TJRN - 0805399-94.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:30
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2025 20:52
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 13:16
Expedido alvará de levantamento
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19/08/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 21:07
Processo Reativado
-
19/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JULIANA BULHOES ALBERTO DANTAS em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805399-94.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: JULIANA BULHOES ALBERTO DANTAS Réu: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega falha na prestação do serviço causado pela parte ré, requer, portanto, indenização por danos materiais e morais. (A) Das Preliminares: - Da Preliminar de Justiça Gratuita (Ambas as Partes): Em análise à inicial da parte autora e contestação apresentada pela ré, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado e posterior preliminar suscitada pela ré requerendo a impugnação do referido pedido.
Cumpre esclarecer que a preliminar suscitada pelos litigantes não merece ser acolhida, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial. - Da Preliminar de Inépcia da Inicial (Empresa Ré): A preliminar suscitada pela parte requerida não merece acolhimento, visto que, diferente do alegado na contestação pela empresa requerida, a parte autora apresentou cartões de embarque, voucher e inclusive fotos do painel de voo. - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Empresa Ré): Analisando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou, em sede de Contestação, preliminar de ilegitimidade passiva, contudo, a referida preliminar não merece acolhimento.
Verifica-se no art. 18 do CDC que companhia ré compõe a cadeia de consumo, sendo a presente preliminar, portanto, considerada meramente protelatória. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor).
Analisando os autos, verifica-se que a situação fática narrada pela parte autora em sua inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se, portanto, o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. (C) Da Falha na Prestação do Serviço / Do Cancelamento Unilateral / Da Falha no Ônus Probandi / Da Responsabilidade Civil Objetiva / Dos Danos Morais: A parte autora alega em sua inicial que adquiriu passagens aéreas de ida e volta da AZUL, com retorno previsto para 13 de março de 2025, de Natal para o Rio de Janeiro, com escala.
O valor pago pela passagem foi de R$ 2.500,00, escolhido por horários convenientes para seu compromisso profissional no dia seguinte ao retorno.
Enfatiza a requerente que no voo de ida, em 10 de março de 2025, a autora teve sua poltrona previamente escolhida alterada sem justificativa, apesar de ter conseguido realizar o check-in no balcão da companhia.
Embora o voo de ida tenha transcorrido sem maiores problemas, ela considera que a alteração do assento já indicava desorganização operacional.
No voo de retorno, em 13 de março de 2025, a autora informa que seu voo foi cancelado sem justificativa.
O itinerário previa embarque no Rio de Janeiro às 19h05min, com escala em Recife e destino em Natal.
A autora narra que chegou ao aeroporto com antecedência, por volta das 16h, conforme comprovado por documentos do aplicativo Uber.
Aduz, ainda, que foi informada da alteração do voo por meio de um anúncio no alto-falante e, ao se dirigir ao balcão, soube que seria realocada em um voo da GOL Linhas Aéreas, com destino direto a Natal, partindo somente às 23h30min.
A autora destaca que a AZUL tinha conhecimento da alteração desde as 10h54min do mesmo dia, mas não a informou previamente.
Uma funcionária da AZUL alegou problema técnico na aeronave, o que implicaria atraso e perda da conexão em Recife.
No entanto, a autora obteve prova fotográfica de que o voo original partiu antes do horário previsto, às 19h05min, levantando a suspeita de overbooking.
Como resultado da alteração unilateral e não informada, a chegada da autora em Natal foi postergada para 3h ou 4h da madrugada do dia seguinte, gerando custos adicionais de R$ 100,00 com transporte particular, pois seu pai não poderia buscá-la naquele horário.
Narra a autora que havia se planejado para repousar antes de seus compromissos laborais, o que foi impossibilitado.
Apesar de a AZUL ter fornecido vouchers para lanche e jantar, a autora argumenta que essa medida não compensa os danos, incluindo violação de dignidade, longas horas de espera, desinformação, desgaste físico e emocional, e prejuízo financeiro, tudo em desrespeito à boa-fé e transparência.
