TJRN - 0909619-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:27
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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02/07/2025 13:47
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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02/07/2025 00:29
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:25
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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10/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0909619-60.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: ANA PRISCILIA LIMA LEITE Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente, tacitamente, concordou com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 124.167,80 (cento e vinte e quatro mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 07/2024, conforme ID 132694291.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10% ( dez por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 91265111).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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14/03/2025 11:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
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07/12/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA PRISCILIA LIMA LEITE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA PRISCILIA LIMA LEITE em 06/12/2024 23:59.
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31/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/07/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:51
Conclusos para despacho
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25/05/2024 01:45
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 17:12
Juntada de diligência
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17/04/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 12:24
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA PRISCILIA LIMA LEITE em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 07:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 07:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 07:30
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 07:29
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:15
Expedição de Ofício.
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05/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 06:20
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 07:04
Conclusos para despacho
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25/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 21:01
Conclusos para despacho
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05/11/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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