TJRN - 0801393-44.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:58
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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25/06/2025 09:32
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:32
Juntada de intimação de pauta
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14/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 15:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 06:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801393-44.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , SANDRA MARIA FERNANDES VENANCIO CPF: *26.***.*26-47 Advogado do(a) AUTOR: WENDELL DA SILVA MEDEIROS - RN20500 DEMANDADO: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A CNPJ: 06.***.***/0001-55 , Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RN1026-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandada) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 1 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
01/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 10:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0801393-44.2025.8.20.5004 Parte autora: SANDRA MARIA FERNANDES VENANCIO Parte ré: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A SENTENÇA A parte autora alega que foi surpreendida por apontamento de dívida em seu nome (Id. 141185905) junto ao SCPC, no valor de R$ 12.368,47 (doze mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), porém nega ter tal obrigação, defendendo não ter recebido, ademais, comunicação prévia.
Requer a exclusão da restrição no cadastro; reconhecimento de inexistência da dívida; e indenização por danos morais.
Pediu gratuidade de justiça.
A ré arguiu diversas matérias preliminares; ausência de interesse processual; invalidade de assinatura do instrumento procuratório; invalidade de extrato de negativação; e impugnou o pleito de justiça gratuita.
Na questão principal, defendeu a regularidade da contratação, arguindo que o contrato em discussão foi objeto de cessão de crédito entre o ITAU UNIBANCO S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLUS S.A. e BANCO ITAUCARD S.A (cedente) e a demandada (cessionária), e diz que houve notificação acerca da operação de cessão ao autor.
Sustenta inexistência de qualquer conduta ilícita a ensejar o pleito de reparação.
Acosta termo de cessão (ID. 143226913) e notificação (ID. 143226914).
Em réplica, a parte autora defendeu que não foi apresentado termo de cessão válido, e a ré deixou de apresentar contrato, autorização de débito em conta e cessão de crédito valida.
Argumenta a inexistência de cessão de crédito até a inscrição da dívida.
Sustenta que a ré não apresenta prova da contratação, e que não foi notificada da cessão a época.
Reitera narrativa da exordial.
Passo ao mérito.
Inicialmente, considero que a inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e 14 da Lei 9.099/95.
Sobre as demais matérias preliminares, não há necessidade de esgotamento prévio das vias administrativas para que haja o ajuizamento de ação; a suposta ausência de prova da negativação é questão de mérito.
No que tange à procuração, não há indícios de inautenticidade, diante das fotografias acostadas.
Constato que a prova documental produzida pela defesa não comprova a existência do negócio jurídico a partir do qual o crédito cedido se originou.
Entendo que se fazia necessária a demonstração da celebração de contrato entre o cedente e a parte autora, ônus que incumbia à ré, nova credora, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, considerando que a demandante faz alegações de cunho negativo.
Assim, não provado o vínculo, reconheço a inexistência da obrigação e diante da prática ilícita perpetrada pelo demandado, que não demonstrou a efetiva celebração do negócio jurídico gerador da dívida, a reparação dos danos é medida que se impõe, evidenciados, no caso, por serem presumíveis, e a parte ré não demonstrou satisfatoriamente haver anotação anterior à aqui tratada.
Acerca da notificação sobre a inclusão de anotação restritiva, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, nos termos do art. 43 do CDC.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inaugural para: a) declarar inexistente a dívida mencionada na exordial, devendo ocorrer a baixa do débito no prazo de quinze (15) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em pagamento do importe não desconstituído; e b) condenar o réu ao pagamento à autora da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela aplicação do IPCA, desde a presente data, e juros pela taxa SELIC a contar da citação, na forma da atual redação do art. 406 do CC.
Acaso venha a ser demonstrada a permanência de restrições relacionadas ao débito em comento, oficiem-se solicitando a exclusão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, nos termos do art. 98 do CPC, não havendo elementos que indiquem que tem condições para pagar as despesas do processo.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes.
Natal/RN, 29 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
31/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:23
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 20:27
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:50
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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