TJRN - 0800181-07.2025.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800181-07.2025.8.20.5127 AUTOR: MARIA DAS GRACAS FLORENCIO DA COSTA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação de reserva de cartão consignado (RCC) e inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido da tutela provisória de urgência, proposta por MARIA DAS GRACAS FLORENCIO DA COSTA em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, além das pretensões principais, referentes à inexistência de pactuação, a parte autora formulou, a título de tutela provisória, pedido de "sustação/suspensão dos efeitos dos descontos indevidos".
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda) e b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final).
No caso ora em análise, o requisito do perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final) não está presente.
Isso porque a probabilidade do direito não pode se amparar na mera negativa de contratação.
Ao permitir tal possibilidade, estar-se-ia pondo em risco, ainda que momentaneamente, ou seja, no período de vigência de uma liminar concedida com fundamento unicamente na negativa de contratação, a segurança jurídica de todo e qualquer contrato, bastando para tanto a negativa de quaisquer das partes.
Também não há risco ao resultado útil do processo, pelo contrário, risco haveria se cessassem os descontos em meio à consolidação do contrato, e somente bem posteriormente se verificasse a sua validade, comprometendo a solvabilidade do pacto firmado no interstício convencionado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos art. 300 do CPC, podendo após este ser renovado pela parte autora, se assim o desejar.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte ré para oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contestação.
Após, cumprida a diligência, intime-se a parte autora para oferecer, em igual prazo, réplica.
Inverto, desde já, o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a parte demandada encontra-se em melhores condições da produção de provas do fato alegado em sede inicial.
Por fim, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 dias, informarem as provas que ainda desejam produzir.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se e diligencie-se pelo necessário.
Publique-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:53
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:31
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:37
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 07:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 07:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 07:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800181-07.2025.8.20.5127 AUTOR: MARIA DAS GRACAS FLORENCIO DA COSTA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação de reserva de cartão consignado (RCC) e inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido da tutela provisória de urgência, proposta por MARIA DAS GRACAS FLORENCIO DA COSTA em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, além das pretensões principais, referentes à inexistência de pactuação, a parte autora formulou, a título de tutela provisória, pedido de "sustação/suspensão dos efeitos dos descontos indevidos".
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda) e b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final).
No caso ora em análise, o requisito do perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final) não está presente.
Isso porque a probabilidade do direito não pode se amparar na mera negativa de contratação.
Ao permitir tal possibilidade, estar-se-ia pondo em risco, ainda que momentaneamente, ou seja, no período de vigência de uma liminar concedida com fundamento unicamente na negativa de contratação, a segurança jurídica de todo e qualquer contrato, bastando para tanto a negativa de quaisquer das partes.
Também não há risco ao resultado útil do processo, pelo contrário, risco haveria se cessassem os descontos em meio à consolidação do contrato, e somente bem posteriormente se verificasse a sua validade, comprometendo a solvabilidade do pacto firmado no interstício convencionado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos art. 300 do CPC, podendo após este ser renovado pela parte autora, se assim o desejar.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte ré para oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contestação.
Após, cumprida a diligência, intime-se a parte autora para oferecer, em igual prazo, réplica.
Inverto, desde já, o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a parte demandada encontra-se em melhores condições da produção de provas do fato alegado em sede inicial.
Por fim, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 dias, informarem as provas que ainda desejam produzir.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se e diligencie-se pelo necessário.
Publique-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 01:48
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800181-07.2025.8.20.5127 AUTOR: MARIA DAS GRACAS FLORENCIO DA COSTA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação de reserva de cartão consignado (RCC) e inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido da tutela provisória de urgência, proposta por MARIA DAS GRACAS FLORENCIO DA COSTA em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, além das pretensões principais, referentes à inexistência de pactuação, a parte autora formulou, a título de tutela provisória, pedido de "sustação/suspensão dos efeitos dos descontos indevidos".
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda) e b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final).
No caso ora em análise, o requisito do perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final) não está presente.
Isso porque a probabilidade do direito não pode se amparar na mera negativa de contratação.
Ao permitir tal possibilidade, estar-se-ia pondo em risco, ainda que momentaneamente, ou seja, no período de vigência de uma liminar concedida com fundamento unicamente na negativa de contratação, a segurança jurídica de todo e qualquer contrato, bastando para tanto a negativa de quaisquer das partes.
Também não há risco ao resultado útil do processo, pelo contrário, risco haveria se cessassem os descontos em meio à consolidação do contrato, e somente bem posteriormente se verificasse a sua validade, comprometendo a solvabilidade do pacto firmado no interstício convencionado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos art. 300 do CPC, podendo após este ser renovado pela parte autora, se assim o desejar.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte ré para oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contestação.
Após, cumprida a diligência, intime-se a parte autora para oferecer, em igual prazo, réplica.
Inverto, desde já, o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a parte demandada encontra-se em melhores condições da produção de provas do fato alegado em sede inicial.
Por fim, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 dias, informarem as provas que ainda desejam produzir.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se e diligencie-se pelo necessário.
Publique-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 21:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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