TJRN - 0820614-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 12:38
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/09/2025 11:33
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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23/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:18
Decorrido prazo de KARLANAIZYL CATARINA BRITO DE GOIS MEDEIROS em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:26
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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12/04/2025 00:52
Decorrido prazo de GLAUSIIEV DIAS MONTE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GLAUSIIEV DIAS MONTE em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0820614-90.2023.8.20.5001 Parte exequente: KARLANAIZYL CATARINA BRITO DE GOIS MEDEIROS Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (Id 141129187) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente/executado, no total de R$ 21.902,79 (vinte e um mil, novecentos e dois Reais e setenta e nove centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 23 de setembro de 2024, conforme ID 132133759.
Contudo, a parte exequente, através do seu advogado, juntou nos autos termo de renuncia (Id. 132133761), manifestando o interesse em renunciar à parte desse crédito, de modo que pudesse recebê-lo por meio de RPV, e não por precatório requisitório.
Sendo assim, homologo a renúncia apresentada pela parte exequente e declaro que o valor exigível neste processo é de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte Reais), que é o valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos para o ano de 2024, tomando por referência a planilha trazida pelo demandante.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 98960160), em favor do advogado contratado.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria Unificada deverá concluir o feito para “decisão de penhora online”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sistema BACENJUD, culminando com a satisfação da obrigação.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 24 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
26/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:02
Processo Reativado
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25/09/2024 18:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 02:44
Decorrido prazo de KARLANAIZYL CATARINA BRITO DE GOIS MEDEIROS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:43
Decorrido prazo de KARLANAIZYL CATARINA BRITO DE GOIS MEDEIROS em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
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15/05/2024 04:17
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:17
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 14/05/2024 23:59.
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01/04/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 17:55
Juntada de diligência
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10/03/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:50
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:50
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2023 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 07:50
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 07:50
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/09/2023 23:59.
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07/09/2023 19:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:06
Outras Decisões
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23/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:58
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 22:37
Juntada de Petição de alegações finais
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03/05/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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