TJRN - 0100043-97.2017.8.20.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100043-97.2017.8.20.0136 Polo ativo MUNICIPIO DE ARES Advogado(s): Polo passivo ANGELA MARIA COSTA Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0100043-97.2017.8.20.0136 APELANTE: MUNICIPIO DE ARÊS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARÊS APELADA: ANGELA MARIA COSTA ADVOGADO: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO DO CONSTANTE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da parte exequente, determinando a expedição de precatório. 2.
O apelante alegou excesso de execução, sustentando a incorreção do índice utilizado, bem como erro no termo inicial dos juros de mora. 3.
A parte apelada, em contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento da apelação, por inadequação da via eleita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de homologação de cálculos que encerra o cumprimento de sentença tem natureza de sentença, sendo cabível apelação; e (ii) saber se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios definidos no título executivo, notadamente quanto ao índice para o cálculo da correção monetária e o termo inicial dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A preliminar de inadequação da via eleita foi afastada, pois a homologação de cálculos com extinção da execução tem natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação (CPC, art. 203, § 1º). 6.
O título judicial determinou que a correção monetária fosse calculada com base no IPCA desde o trânsito em julgado e os juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação. 7.
Os cálculos homologados utilizaram índice diverso (IPCA-E), em desconformidade com o título executivo. 8.
Os juros de mora foram corretamente aplicados desde a citação, conforme art. 405 do CC. 9.
A partir de 08.12.2021, os juros de mora e a correção moetária devem observar a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para elaboração de novos cálculos, conforme o título executivo e a EC nº 113/2021.
Teses de julgamento: 1.
A decisão que homologa os cálculos e extingue o cumprimento de sentença possui natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação. 2.
Os cálculos devem observar estritamente os critérios fixados no título judicial, inclusive quanto à correção monetária e juros moratórios. 3.
A partir de 08.12.2021, os débitos judiciais da Fazenda Pública devem observar o que foi estabelecido na EC nº 113/2021, para efeito de cálculo tanto de Juros de Mora, quanto da Correção Monetária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Arês, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0100043-97.2017.8.20.0136, ajuizado em seu desfavor por Angela Maria Costa, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 61.918,45 (sessenta e um mil, novecentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 30/01/2024, determinando a expedição do precatório.
Em suas razões recursais (ID 27430814), defendeu o apelante a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que: 1) a aplicação da correção monetária e dos juros somente deve se dar a partir da data do trânsito em julgado da condenação, e não a partir do ajuizamento da ação, como pretende a exequente. 2) a atualização monetária foi calculada com base em índices errados.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de homologação dos cálculos.
Em sede de contrarrazões (ID 27430817), a parte autora defendeu, inicialmente, que o apelo não deveria ser conhecido, por inadequação da via eleita, ao argumento de que o recurso cabível para a impugnação a decisão proferida seria o de agravo de instrumento.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 14ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público.
Intimado para manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada pela parte exequente, a parte executada juntou aos autos a petição de ID 30480978. É o que importa relatar.
VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
Como relatado, a parte executada suscitou preliminar de não conhecimento do apelo, por inadequação da via eleita, ao argumento de que o recurso cabível para a impugnação da decisão proferida seria o de agravo de instrumento.
Não vejo como referida preliminar possa ser acolhida, posto que a decisão de homologação dos cálculos extinguiu a execução, de forma que o recurso cabível para impugná-la é realmente o de apelação cível.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E ENCERRA A FASE EXECUTIVA.
NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por entender que o pronunciamento de primeiro grau, ao homologar os cálculos e extinguir a execução, possui natureza de sentença, sendo, portanto, recorrível por Apelação Cível.
A parte agravante pugna pela reforma da decisão para que o Agravo de Instrumento seja conhecido e provido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos da execução e determina a expedição de ofício requisitório, encerrando a fase de cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A decisão judicial que homologa o valor exequendo e determina a expedição do instrumento de pagamento põe fim à fase de execução.
O pronunciamento que extingue a execução possui natureza jurídica de sentença, conforme o § 1º do art. 203 do Código de Processo Civil.
O recurso cabível contra a sentença é a Apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
A interposição de Agravo de Instrumento em vez de Apelação, em tal hipótese, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) é consolidada no sentido de que cabe Apelação contra a decisão que encerra a fase executiva com a homologação dos cálculos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A decisão que homologa os cálculos da dívida e encerra a fase de cumprimento de sentença, determinando a expedição de RPV ou precatório, qualifica-se como sentença.
