TJRN - 0800451-21.2023.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:34
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 11:30
Processo Reativado
-
08/09/2025 15:53
Outras Decisões
-
08/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:38
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800451-21.2023.8.20.5153 Promovente: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO LEMES Promovido: MARIA HENRIQUE DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO ajuizada por Maria das Graças da Conceição Lemes, a qual objetiva o registro de óbito de Maria Henrique dos Santos, ocorrido no ano de 1988.
Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas, que alegaram que a falecida morreu e foi sepultada no Município de Tangará-RN.
O Ministério Público se manifestou pela incompetência deste Juízo, em Parecer de Id. 150815907.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar.
Fundamento.
Decido.
Prevê o art. 63, §5º, do CPC: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)”.
O Pleno do E.
TJRN, ao julgar o Conflito de Competência n. 0809464-46.2024.8.20.0000, sedimentou ser possível o reconhecimento, de ofício, da incompetência do juízo, desde que haja fundamentação idônea, a fim de se evitar abuso de direito.
O Relator do referido julgado esclareceu que “Conquanto seja certa a contemporânea permissibilidade da declinação ex officio, a hipótese reclama que o magistrado, fundamentadamente, admita a existência da prática abusiva pela escolha do juízo aleatório [...]”.
No caso em exame, o que liga esta Comarca à demanda é apenas a existência de uma certidão de casamento lavrada pelo Registro Civil de São José do Campestre/RN.
As testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento indicaram que a falecida morreu e foi enterrada no Município de Tangará/RN.
De acordo com o art. 77 da Lei de Registros Públicos: nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017).
Ou seja, pela redação do dispositivo legal, já que a de cujus residia e faleceu em Tangará/RN, não há razão para o ajuizamento da ação nesta Comarca, sendo imperioso o declínio da competência para o Juízo competente para tanto.
Veja-se, inclusive, que o entendimento do TJRN segue a linha do exposto acima, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO.
ART. 77 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS.
POSSIBILIDADE DE REGISTRO DO ÓBITO NO LOCAL DO FALECIMENTO OU NO LUGAR DE RESIDÊNCIA DO DE CUJUS.
AÇÃO PROPOSTA NA COMARCA EM QUE O FALECIDO RESIDIA.
POSSIBILIDADE.
PREVENÇÃO DO JUÍZO.
ART. 59 DO CPC.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE EXTREMOZ. (TJ-RN - CC: 08066942220208200000, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/04/2021 – grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
AÇÃO PROPOSTA PELO INTERESSADO NO FORO DE RESIDÊNCIA DO DE CUJUS.
POSSIBILIDADE LEGAL EXPRESSA NA LEI DE REGISTROS PUBLICOS QUE CONFERE A POSSIBILIDADE DE REGISTRO TANTO NO LOCAL DO ÓBITO QUANTO NO DA RESIDÊNCIA DO DE CUJUS.
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA QUE NÃO PODERIA SER DECLINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 77 E 109, § 5º, DA LRP E SÚMULA 33 DO STJ.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJRN.
CC nº 0800158-63.2019.8.20.5162.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Dilermando Mota.
Julgado em 13/11/2019 – grifos acrescidos).
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, com fulcro no art. 63, §5º, do CPC c/c art. 77 da Lei de Registros Públicos.
P.I.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:19
Declarada incompetência
-
12/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 08:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Campestre em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Campestre em 08/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800451-21.2023.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO LEMES Polo Passivo: MARIA HENRIQUE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que após encerrada a audiência de instrução o juiz substituiu o debate oral por razões finais escritas, Intimo a parte autora e o Ministério Público para apresentarem razões finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, se iniciando pela parte autora. (CPC, art. 364, § 2º).
Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 18 de março de 2025.
ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:36
Audiência Continuação realizada conduzida por 18/03/2025 10:20 em/para Vara Única da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 10:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 10:20, Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
29/01/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO LEMES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO LEMES em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:43
Audiência Continuação designada para 18/03/2025 10:20 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
21/11/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 14:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/11/2024 13:50 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
19/11/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 13:50, Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
18/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 13:50
Juntada de diligência
-
07/11/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 14:41
Outras Decisões
-
07/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/11/2024 13:50 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
22/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 08:31
Outras Decisões
-
10/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/07/2024 16:00 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
09/07/2024 16:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 16:00, Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
05/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:40
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 09/07/2024 16:00 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
15/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:44
Audiência instrução e julgamento redesignada para 23/04/2024 16:00 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
26/10/2023 02:29
Decorrido prazo de ALFREDO NUNES BUZZATTO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:35
Decorrido prazo de ALFREDO NUNES BUZZATTO em 25/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:27
Audiência instrução e julgamento designada para 23/04/2024 14:30 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
20/09/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 07:58
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 23:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 05:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 05:53
Decorrido prazo de ALFREDO NUNES BUZZATTO em 18/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 07:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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