TJRN - 0812364-97.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 18:27
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 21:40
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0812364-97.2025.8.20.5001 Autor: CLAUDIO BARROS DE ARAUJO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO CLAUDIO BARROS DE ARAÚJO ajuizou a presente ação de cobrança contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando à condenação do réu ao pagamento dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre as verbas remuneratórias referentes ao mês de dezembro de 2018 e à gratificação natalina do mesmo ano, já quitadas administrativamente, mas com atraso.
A petição inicial (ID 144437466) narrou que o autor é servidor público estadual, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, tendo seu vínculo iniciado por concurso público e ainda ativo.
Alegou que os valores referentes ao salário de dezembro de 2018 e à gratificação natalina correspondente foram pagos apenas em 2021 (o 13º, integralmente, em 15/09/2021) e o salário de dezembro de 2018, apenas em 31/05/2022, conforme calendários oficiais e documentos anexados.
Requereu, com base no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e nos arts. 71 e 72 da LC Estadual nº 122/1994, além do art. 28, §5º, da Constituição Estadual, a condenação ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora desde o vencimento até o pagamento, deduzidos os valores já pagos.
Juntou documentos pessoais, ficha funcional, comprovante de residência, e planilha de cálculos (IDs 144437466, 144437477, 144440429, 144440431, 147486670, 147486671, 147486678).
O réu apresentou contestação (ID 151689569), reconhecendo o pagamento em atraso das referidas verbas, mas sustentando que não há direito à incidência de juros e correção monetária sobre parcelas já quitadas.
Alegou que a obrigação restou satisfeita, o que atrairia a ausência de interesse de agir e a perda superveniente do objeto da ação.
Não impugnou especificamente os valores apresentados na planilha do autor.
O processo seguiu sem designação de audiência, conforme despacho (ID 144799113), e ato ordinatório (ID 152367166), sendo oportunizada manifestação final ao autor, que reiterou os pedidos (ID 152565324).
Não houve manifestação do Ministério Público. É o relatório.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Ainda que a obrigação principal (pagamento dos valores brutos do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina do mesmo ano) tenha sido cumprida, remanesce controvérsia acerca da obrigação acessória de incidência de juros e correção monetária em razão do pagamento intempestivo, o que configura pretensão resistida, dando ensejo à presente ação.
Quanto ao mérito, assiste razão ao autor.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 7º, inciso VIII, que é direito dos trabalhadores o “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”, direito estendido aos servidores públicos por força do art. 39, §3º.
Já o art. 5º, XXXV, assegura o acesso ao Judiciário para a proteção de direitos lesados ou ameaçados.
A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte dispõe em seu art. 28, §5º, que “os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo.” Referido dispositivo foi declarado parcialmente constitucional pelo STF na ADI 144/RN, confirmando a validade da previsão de correção monetária em caso de pagamento em atraso para os servidores estaduais.
Conforme a Súmula 682 do STF: “Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos.” A jurisprudência do TJRN tem reafirmado esse entendimento.
Confira-se: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE [...] DIREITO ASSEGURADO NOS TERMOS DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – Recurso Inominado Cível nº 0811662-88.2024.8.20.5001, 1ª Turma Recursal, Rel.
João Afonso Morais Pordeus, julgado em 10/03/2025) Nesse mesmo sentido, o STJ, ao interpretar o art. 397 do Código Civil, reconheceu que os juros moratórios incidem a partir do inadimplemento da obrigação líquida e positiva (REsp 1197128/MG e AgRg no Ag 951717/MG).
A Lei Complementar Estadual nº 122/1994, em seus artigos 71 e 72, dispõe que a gratificação natalina deve ser paga no mês de dezembro, o que reforça o caráter obrigatório e tempestivo da obrigação.
No caso concreto, está comprovado que o pagamento do 13º de 2018 foi realizado apenas em 15/09/2021 e o salário de dezembro de 2018, em 31/05/2022.
Tais atrasos configuram inadimplemento de obrigação líquida e certa, sendo devidos os acréscimos legais a título de atualização monetária e compensação pelo atraso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o valor do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina do mesmo exercício, em razão do pagamento realizado de forma intempestiva, excluindo-se os valores já pagos administrativamente.
A apuração do valor da condenação deverá ocorrer em sede de cumprimento de sentença, com base nos critérios estabelecidos na fundamentação.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Transitada em julgado e havendo obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/06/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 13:58
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:32
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2025 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 22:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0812364-97.2025.8.20.5001 REQUERENTE: CLAUDIO BARROS DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Comprovante de residência legível; (X) Ficha Funcional.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801160-50.2025.8.20.5100
Francisca Alcilia da Cunha
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 11:19
Processo nº 0805771-62.2024.8.20.5300
Silvana Poliana Buregio Pinheiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 06:32
Processo nº 0805771-62.2024.8.20.5300
Silvana Poliana Buregio Pinheiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 10:11
Processo nº 0801536-67.2024.8.20.5004
Roberto Luiz Machado da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 08:51
Processo nº 0820614-90.2023.8.20.5001
Karlanaizyl Catarina Brito de Gois Medei...
Municipio de Natal
Advogado: Glausiiev Dias Monte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2023 11:38