TJRN - 0818204-16.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/04/2025 10:32
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MAGALY PINTO MAFALDO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MAGALY PINTO MAFALDO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 08:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença de procedência do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
O art. 11, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 55/2023) dispõe ser atribuição do relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”, in verbis: Art. 11.
Incumbe ao relator: [...] IX - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Observa-se nos autos a hipótese de recurso prejudicado, posto que a recorrente não juntou o preparo recursal.
Ademais, embora devidamente intimada (id. 29697691) , mesmo após despacho (id. 290963370, não apresentou a devida comprovação de hipossuficiência.
Sendo esse requisito essencial à admissibilidade recursal, sua falta ou insuficiência gera deserção e impede o conhecimento do recurso.
Consoante o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, "o preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita".
O Enunciado 80 – FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /1995)”.
Segue precedente no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA APREGOADA.
FALTA DE PREPARO.
INSATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9.099/1995.
ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - RI: 00003191520228160021 Cascavel 0000319-15.2022.8.16.0021 (Decisão monocrática), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2022) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com esteio no inc.
IX do art. 11, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Res. nº 55/2023).
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora -
24/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:14
Outras Decisões
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21/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
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13/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MAGALY PINTO MAFALDO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MAGALY PINTO MAFALDO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição incidental
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03/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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31/01/2025 06:52
Recebidos os autos
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31/01/2025 06:52
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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