A parte autora requer a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a condenação da AZUL ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais pelos prejuízos suportados.
Assevera que a AZUL feriu seus direitos de consumidora ao agir com descaso, desrespeito e negligência, caracterizando má prestação de serviços e causando danos de ordem domiciliar, social e profissional.
Em suma, a parte ré anexou aos autos uma defesa genérica, não negou os fatos narrados pelo autor no que diz respeito ao cancelamento unilateral e direcionamento para uma jornada com destino distinto do contratado, se limitando apenas a alegar caso de força maior, contudo, sem nenhuma prova documental hígida acerca do alegado, ou seja, falhou em seu onus probandi.
Não houve também comprovação das assistências prestadas ao passageiro até o seu desembarque definitivo.
Primeiramente, deve-se destacar que a lei consumerista é aplicada inteiramente ao caso em questão devido a existência de uma relação contratual de consumo (contrato de transporte), não havendo, portanto, razão para utilização de legislações diversas, entendimento este pacificamente definido em larga jurisprudência.
Em relação a todo o caos que a empresa ré causou a sua passageira, os fatos narrados pelo demandante estão mais do que comprovados, não somente pela falta de provas contrários da demandada, mas pela versão detalhada e verossímil apontada pelo demandante.
A conduta ilícita praticada pela empresa ré (cancelamento de voo que culminou na extensão da espera na chegada ao seu destino) é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC.
Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para o réu, a obrigação de indenizar.
Diante da situação ocorrida verifica-se que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial, em razão da falha na prestação do serviço da empresa ré inicialmente pelo cancelamento unilateral do voo, fato que lhe causou desgaste físico e psicológico além do razoável e do aceitável no cotidiano, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
Em virtude da responsabilidade civil objetiva identificada diante do ato ilícito praticado pelo fornecedor, este somente pode se eximir de sua obrigação de indenizar quando incorrer em algum excludente de responsabilidade, contudo, tal fato não ocorrera, visto que a alegação de força maior não foi devidamente comprovada.
Outrossim, verifica-se que a empresa ré deixou de observar a Resolução nº 400/2016 da ANAC que exige que alterações de voo sejam informadas com 72 horas de antecedência apesar da assistência material oferecida.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, com o escopo de que esta possa mitigar aqueles.
Senão, vejamos os julgados colacionados abaixo, ambos oriundos da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALTERAÇÃO DE VOO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. (grifos acrescidos). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802673-51.2024.8.20.5112, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 19/02/2025). "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
EMPRESA QUE COMERCIALIZA PASSAGENS EM NOME DA COMPANHIA AÉREA E QUE, POR DECORRÊNCIA, INTEGRA A CADEIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POSSUINDO, POIS, LEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO RÉU.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.". (grifos acrescidos). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812780-46.2022.8.20.5106, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 26/03/2025) Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida de cunho ressarcitório.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas por ambas as partes, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso haja pagamento voluntário pela parte ré, expeça-se alvará em benefício da parte autora e posteriormente arquivem-se os autos.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 475-J, in fine, CPC e ao art. 52, IV, Lei 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 17 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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15/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JULIANA BULHOES ALBERTO DANTAS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 19:58
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805399-94.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JULIANA BULHOES ALBERTO DANTAS CPF: *79.***.*57-05 Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA ROBERTA GONZALEZ LEMOS DE PAIVA - RN3654 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 9 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
09/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:38
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805399-94.2025.8.20.5004 Autora: JULIANA BULHÕES ALBERTO DANTAS Ré: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 3 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
04/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:43
Outras Decisões
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03/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 18:49
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805399-94.2025.8.20.5004 Autora: JULIANA BULHÕES ALBERTO DANTAS Ré: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a requerente juntou comprovante de residência em nome de terceiro (ID 146969055).
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos comprovante de residência em seu nome, devidamente atualizado e com endereço nesta Comarca.
Todavia, caso a demandante não resida em imóvel próprio ou não possua comprovante de residência em sua titularidade, determino que junte documentos que comprovem tal situação.
Após, remetam-se os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, 31 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
01/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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