TJRN - 0804820-26.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:47
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 20:36
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCIDALVA RIBEIRO GOMES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCIDALVA RIBEIRO GOMES em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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31/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0804820-26.2025.8.20.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Agravante: Lucidalva Ribeiro Gomes.
Advogada: Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho.
Agravado: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO Lucidalva Ribeiro Gomes interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 30121850) em face da decisão (Id. 143194939) do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária (0803541-37.2025.8.20.5001) promovida em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Em suas razões, a agravante pugnou pela reforma da decisão sob os seguintes fundamentos, em síntese: i) “Assim, atualmente encontra-se na condição de cadeirante, e não tem condições de comparecer ao local e horários dos atendimentos propostos pela única clínica, atualmente, disponibilizada pela Unimed Natal.
Diante da urgência e indispensabilidade do atendimento domiciliar, a Agravante, agindo de boa-fé e diante de uma situação de urgência, realizou o pagamento direto a uma fisioterapeuta, para garantir o tratamento necessário.
Essa atitude é respaldada pelo princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais e exige que ambas as partes ajam com lealdade e transparência;”; ii) a operadora de saúde está negando o reembolso do atendimento domiciliar; e iii) “No caso em tela, a Agravante não solicita um serviço de home care, mas sim o atendimento domiciliar para a continuidade das sessões de fisioterapia prescritas, tendo em vista sua impossibilidade de deslocamento.
A prescrição médica anexada ao processo reforça que a continuidade do tratamento é crucial para evitar o agravamento de sua condição neurológica e a perda progressiva de sua mobilidade.”.
Ao final, requereu a concessão da tutela e, no mérito, o provimento do recurso para: “...seja reformada a decisão interlocutória, proferida pelo juízo a quo para que a operadora de saúde seja compelida a custear o atendimento domiciliar da agravante, em conformidade com o relatório médico em anexo, e com a profissional Cinthia de Carvalho Moreno; Crefito: 83476, que já acompanha a Agravante, sendo que agora de maneira domiciliar, considerando a manutenção e continuidade do tratamento atual, e a sua situação de cadeirante; ressalvando que a frequência e a forma de tratamento pode ser alterada em conformidade com o quadro clínico da Agravante, requerendo-se que sejam mantidos também que todos os exames, medicamentos e procedimentos essenciais à saúde da Sra.
Lucidalva Ribeiro Gomes”.
Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita.
Tutela e pedido de reconsideração indeferidos (Id. 30150377 e 30353193).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 30959262).
Sem manifestação ministerial (Id. 31022369).
Oportunizado a recorrente se manifestar quando a perda superveniente do objeto, esta concordou (Id. 31223494). É o relatório.
DECIDO.
Da análise do processo objeto de presente agravo de instrumento, vejo que o juízo de primeiro grau prolatou nova decisão (Id. 150590372 – processo originário).
Assim, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente irresignação e, por conseguinte, a ausência de interesse recursal.
Sobre a matéria, destaco julgado desta CORTE POTIGUAR: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE DAS CONTAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O AGRAVANTE EXERCEU O MANDATO DE PREFEITO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO APÓS A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR RESTAR PREJUDICADO.” (AI 2016.011007-0, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª C.
Cív., j. 03/05/2018) E, de acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Diante do exposto, em face da perda superveniente do objeto, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição recursal.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
21/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:46
Prejudicado o pedido de Lucidalva Ribeiro Gomes
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19/05/2025 19:27
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 06:42
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0804820-26.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: LUCIDALVA RIBEIRO GOMES ADVOGADO(A): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO PARTE RECORRIDA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso pela perda superveniente do objeto, posto que prolatada nova decisão no processo originário (0803541-37.2025.8.20.5001).
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
13/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCIDALVA RIBEIRO GOMES em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0804820-26.2025.8.20.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Agravante: Lucidalva Ribeiro Gomes.
Advogada: Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho.
Agravado: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO Lucidalva Ribeiro Gomes apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal neste grau de jurisdição (Id. 30318737), anexando ao feio o documento de Id. 30318738 que comprova, segundo ela, a negativa de inclusão no programa de Assistência Domiciliar (PAD). É o relatório.
DECIDO.
Entendo, neste momento processual, que não há razões e documentos suficientes a mudança de entendimento firmado quando da análise do pedido de tutela recursal.
Ora, o juízo de primeiro grau assim decidiu (Id. 143194939 – processo originário): a) “a parte autora justificou que a negativa da ré ‘foi tácita’ e que vem realizando o seu tratamento fora da rede credenciada, justamente em razão da autorização concedida pela ré, porquanto não havia clínicas disponíveis na rede credenciada capazes de oferecer o atendimento adequado.
Além disso, o reembolso não vem sendo realizado.”; e b) “Não juntou nenhum documento comprobatório nesse sentido, mormente a prova de que acionou o réu para obtenção dos seus pleitos.”.
Dito isso, nesta análise prefacial, entendo que não restou demonstrado de pronto o mencionado pela agravante, necessitando de aprofundamento quanto à análise das provas.
Ainda, o documento apresentado com o pedido de reconsideração deve ser objeto de contraditório perante o juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Face ao exposto, mantenho a decisão de Id. 30150377.
Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
08/04/2025 08:19
Juntada de termo
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08/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:39
Outras Decisões
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02/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0804820-26.2025.8.20.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Agravante: Lucidalva Ribeiro Gomes.
