TJRN - 0803181-85.2024.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a defesa para se pronunciar sobre a petição de ID 163081263, no prazo de 05 dias. -
18/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:36
Outras Decisões
-
05/09/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 06:49
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 14:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS -
27/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Número do Processo: 0803181-85.2024.8.20.5600 - Autor: Ministério Público Estadual Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: DJAVAN DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 5 de junho de 2025, pelas 09:30h, na sala de audiências desta 12ª Vara Criminal desta Comarca, no Fórum Miguel Seabra Fagundes, onde presente se encontrava o Dr.
Alceu Cicco, Juiz de Direito, comigo Estagiária de Pós Graduação, no final nominada, bem assim, através de videoconferência, a Representante do Ministério Público em exercício neste Juízo, a Dra.
Roberta de Fátima Alves Pinheiro, o Advogado, Dr.
Wellington Rodrigues da Silva Melo, OAB/RN 17352 e ainda o acusado Djavan da Silva, custodiado na Cadeia Pública de Ceará Mirim/RN, além das testemunhas indicadas na Denúncia: André Luís Carvalho de Sousa e Ivamar Francisco do Nascimento.
Aberta a audiência, o MM Juiz, por meio eletrônico, com respectivo arquivo gravado em DVD/CD, que passa a ser parte integrante deste termo e do processo, após as devidas qualificações, tomou o Depoimento das Testemunhas, indicadas na Denúncia, tudo através de videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams – CNJ.
Ato contínuo, o MM.
Juiz facultou ao acusado o direito de ter entrevista reservada com seu advogado e em seguida foi o réu qualificado, cientificado da imputação feita pelo Ministério Público, bem como do direito de permanecer calado, de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, não importando o silêncio em confissão e nem podendo ser interpretado em prejuízo da defesa, passando ao interrogatório, na forma prevista no art. 187, § 2º, do CPP, alterado pela Lei nº 10.792/2003.
Finalizada a instrução, inexistindo requerimento das partes para diligencias nos termos do art. 402 do CPP, o MM.
Juiz de Direito concedeu a palavra ao Ministério Publico para apresentação de suas respectivas Alegações Finais orais, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, tudo gravado em mídia digital, logo após dada a palavra ao procurador do réu este requereu que as suas Alegações Finais fossem feitas por memoriais, o que foi deferido pelo MM.
Juiz que determinou que a secretaria judiciária abra vista dos autos pelo prazo de 5 dias a defesa para que esta junte as suas alegações finais na forma requerida.
Juntada as alegações finais da defesa os autos sejam conclusos para sentença.
Nada mais havendo, deu-se por encerrada a audiência e finalizado este termo.
Eu, Anny Beatriz Morais Pereira, Estagiária de Pós Graduação, o digitei, ficando os participantes dispensados de assinar o termo.
O referido é verdade e dou fé. -
05/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2025 10:25
Audiência Instrução realizada conduzida por 05/06/2025 09:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/06/2025 10:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 09:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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28/05/2025 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2025 16:29
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DJAVAN DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 15:31
Juntada de diligência
-
30/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:46
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:27
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:22
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:29
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0803181-85.2024.8.20.5600 DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia contra DJAVAN DA SILVA, qualificado nos autos, por conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, postulando, após a notificação, o recebimento da atrial e a designação de audiência instrutória, condenando-o, ao final, nos termos da denúncia.
Em sua defesa prévia, o denunciado não arguiu preliminares nem nulidades.
Quanto ao mérito, pugnou pela desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no artigo 28, da lei de drogas.
Não requereu diligências.
Não arrolou testemunha.
Relatado.
Decido.
Em nível de cognição perfunctória, vislumbra-se a justa causa a ensejar o recebimento da denúncia, dada a existência de um lastro probatório que oferece elementos de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, conquanto de forma indiciária, não tendo sido demonstrado, de forma inequívoca, que se trata de fato manifestamente atípico.
Na hipótese, os documentos e depoimentos inquisitoriais são inequívocos e esclarecedores, trazendo vestígios do cometimento, em tese, da infração denunciada.
Não foram suscitadas testes relacionadas ao mérito nem comprovada a ocorrência de qualquer das causas de absolvição sumária.
O pedido de desclassificação será oportunamente avaliado após instrução quando se tem o real parâmetro para definição da destinação do entorpecente apreendido.
Evidencia-se o preenchimento dos requisitos formais exigidos à espécie, quando a denúncia descreve corretamente o fato criminoso, suas circunstâncias, qualifica o hipotético sujeito ativo e a classifica o delito, arrolando as testemunhas que pretende inquirir.
Dessa feita, evidenciada a justa causa e não caracterizados os impedimentos do art. 395 nem qualquer das causas do art. 397, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada, o que faço com arrimo no art. 41, do CPP e art. 56, da Lei 11.343/06 deferindo a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/06/2025, às 09:30 horas, para a qual deverão ser intimados o Ministério Público, o advogado constituído e as testemunhas/declarantes indicadas pelas partes.
Cite-se/intime-se o réu.
