TJRN - 0803239-96.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 21:31 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            28/04/2025 21:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:59 Decorrido prazo de REUEL GESIMIEL ISNARDO ESPINHEIRA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:23 Decorrido prazo de REUEL GESIMIEL ISNARDO ESPINHEIRA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
 
 Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803239-96.2025.8.20.5004 AUTOR: GEISON MEDEIROS DE AZEVEDO REU: REUEL GESIMIEL ISNARDO ESPINHEIRA SENTENÇA Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe.
 
 Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
 
 Isto posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de acordo, certifique-se logo o trânsito em julgado, arquivando em seguida.
 
 Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            22/04/2025 11:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/04/2025 11:42 Transitado em Julgado em 16/04/2025 
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                                            22/04/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2025 22:04 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            16/04/2025 00:35 Homologada a Transação 
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                                            15/04/2025 09:02 Conclusos para julgamento 
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                                            14/04/2025 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 05:58 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 05:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
 
 Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803239-96.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: GEISON MEDEIROS DE AZEVEDO Parte ré: REU: REUEL GESIMIEL ISNARDO ESPINHEIRA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
 
 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida com o objetivo de ser o(a) autor(a) GEISON MEDEIROS DE AZEVEDO restituído(a) de valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) decorrente da compra de um iPhone 15 Pro Max 256GB, realizada no dia 07 de outubro de 2024.
 
 Regularmente citado (ID 145538445) o réu não apresentou defesa (ID 146881548 - Certidão de decurso de prazo).
 
 Tratando-se, pois, de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Diante da ausência de contestação, resta configurada a revelia, consoante o disposto no art.344do Código de Processo Civil, “in verbis”:” Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No caso, a promovida, em face da revelia, não logrou trazer ao feito nenhum elemento a fim de extinguir, impedir ou modificar o direito alegado pela demandante (art. 373, II, do CPC), ademais a situação narrada não se enquadra em nenhuma das exceções legais ao efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora diante da revelia do réu, previstas nos incisos do art. 345, do CPC.
 
 Este efeito só não se opera se o contrário resultar da convicção do juiz, de acordo com a parte final do dispositivo acima transcrito, ou se ocorrer alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 320 do CPC, o que não é o caso, uma vez que há apenas um réu e trata-se de direito disponível.
 
 Assim, autorizado está o julgador para, em conformidade com o art. 23 da Lei dos Juizados Especiais c/c o art. 330, incisos I e II do Código de Processo Civil, conhecer diretamente do pedido e julgar antecipadamente a lide.
 
 Diante da documentação apresentada, principalmente o comprovante de transferência bancária (ID 143791293) e as tratativas havidas por meio do aplicativo de mensagem de texto whatsapp (ID 143791295), fica evidenciada a inadimplência da parte ré e suas consequências legais.
 
 Acato assim a versão autoral de existência de débito inadimplido.
 
 Isto posto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral para condenar REUEL GESIMIEL ISNARDO ESPINHEIRA, a pagar à parte autora, a quantia de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), a ser atualizada com correção monetária (INPC) contado desde o ajuizamento e juros de mora no percentual de 1% ao mês, incidente desde a citação.
 
 Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
 
 Natal/RN, 19 de julho de 2023.
 
 Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
 
 AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            31/03/2025 14:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/03/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 08:20 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/03/2025 08:45 Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2025 08:45 Decorrido prazo de REUEL GESIMIEL ISNARDO ESPINHEIRA em 27/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:43 Decorrido prazo de REUEL GESIMIEL ISNARDO ESPINHEIRA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:13 Decorrido prazo de REUEL GESIMIEL ISNARDO ESPINHEIRA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            16/03/2025 18:39 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            24/02/2025 10:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/02/2025 10:12 Outras Decisões 
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                                            22/02/2025 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2025 10:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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