Advogada: Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho.
Agravado: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO Lucidalva Ribeiro Gomes interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 30121850) em face da decisão (Id. 143194939) do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária (0803541-37.2025.8.20.5001) promovida em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu o pedido de tutela antecipada: “Do compulsar dos autos, vejo que a parte autora foi intimada para esclarecer melhor o seu pleito de tutela de urgência, e dizer se o atendimento almejado seria na modalidade home care ou atendimento domiciliar, pois são modalidades distintas de fornecimento de tratamento, com requisitos próprios e esclarecer o pleito de tutela de urgência, pois não ficou claro na parte dos pedidos da inicial.
Além disso, no mesmo prazo, deveria ter juntado o competente documento comprobatório de que teria acionado a ré, quanto a obtenção do atendimento desejado e que tal pedido foi negado, esboçando as razões pelas quais o réu teria negado, demonstrando o interesse de agir e a utilidade do presente processo, sob pena de evidente indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Contudo, a parte autora justificou que a negativa da ré ‘foi tácita’ e que vem realizando o seu tratamento fora da rede credenciada, justamente em razão da autorização concedida pela ré, porquanto não havia clínicas disponíveis na rede credenciada capazes de oferecer o atendimento adequado.
Além disso, o reembolso não vem sendo realizado.
Ademais, destacou a necessidade do fornecimento do tratamento domiciliar.
Não juntou nenhum documento comprobatório nesse sentido, mormente a prova de que acionou o réu para obtenção dos seus pleitos.
Portanto, neste exame de cognição superficial, entendo ausente a probabilidade do direito, de modo que o indeclinável contraditório se mostra fundamental.
Despicienda a análise do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Após a contestação, quando a demanda estará melhor instruída e se ainda for o caso, a parte autora poderá renovar o seu pedido de tutela provisória.
Ante todo o exposto, ausentes os dois requisitos do art. 300, do código de processo civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Acolho a emenda à petição inicial realizada no que diz respeito a juntada da nova cópia do documento de identidade da demandante.
Considerando a manifestação expressa da parte autora nesse sentido, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.” Em suas razões, a agravante pugnou pela reforma da decisão sob os seguintes fundamentos, em síntese: i) “Assim, atualmente encontra-se na condição de cadeirante, e não tem condições de comparecer ao local e horários dos atendimentos propostos pela única clínica, atualmente, disponibilizada pela Unimed Natal.
Diante da urgência e indispensabilidade do atendimento domiciliar, a Agravante, agindo de boa-fé e diante de uma situação de urgência, realizou o pagamento direto a uma fisioterapeuta, para garantir o tratamento necessário.
Essa atitude é respaldada pelo princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais e exige que ambas as partes ajam com lealdade e transparência;”; ii) a operadora de saúde está negando o reembolso do atendimento domiciliar; e iii) “No caso em tela, a Agravante não solicita um serviço de home care, mas sim o atendimento domiciliar para a continuidade das sessões de fisioterapia prescritas, tendo em vista sua impossibilidade de deslocamento.
A prescrição médica anexada ao processo reforça que a continuidade do tratamento é crucial para evitar o agravamento de sua condição neurológica e a perda progressiva de sua mobilidade.”.
Ao final, requereu a concessão da tutela e, no mérito, o provimento do recurso para: “...seja reformada a decisão interlocutória, proferida pelo juízo a quo para que a operadora de saúde seja compelida a custear o atendimento domiciliar da agravante, em conformidade com o relatório médico em anexo, e com a profissional Cinthia de Carvalho Moreno; Crefito: 83476, que já acompanha a Agravante, sendo que agora de maneira domiciliar, considerando a manutenção e continuidade do tratamento atual, e a sua situação de cadeirante; ressalvando que a frequência e a forma de tratamento pode ser alterada em conformidade com o quadro clínico da Agravante, requerendo-se que sejam mantidos também que todos os exames, medicamentos e procedimentos essenciais à saúde da Sra.
Lucidalva Ribeiro Gomes”.
Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.0191, inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Neste raciocínio, o art. 3002 do NCPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a antecipada, quanto a cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Pois bem, em sede sumária, constato a ausência de elementos que atestem a probabilidade do direito invocado pelo agravante.
O juízo de primeiro grau assim decidiu (Id. 143194939 – processo originário): a) “a parte autora justificou que a negativa da ré ‘foi tácita’ e que vem realizando o seu tratamento fora da rede credenciada, justamente em razão da autorização concedida pela ré, porquanto não havia clínicas disponíveis na rede credenciada capazes de oferecer o atendimento adequado.
Além disso, o reembolso não vem sendo realizado.”; e b) “Não juntou nenhum documento comprobatório nesse sentido, mormente a prova de que acionou o réu para obtenção dos seus pleitos.”.
Dito isso, nesta análise prefacial, entendo que não restou demonstrado de pronto o mencionado pela agravante, necessitando de aprofundamento quanto à análise das provas.
Com efeito, conceder a tutela pugnada pela recorrente seria, a meu ver, pelo menos nesta etapa, antecipar o mérito da causa no juízo de primeiro grau, esvaziando-se, em tese, a instrução probatória necessária.
Friso, por pertinente, ainda, que em análise sumária própria desta fase, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de tutela ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
28/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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