TJRN - 0803847-95.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:39
Juntada de requerimento administrativo
-
08/09/2025 09:29
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 08:03
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:42
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 07:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803847-95.2024.8.20.5112 AUTOR: MARIA ALDENICE DE LIMA BARBOSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O Considerando as informações constantes na petição de ID 150784446, intime-se a parte ré para habilitar novo advogado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Habilitado novo causídico, exclua-se a Advogada Giovana Nishino como representante da parte ré.
Após, cumpra-se integralmente a decisão de ID 149861084.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
11/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803847-95.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA ALDENICE DE LIMA BARBOSA BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a divergência das partes quanto à assinatura oposta no negócio jurídico acostado aos autos, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, DEFIRO o pleito formulado ao ID. 149775700 e DETERMINO a realização de perícia grafotécnica junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN para indicar se assinatura oposta no negócio jurídico controverso (ID. 139980818) foi produzido pela parte autora.
Solicite-se ao Núcleo de Perícias do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte a nomeação de um perito, especialista em identificação para realização da perícia grafotécnica no documento supracitado.
Nos termos do item 6.1, do Anexo Único, da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada por meio da Portaria nº 504/2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Ademais, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré (ID. 147518158), eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, aduzindo que o contrato foi supostamente fraudado, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Outrora, INDEFIRO o pleito de expedição de ofício à instituição bancária formulado pela parte ré (ID. 147518158), eis que é ônus da demandada comprovar a realização do pagamento, já havendo nos autos cópia de TED realizado e cópia do negócio jurídico a dirimir as questões controvertidas.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 15:02
Nomeado perito
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803847-95.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 1 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
01/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:50
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 12:02
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 26/02/2025 09:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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26/02/2025 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SEGUNDO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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14/01/2025 14:04
Recebidos os autos.
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14/01/2025 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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14/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:54
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 26/02/2025 09:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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14/01/2025 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/01/2025 12:23
Recebidos os autos.
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14/01/2025 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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14/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALDENICE DE LIMA BARBOSA.
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18/12/2024 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 20:21
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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