/2025 21:23
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Outras Decisões
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25/07/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:48
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0803588-02.2025.8.20.5004 Parte autora: DEHUEL DINIZ FERREIRA LIMA Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte demandada para cumprir a(s) obrigação(ões) de pagar a que foi condenada, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud, devendo ser utilizada a ferramenta de repetição programada por 30 (trinta) dias.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 23 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito -
23/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
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19/06/2025 15:25
Processo Reativado
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19/06/2025 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:55
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de DEHUEL DINIZ FERREIRA LIMA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 21:44
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803588-02.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , DEHUEL DINIZ FERREIRA LIMA CPF: *13.***.*07-64 Advogado do(a) AUTOR: MARIANNA CELINA GOMES CORTEZ - RN7353 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 3 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
03/04/2025 05:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 05:04
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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