Ressalto que nos termos da Resolução nº 28/22 - TJ/RN, alterada pela Resolução nº 33/22 - TJ/RN, e demais normas em vigor, a audiência será realizada em formato telepresencial por meio de sistema de videoconferência dentro da plataforma Teams, devendo a Secretaria agendar a audiência com a criação do link e senhas, adotando depois seguintes providências: 1) fazer constar na publicação do DJe, que os advogados deverão fornecer seus contatos telefônicos, até 72 horas antes da audiência (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), além do endereço de e-mail, bem assim, o contato telefônico das testemunhas que arrolar e pretender ouvir, no prazo de até 20 dias antes da audiência, podendo apresentá-las no dia do ato, desde que o faça independente de intimação; 2) Policiais Militares, indicados como testemunhas deverão ser requisitados ao Comando, solicitando no expediente que a Policia militar forneça a este juízo, no prazo de 72 horas, antes da data da audiência, através do e-mail da Vara ([email protected]), o contato telefônico por celular e de e-mail dos policiais requisitados, posto que a audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se WhatsApp e e-mail para participação na audiência, sendo imprescindível prévio contato do servidor desta Vara com referidos policiais para as imprescindíveis instruções; 3) no dia útil anterior ao designado para a audiência, a secretaria deverá realizar contato com todas as pessoas que participarão da audiência (MP, Defensoria Pública, presídio, testemunhas), isso como forma de viabilizar a realização de testes para captura de áudio e vídeos, informando a elas o link, senha, orientando a baixar o aplicativo Teams, em computador, notebook, tablet ou mesmo smartphone.
Ressalto que no caso de impossibilidade da oitiva de testemunhas pelo sistema de videoconferência, por não possuir computador, notebook, tablet ou smartphone, ou acesso a rede mundial de computadores (INTERNET), o depoimento será tomado presencialmente, na sala de audiências deste juízo, onde a testemunha deverá comparecer e cujo endereço deverá constar do mandado.
Acompanhe os mandados de intimação e ofícios cópia desta decisão.
Requisite-se ao ITEP/RN o laudo pericial definitivo relacionado à droga apreendida, caso não conste do processo.
Caso tenha sido deferido, deverá o requerente juntar o relatório de extração de dados de aparelho celular apreendido aos autos, no prazo de até 05 dias antes da audiência, de modo a permitir o exame do seu conteúdo pela parte contrária.
Certifique a secretaria se o réu está comparecendo bimestralmente em juízo conforme determinado por ocasião da soltura (ID 125257093).
Em caso negativo, intime-se para justificativa no prazo de 05 dias, dando-se vista ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo.
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
03/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:42
Audiência Instrução designada conduzida por 05/06/2025 09:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
03/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:27
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/04/2025 08:23
Recebida a denúncia contra DS
-
27/03/2025 06:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0803181-85.2024.8.20.5600 DECISÃO Da denúncia Notifique-se a parte denunciada para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06.
Acompanhe o mandado, cópia da denúncia e desta decisão.
A defesa deverá abranger todos os delitos imputados e ser feita por advogado, devendo, inclusive, indicar a modalidade de audiência requerida pela parte, ficando ciente que não sendo feita indicação na defesa prévia, será designada audiência na modalidade virtual, a ser realizada por meio do aplicativo TEAMS.
O oficial de justiça, por ocasião da notificação/citação, deverá: a) Certificar se o denunciado possui advogado(a) constituído(a) ou condições de contratá-lo para representá-lo(a) nos autos, devendo informar, se possível, o respectivo nome e número de inscrição na OAB, caso já contratado. b) Informar que será assistido pela Defensoria Pública, caso não possua condições financeiras para constituir advogado ou diante da não apresentação da DEFESA PRÉVIA, no prazo legal. c) Advertir de que deverá comunicar ao Juízo eventuais mudanças de endereço, sob pena de, nas fases subsequentes, o processo seguir à sua revelia (artigo 367, CPP), ocasião na qual deverá indagar se o(a) denunciado(a) possui outro endereço, telefone ou meio para ser localizado(a) ou contatado(a).
Ocorrendo citação por mandado e não havendo resposta no prazo legal, abra-se vista à Defensora Pública, para que apresente defesa prévia.
Frustrada a localização, nos moldes do Provimento nº 256/2024 - CGJ/RN, certifique a Secretaria se o acusado está preso no Estado.
Em caso positivo, proceda-se a notificação no endereço da custódia do acusado.
Em caso negativo, vista ao Ministério Público para indicar o endereço atualizado do denuciado, no prazo de 10 (dez) dias.
Frustrada a localização, notifique-se por edital.
Certifique a Secretaria se foram encaminhados os laudos necessários.
Em caso negativo, requisite-se ao ITEP/RN a remessa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Determino a incineração da droga apreendida, na forma do art. 50, §4º, da Lei 11.343/06, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a autoridade policial comunicar ao Ministério Público a data, hora e local da incineração e, após a efetivação da medida, encaminhe-se o auto respectivo a este juízo, devendo ser guardada amostra necessária à realização do laudo definitivo ou para fins de contraprova.
Comunique-se, por oficio, ao DPC que presidiu o inquérito para as providências a seu cargo.
Havendo apreensão de arma e/ou munições, nos termos do artigo 25, da Lei nº 10.826/2003, deve o material, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando a apreensão não mais interessar à persecução penal ser encaminhado pelo juízo ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento de referida lei.
Determino a destruição dos objetos inservíveis/sem valor econômico relevante apreendidos nestes autos: sacos plásticos, lâmina de barbear e tesoura.
Existindo advogado constituído e habilitado nos autos, intime-se mediante publicação para apresentação de defesa, termos do artigo 55, da Lei 11.343/06.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito em substituição legal -
25/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 02:11
Decorrido prazo de KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:02
Decorrido prazo de KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO em 17/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de 14ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:08
Decorrido prazo de 14ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 11/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 16:13
Juntada de diligência
-
10/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:00
Decorrido prazo de KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:59
Decorrido prazo de KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO em 02/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
25/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:07
Decorrido prazo de KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:07
Decorrido prazo de KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:22
Juntada de Petição de denúncia
-
08/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:12
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 14:23
Audiência Custódia realizada para 05/07/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
05/07/2024 14:23
Concedida a Liberdade provisória de Djavan da Silva.
-
05/07/2024 14:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
05/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:28
Audiência Custódia designada para 05/07/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
04/07/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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