A interposição de Agravo de Instrumento para impugnar decisão com natureza de sentença que extingue a execução configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 203, §§ 1º e 2º.
Código de Processo Civil (CPC), art. 924, II.
Código de Processo Civil (CPC), art. 925.
Código de Processo Civil (CPC), art. 1.009.
Código de Processo Civil (CPC), art. 1.015, parágrafo único.
Código de Processo Civil (CPC), art. 1.021, § 2º.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1855034/PA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/05/2020.
STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/11/2019.
TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804055-89.2024.8.20.0000, Rel.
Mag.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 27/01/2025.
TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805260-66.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 03/09/2019.
TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801553-90.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 01/10/2019.
TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801774-73.2018.8.20.0000, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 16/05/2019.” (TJ/RN.
Agravo de Instrumento nº 0803636-35.2025.8.20.0000. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Cornélio Alves. 1ª Câmara Cível.
Julgado em 12/07/2025.
Publicado em 14/07/2025). (Grifos acrescentados). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO.
ATO QUE IMPLICA EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
NATUREZA DE SENTENÇA.
VIA RECURSAL ADEQUADA: APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. - A impugnação a decisão que homologa os cálculos no cumprimento de sentença deve observar a natureza jurídica do ato judicial, podendo este revestir-se de decisão interlocutória ou sentença, conforme seu conteúdo decisório. - Quando da homologação dos cálculos decorre a fixação do quantum debeatur e a determinação de expedição de RPV/Precatório, o pronunciamento judicial possui natureza de sentença, por encerrar de forma definitiva a fase de cumprimento, com a consequente extinção da execução. - O recurso cabível, nessa hipótese, é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo este incabível, por não encontrar amparo no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. - A interposição de recurso inadequado inviabiliza o conhecimento da irresignação, salvo hipótese de aplicação excepcional da fungibilidade recursal, que não se verifica no caso concreto. - O processamento do pagamento após a homologação constitui mero cumprimento de ordem judicial, nos termos preestabelecidos pela legislação infraconstitucional e pela Constituição da República, não configurando exercício de jurisdição.” (TJ/RN.
AI nº 0803114-08.2025.8.20.0000. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Amilcar Maia.
Julgado em 02/07/2025.
Publicado em 03/07/2025). (Grifos acrescentados) Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso.
MÉRITO Ingressando no mérito, observo assistir em parte razão ao apelante.
Isso porque, de acordo com o que constou no título judicial transitado em julgado, a correção monetária deveria ser calculada com base no IPCA, a partir da data do trânsito em julgado e não no IPCA-E e os juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês a partir da citação, vejamos: “Sobre os valores retroativos do item “B” supra, incidirão juros de mora de 0,5% ao mês a partir da data da citação válida nesta ação, e atualização monetária pelo IPCA desde a data do trânsito em julgado da presente sentença.” Considerando que a correção monetária foi calculada com base em índice diferente do determinado na sentença, deve se reconhecer o equívoco dos cálculos apresentados.
Por outro lado, não há qualquer reforma a se fazer na sentença no que tange ao termo inicial dos juros de mora, uma vez que eles devem inicidir a partir da citação na ação originária, conforme disposto no artigo 405 do Código Civil.
Deve se reconhecer também aplicável ao caso as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021, artigo 3º, de forma que, a partir de 08/12/2021, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculadas com base no SELIC.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, para que novos cálculos sejam elaborados, com observância estrita ao que constou no título executivo judicial e as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100043-97.2017.8.20.0136, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
14/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 10:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0100043-97.2017.8.20.0136 APELANTE: MUNICÍPIO DE AREZ/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AREZ APELADA: ANGELA MARIA COSTA ADVOGADO: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a preliminar de inadequação da via eleita, arguida pela parte apelada em sede de contrarrazões (ID 27430817).
Após, retornem-me conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
18/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:34
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:50
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:16
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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20/11/2020 18:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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20/11/2020 17:39
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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05/11/2020 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 08:35
Conclusos para despacho
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04/11/2020 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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28/10/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 14:00
Recebidos os autos
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28/10/2020 13:59
Recebidos os autos
-
28/10/2020 13:59
Conclusos para despacho
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28/10/2020 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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